Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A, RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUIZO FEDERAL DA 4 VARA SAO PAULO SEC JUD SP R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000297-69.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA. contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a obrigatoriedade do recálculo do FAP com a exclusão dos acidentes de trajeto e das ocorrências com afastamentos inferiores a 15 dias. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP: A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT: Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT. 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas. Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos. Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP. O art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. Os dados fornecidos pelo INSS são colhidos no Sistema Único de Benefícios onde a União Federal (Fazenda Nacional) se utiliza para realizar o cálculo do FAP, não havendo ingerência desta sobre aquela. Caso a apelante não concorde deve recorrer ao seu direito de contestação conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/Pres nº 31, de 10 de setembro de 2008, junto à alguma agência do INSS. O princípio das contribuições para a Seguridade Social é da solidariedade social e não o risco de cada segurado individualmente, portanto deve-se levar em conta a atividade econômica preponderante da empresa. Em relação aos acidentes de trajeto (ou in itinere), tem-se que a jurisprudência do C. STJ é pacífica quanto à inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIRETO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO RAT. ÍNDICE FAP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACIDENTES DE TRAJETO. COMPOSIÇÃO DE ESTATÍSTICAS PARA MULTIPLICADOR FAP. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito de recolher a contribuição RAT, ajustado pelo índice Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar do cálculo do FAP os acidentes de trajeto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. Nesse sentido: (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.). III - Com relação aos honorários sucumbenciais, a decisão agravada não merece reparos, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.801.321/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 2.044.170, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/10/2023) - grifos acrescidos PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. 1. Não há a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da pare ora recorrente, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O aresto vergastado decidiu existir litispendência e não prejudicialidade externa. Além disso, conclui pela regularidade dos elementos que compuseram o índice do FAP, dentre os quais os acidentes de trajeto. Ademais, anotou não haver prova de que o auxílio-doença previdenciário tenha sido incluído indevidamente no citado cálculo do FAP. Finalmente, julgou inviável examinar a alegada impossibilidade de inclusão de benefício previdenciário contestado administrativamente, por entender que tal tese configura inovação recursal. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há litispendência, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O óbice da Súmula 7/STJ também incide em relação às teses de que o título exequendo contempla indevida inclusão do auxílio-doença previdenciário no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e de que o benefício previdenciário não poderia ser incluído no aludido cálculo, por estar em fase de contestação administrativa. O aresto vergastado, com fulcro no contexto fático-probatório, concluiu faltar prova da inclusão indevida do auxílio-doença previdenciário e que houve inadmissível inovação recursal quanto ao argumento de que o benefício administrativo estaria sendo questionado administrativamente. 5. Os acidentes ocorridos no trajeto para o trabalho devem compor as estatísticas para a obtenção do multiplicador do FAP. A interpretação dos arts. 19 e 21, IV, da Lei 8.213/1991 não faz exceção a tais eventos, caracteriza os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador, inequivocamente como acidentes de trabalho, já que os equipara a estes últimos. 6. Os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto percorrido pelo trabalhador são enquadrados pela legislação como acidentes de trabalho, sofrendo todos os efeitos daí decorrentes, inexistindo motivos para que sejam descartadas do cálculo do FAP. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.032.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) - grifos acrescidos No mesmo sentido é a jurisprudência da C. 2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, vejamos: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADICIONAL FAP/RAT 2012. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. RESERVA ABSOLUTA E RESERVA RELATIVA DE LEI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AFASTAR NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO. - Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente. - Tratando-se de autoridade inserida na estrutura organizacional da União Federal, e em vista de a mesma ter encampado o ato coator ao prestar informações no mandado de segurança, resta configurada sua legitimidade processual passiva, ainda que exista alguma divergência no que concerne à Delegacia da Receita Federal competente para a fiscalização do cálculo do FAP/RAT (pelo fato da possível segmentação de cálculo por estabelecimento, não obstante o julgado pelo E.STJ no AgInt no REsp 1695550/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). - Os elementos essenciais para apuração do FAP aplicado sobre o RAT estão corretamente estabelecidos em legislação ordinária (respeitando a reserva absoluta de lei), sendo apenas explicitados por atos normativos infralegais dentro dos parâmetros constitucionais e legais (conforme a reserva relativa de lei). Ao indicar o enquadramento de pessoas jurídicas no RAT (risco leve, médio ou grave), atos infralegais apenas detalham os comandos estruturais do art. 22, II, da Lei 8.212/1991 e do art. 10 da Lei 10.666/2003, sem violar ou usurpar a discricionariedade do legislador ordinário. Não há transferência, para os regulamentos, da capacidade discricionária para a definição do núcleo da obrigação fiscal, pois o “grau de risco” corresponde a conceito jurídico indeterminado que será explicitado por dados estatísticos e dados empíricos ou de experiências, em face do qual o titular da função regulamentar possui entendimento estritamente vinculado ao sentido legal. - Pelos mesmos motivos, os métodos de cálculo do FAP são definidos dentro dos parâmetros do sistema hierárquico de fontes normativas, pelo qual cumpre a atos infralegais a explicitação necessária à instituição de obrigações em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição). Dando execução aos comandos do art. 10 da Lei 10.666/2003, o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (com suas várias alterações) reproduz os comandos da lei ordinária, indicando fórmulas para redução ou aumento das alíquotas em razão do FAP. E delimitado pelos contornos do art. 10 da Lei 10.666/2003, a detida redação normativa ainda atribuiu ao Conselho Nacional de Previdência Social a competência para estabelecer (mediante resoluções) critérios para calcular os índices de frequência, o índice de gravidade e o índice de custo. - O RAT varia abstratamente de acordo com o grau de risco do segmento econômico (subclasse do CNAE), mas pelo FAP há especificações de cada realidade concreta segundo o desempenho de cada contribuinte. O sistema de tributação evoluiu em relação ao antigo SAT, mas o ordenamento corretamente ainda leva em consideração as Subclasses do CNAE, considerando o conjunto da sociedade e a lógica de seguro