Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRISTIANE APARECIDA BAU Advogado do(a)
AUTOR: GRACILLA APARECIDA SANFELICI - SP352759
REU: C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003910-30.2020.4.03.6110
Trata-se de Cumprimento de Sentença de ID 271911845, que condenou as partes requeridas "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A.D.A.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CONSTRUTORA C.E.A.S, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, de forma solidária: a) na resolução do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, firmado entre CRISTIANE APARECIDA BAU e as rés, possibilitando que a autora possa firmar um novo financiamento perante instituição bancária; b) na restituição do valor de R$ 32.539,75 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos) dispendido pela parte autora, mediante a incidência de correção monetária e juros, conforme constou da fundamentação da sentença; c) na restituição do valor de R$ 1.817,73 (um mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) à conta vinculada ao FGTS da autora, mediante a incidência de correção monetária e juros que incidem nos depósitos de FGTS, devendo tal operação ser realizada pela Caixa Econômica Federal após o trânsito em julgado da demanda (obrigação de fazer); d) ao pagamento dos valores mensais proporcionais locatícios de R$ 775,00 ao mês, desde a data de 18 de maio de 2020 até o dia 28 de dezembro de 2022, sendo que referido montante será apurado em liquidação de sentença; e) ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes aos danos morais causados à parte autora, sendo que a atualização monetária e os juros de mora serão calculados como explicitado na fundamentação desta sentença, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil". Iniciado o cumprimento da sentença, a parte autora apresentou conta no valor de R$ 158.754,45, para março de 2025, requerendo a execução da sentença em face da Caixa Econômica Federal, na qualidade de devedora solidária. A Caixa apresentou impugnação no ID 362225913, alegando excesso de execução, sem, contudo, apresentar os valores que entende corretos. 2. A impugnação da Caixa deve ser liminarmente rejeitada, nos termos dos §§ 4o e 5o do artigo 525 do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3. Assim, nos termos do artigo 525, §§ 4o e 5o, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e fixo o valor da execução em R$ 142.841,89 (principal), R$ 15.712,61 (honorários advocatícios), para março de 2025. 4. A título de obrigação de fazer, deverá, ainda, a parte demandada, demonstrar a restituição do valor de R$ 1.817,73 (um mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), devidamente atualizada, à conta vinculada ao FGTS da parte autora. 5. Transcorrido o prazo para recurso dessa decisão, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 15 dias. 6. No silêncio, ao arquivo. 7. Int. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto