Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER JOSE PREVIATO Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA DOS REIS MELO - SP447898
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002317-38.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, VALTER JOSÉ PREVIATO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a transformação (“revisão”) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no benefício instituído pela Lei Complementar 142/2013, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Requer também o cômputo de um período como em atividade urbana comum. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação id. 29969107, na qual o réu suscita as preliminares de falta de interesse de agir, de impossibilidade jurídica do pedido, de decadência e de prescrição quinquenal, e, no mérito, traz alegações atreladas aos critérios legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Decisões ids 40204521 e 40685128, que determinaram a realização de prova pericial com médico neurologista e com assistente social. Laudo socioeconômico no id. 41440022 e laudo médico nos id´s 45034201 e 46723066. Sobre a prova pericial, o autor manifestou-se no id. 48977010. Silente o réu. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que, a princípio, deve ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG. Cognição mais aprofundada a respeito da questão, se o caso, será realizada no julgamento do mérito. No mesmo sentido, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, ela está afeta ao mérito da demanda. Não há que se falar em decadência, pois, concedido o benefício em agosto de 2010, a presente demanda foi proposta em fevereiro de 2020, antes, portanto, do decurso de prazo decenal. É certo que em matéria previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito aos benefícios. Contudo, prescritas as parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do primeiro requerimento e/ou finalização da análise administrativa aos quais atrelada a pretensão e a propositura da ação, decorrido o lapso quinquenal e, assim, evidenciada a prescrição de eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 18.02.2015. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, ato normativo que estabeleceu critérios diferenciados para segurados deficientes que pretendam aposentar-se por tempo de contribuição ou por idade. De acordo com o artigo 2º da LC 142/2013, ‘(...) considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas’. Segundo a lei, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes: I - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; O benefício também pode ser concedido aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período (art. 3º, inciso IV). Nessa ordem de ideias, o grau de deficiência do segurado será avaliado nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº1/2014. Para tanto, perícia médica a cargo do INSS fará a avaliação da condição de deficiência, bem como de seu grau, levando em conta aspectos médicos e funcionais. Registre-se que a Portaria definiu que impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma ininterrupta. Necessário ressaltar que o grau de deficiência é medido de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF, na sigla em inglês), idealizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Trata-se de método que estabelece um padrão mundial de análise dos estados de saúde, por meio de critérios objetivos. A CIF resulta da análise de 41 atividades, tais como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais etc. Para cada atividade é atribuída uma pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos, dependendo do grau de dependência da ajuda de terceiros para realizá-las. O cálculo da pontuação final se faz pela soma das pontuações de cada domínio, levando-se em consideração as perícias médicas e de serviço social, observada a aplicação do método Fuzzy. Realizada a somatória, a deficiência será considerada grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; moderada, quando a pontuação for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354, e leve, quando a pontuação for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.585. Pontuação maior ou igual a 7.585 é considerada insuficiente para concessão do benefício. A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/153.418.722-4 – em 27.08.2010. De acordo a simulação administrativa id. 28545374 - Pág. 93/94, até a DER foram reconhecidos 36 anos, 06 meses e 24 dias, suficiente à concessão do benefício. Inicialmente, embora não mencione expressamente no pedido, verifico que o autor postula o cômputo, no tempo de contribuição, do período de 01.01.1976 a 31.12.1978, no qual realizou curso técnico na área de contabilidade. Ocorre que, nos termos do que dispõe a norma do art. 188-G, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 (e regras anteriores no mesmo sentido), o cômputo de período como aluno-aprendiz exige “comprovada remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício”. Com efeito, pela leitura dos documentos juntados pelo autor (id. 28545375 - Pág. 1/2), não há prova de que esses requisitos tenham sido preenchidos, motivo pelo qual indevida a averbação. Quanto ao pedido de revisão/transformação da aposentadoria, observo ser questionável, ainda que em tese, o direito do autor à conversão. Isso porque o interessado requereu o benefício vigente no ano de 2010, e a aposentadoria da pessoa com deficiência passou a ser prevista no ordenamento jurídico apenas em 2013. Todavia, considerando-se o estágio em que o feito se encontra, já tendo sido realizada prova pericial, e, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, que no caso interessa também ao INSS, passa-se à análise do mérito da pretensão. Deste modo, no caso em vertente, cabe analisar se a prova pericial, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, identificou deficiência no autor, e, se o caso, em qual grau. Nessa ordem de ideias, o laudo pericial elaborado por especialista na área de ortopedia (id´s 45034201 e 46723066) dispõe que “segundo consta nos autos, o periciando apresenta diagnósticos de G 83 Outras síndromes paralíticas. G 83.1 Monoplegia do membro inferior, Paralisia de membro inferior; B 91. Sequelas de poliomielite.” De acordo com o laudo, “[o autor] refere ter sido vítima de poliomielite na infância com onze meses de vida. Refere que apresentou sequela motora em perna esquerda. Relata que a deficiência é a mesma desde a infância, sem piora clínica”. Conforme análise pericial, “[o autor] apresenta sequela de poliomielite com diminuição de força distal em membros inferiores. Não apresenta quadro clínico compatível com a Síndrome Pós-Polio (SPP), caracterizada por evolução ou piora da atrofia e perda de função em relação aos déficits anteriormente apresentados. Após estas considerações, afirmo que apesar da sequela de poliomielite, não existe piora da deficiência motora, sem incapacidade para as suas atividades habituais”. Assim, o laudo conclui que “[o autor] não apresenta incapacidade para as suas atividades habituais e para vida independente”. No mais, deve-se verificar a pontuação atribuída pela análise pericial, nos termos da Portaria Interministerial nº 01/2014. Nesse sentido, a pontuação mensurada pela perícia médica foi de 4.100 pontos. Por outro lado, a análise socioeconômica, consolidada no id. 41440022, atribuiu ao autor 3.275 pontos. Assim, a somatória obtida nas duas análises periciais perfaz 7.375 pontos, o que, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria Interministerial 01/2014, caracterizaria deficiência leve. Não obstante, conforme já mencionado, a Portaria considera impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta” (art. 3º). Com efeito, o cálculo desse prazo somente poderia ser realizado por meio de perícia médica que estabelecesse o termo inicial da deficiência. Ocorre que o laudo médico juntado nos id´s 45034201 e 46723066 verificou não estar caracterizada situação de incapacidade. Assim, a despeito a pontuação, o autor não preenche os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, relativos ao cômputo do período de 01.01.1976 a 31.12.1978, como exercido em atividade urbana comum, bem como de transformação (“revisão”) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, instituído pela Lei Complementar 142/2013, pretensões afetas ao NB 42/153.418.722-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.