Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JANDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431, LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALITA DE OLIVEIRA LIMA - SP429800 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FELIPE FERNANDES MONTEIRO - SP301284 D E S P A C H O Verifico que o patrono do cessionário de crédito forneceu, na petição constante no ID nº 293335013, os dados necessários para transferência bancária. Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC e dos arts. 256 e 262, §§, do Provimento CORE 01/2020,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002914-55.2013.4.03.6307 / 1ª Vara Federal de Jaú defiro a transferência de 70% (setenta por cento) do montante remanescente depositado na Caixa Econômica Federal referente ao Precatório nº 20210050113 (ID nº 303768018), para a CEF, Agência: 1181, C.c: 0000279-0, OP: 0003, em nome de MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 26.704.185/0001-09, visto que se trata de valores objeto de cessão de crédito já discutida nos autos. A transferência eletrônica bancária deverá observar o disposto no art. 258 do Provimento COGE 01/2020, devendo a CEF proceder a dedução da alíquota de tributação existente, a qual deverá ser calculada no momento da transferência. Fica aqui consignado que eventual pedido de retenção do imposto de renda, decorrente de hipótese de isenção tributária, deverá ser apresentado diretamente à instituição financeira, mediante declaração, nos termos do artigo 33, § 1º, da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal” Cópia do presente servirá como Ofício a ser encaminhada pela via eletrônica à CEF, Agência 2742, em Jaú/SP. Instrua-se o ofício com cópia deste despacho, da petição constante no ID nº 293335013, bem como do extrato de pagamento anexado aos autos (ID nº 303768018). Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.