social desenhado com base na equidade, na isonomia e na solidariedade no custeio dos benefícios. - Por sua vez, não há elementos para afirmar que é arbitrária e injustificada medida de reclassificação de grau de risco promovida por atos normativos infralegais, até porque a presunção (relativa) afirmada pelo sistema jurídico brasileiro aponta no sentido da validade e da veracidade dos atos do Poder Público, do que também é possível extrair a equidade nas medidas aplicadas pelo ato normativo atacado, que tem fundamento para alteração na classificação do risco, conforme o art. 22, § 3º, da Lei 8.212/1991. - É respeitada a segurança jurídica, irretroatividade, a anterioridade, a transparência e a publicidade dos atos da administração pública, bem como o direito de defesa dos contribuintes concernentes aos cálculos do FAP, pois o Ministério da Previdência Social publica anualmente os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE, e divulga pela internet o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitam a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. - O E.STF, ao julgar o RE 677725/RS, com relação ao Tema 554, fixou a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”. Além disso, julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 4.397, que se voltava contra o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. - No caso em análise, a parte-autora visa afastar a aplicação do FAP divulgado em setembro de 2011, com vigência a partir de 01/2012, no percentil de 1,0892, sustentando, em síntese, a ilegalidade do fator e ausência de natureza acidentária dos benefícios nºs 5369373457 e 5353656683, bem como a impossibilidade de se considerar, nos cálculos do fator, os benefícios decorrentes de acidente de trajeto (nºs 5403148864 e 5425974171). - No tocante aos efeitos da ação nº 0048985-55.2011.8.26.0053, que tramitou perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital e visava afastar a natureza acidentária dos benefícios nºs 5369373457 e 5353656683, o recurso encontra-se prejudicado, pois em 08/10/2019, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por carência de ação, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado certificado em 03/11/2011. Ademais, restou demonstrada a legalidade do FAP, bem como da inclusão dos benefícios acidentários, inclusive os decorrentes de acidente de trajeto, no cálculo do aludido fator. - Agravo interno da União Federal parcialmente provido. Agravo interno da parte-autora desprovido, na parte em que conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023639-75.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 23/05/2023) - grifos acrescidos O Decreto nº 6.957/09, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas nos seguintes termos: “Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2º Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. § 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: I - para o índice de freqüência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados; II - para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue: a) pensão por morte: peso de cinquenta por cento; b) aposentadoria por invalidez: peso de trinta por cento; e c) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de dez por cento para cada um; e III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma: a) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e b) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tábua de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. § 5º O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. § 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. § 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. § 8º Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição. § 9º Excepcionalmente, no primeiro processamento do FAP serão utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. § 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP”. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não tem como objetivo custear benefícios acidentários, mas sim analisar esses eventos entre todas as empresas, a fim de observar e reduzir a acidentalidade. Por esse motivo, ele também inclui os acidentes sem ou com curto período de afastamento, como no caso de afastamentos inferiores há 15 dias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. RESOLUÇÃO N.º 1.329 DO CNPS. INAPLICABILIDADE PARA O CÁLCULO DO FAP DOS ANOS ANTERIORES À SUA PUBLICAÇÃO. APLICÁVEL SOMENTE A PARTIR DO ANO DE 2018. AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 (QUINZE DIAS). FAP. INCLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 1.329 do CNPS, que dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o Fator Acidentário de Prevenção - FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedente deste Tribunal. 2. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento, como no caso de afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50089210220224036100 SP, Relator: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/10/2023) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ACIDENTES DE TRAJETO E AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS. INCLUSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, questionando-se a legalidade da utilização de critérios fixados em regulamento e a inclusão de acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias no cálculo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a delegação à norma infralegal para definição de critérios técnicos do FAP viola o princípio da legalidade tributária; (ii) saber se é constitucional a majoração ou redução da alíquota do SAT/RAT em razão do desempenho da empresa no controle de acidentes de trabalho; (iii) saber se acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias podem ser considerados no cálculo do FAP. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT e da definição de alíquotas diferenciadas por regulamento (RE 343.446, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso), entendimento aplicável à metodologia de cálculo do FAP, prevista em lei e regulamentada por decreto. 4. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003 autoriza expressamente a redução ou majoração da alíquota, de acordo com índices técnicos de frequência, gravidade e custo, cuja disciplina infralegal não extrapola os limites legais. 5. O FAP não se destina apenas ao custeio de benefícios acidentários, mas também a incentivar políticas de prevenção, razão pela qual abrange eventos como acidentes de trajeto (in itinere) e afastamentos de curta duração. 6. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se pela legalidade da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, assim como pela constitucionalidade da sistemática do fator, inclusive no julgamento do Tema 554 da repercussão geral. 7. Não há nulidade em decisão monocrática devidamente fundamentada, sendo legítimo o julgamento colegiado do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 e no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, é constitucional e legal. 2. A delegação a regulamento para fixação de critérios técnicos do FAP não viola o princípio da legalidade tributária. 3. Acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias integram validamente o cálculo do FAP.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 150, I; 195, I, “a”; 195, §4º; 154, I; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21 e 57-58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 343.446, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.2003; STF, RE nº 677.725/RS, Tema 554, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.04.2021; STJ, REsp nº 2.032.185/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.170, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.10.2023; STJ, Súmula nº 351. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão