Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LOURENCO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ELIEL DE CARVALHO - SP142496
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006810-57.2019.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOAO LOURENÇO DE SOUZA em face do INSS, objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor sustenta, em síntese, possuir tempo de serviço rural sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivos pelos quais ajuizou a presente ação judicial. O requerimento administrativo apresentado em 22/10/2018 (NB 169.496.042-8), foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (Id 280477580 e seguintes). Nesses termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. I. Atividade rural Quanto ao reconhecimento da atividade rural alegada, incide, na hipótese, o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, na qual se exige, inclusive no bojo de justificação administrativa ou judicial, a juntada de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. No sentido do texto legal, confira-se, por oportuno, o enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há que se destacar, ainda, que a exigência do já referido § 3º não equivale à apresentação de documento correspondente a cada ano do exercício da atividade rural, mas sim a início de prova material a ser corroborada por outros meios probatórios que consubstanciem o alegado. Confira-se (g.n.): “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ; 5ª Turma; AgRg no REsp 1141458/SP; Rel. Min. Laurita Vaz; DJe 22.03.2010). Quanto à possibilidade de se reconhecer tempo rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade, o STJ firmou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o reconhecimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (Tema 1007/STJ). A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, exige-se que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos e se corroborados por prova testemunhal firme e coesa, pode estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Neste sentido, STJ, RESP Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014; STJ, RESP 1.690.507/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. Foi produzida prova oral com oitiva de testemunhas que apresentaram depoimentos coerentes e uníssonos no sentido de que o demandante, desde criança, trabalhou auxiliando no labor rural em regime de economia familiar. Nesse cenário, a despeito da robustez da prova testemunhal, no presente caso, para comprovar o exposto na inicial, a parte autora não anexou documentos contemporâneos à época dos fatos ilustrativos do trabalho relacionado ao labor rural. De fato, com relação ao labor rural, o requerente colacionou os documentos constantes de (Id 33579800, fls. 29 a 58), a exemplo da Escritura Pública de Doação, com reserva de usufruto, feita pelo seu genitor como outorgante doador, em 1993, Declaração de ITR do ano de 1997 também em nome de seu genitor e Declarações de testemunhas, que são extemporâneas a época dos fatos. No que diz respeito a Certidão de Casamento e os documentos escolares do requerente, estes não são aptos a fazerem prova mínima do desempenho do labor rural pelo demandante uma vez que não há qualquer menção a sua profissão ou de seus genitores como trabalhadores rurais Neste quadro fático, entendo que há elementos materiais mínimos indicativos do trabalho rural familiar desempenhado pelo autor do período de 01/01/1975 a 30/07/1986. Portanto, o autor não faz jus à concessão do benefício requerido; DISPOSITIVO Em face do expendido JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no § 3º, artigo 98, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal