Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WYLLE NICE REIS PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. TETO. BURACO NEGRO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. CONCORDÂNCIA DAS PARTES NO FEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUFICIENTEMENTE CUMPRIDA PELA CEAB. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ANTECIPAÇÃO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO 13º. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS NOS PRESENTES AUTOS. QUESTÃO PREJUDICADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTIFICAÇÃO DA CEAB. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000719-54.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS na obrigação de recalcular a renda mensal da parte autora (NB 164.721.194-5), pela revisão do benefício originário (NB 083.717.833-9), e readequando a renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, corrigidas monetariamente e mediante a incidência de juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Honorários de percentual a ser definido em sede de liquidação de sentença, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 72/75, 120/128, 176/179[1]). Houve trânsito em julgado (fls. 184). Intimado a cumprir a obrigação de fazer, a CEAB informou a revisão da RMI do benefício originário para $ 889,20, desse modo obtendo a RMI da pensão por morte de R$ 3.063,17, na DIB (fls. 197/208). Em seguida, o INSS apresentou conta de liquidação, seguindo os parâmetros da revisão administrativa (fls. 212/217). Intimada, a parte exequente requereu a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, e apresentou conta de liquidação, apurando RMI do benefício originário de $ 936,00, desse modo obtendo a RMI da pensão por morte de R$ 3.855,54, apurando diferenças desde março de 2012 até 08/2020, e obtendo o valor de R$ 162.742,32 (principal), para 09/2020 (fls. 252/258). A decisão de fls. 259/260 fixou o percentual dos honorários em 10%. Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, apurando RMI do benefício originário de $ 936,00, desse modo obtendo a RMI da pensão por morte de R$ 3.854,73, apurando diferenças desde 12/04/2013 até 08/2020, e obtendo os valores de R$ 139.720,02 (principal) e de R$ 10.461,71, para 09/2020 (fls. 261/266). Remetidos os autos à Contadoria, foram elaborados parecer e cálculo, apurando RMI do benefício originário de $ 936,00, desse modo obtendo a RMI da pensão por morte de R$ 3.855,54, apurando diferenças desde 04/2013 até 08/2020, e obtendo os valores de R$ 139.649,05 (principal) e de R$ 10.388,25, para 09/2020 (fls. 270/277). Intimadas as partes, a parte exequente o INSS argumentou serem devidas diferenças desde 15/03/2012, bem como o décimo terceiro do ano de 2020, que foi antecipado por força de Medida Provisória (fls. 281/282), enquanto que o INSS concordou com o cálculo (fls. 283). É o relatório. Passo a decidir. Há apenas uma efetiva controvérsia a ser sanada nos autos, decorrente da não observância estrita dos parâmetros fixados no título judicial, e concernente ao termo inicial das diferenças, já que as partes não divergem significativamente quanto ao valor da RMI. A esse respeito, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, a CEAB aplicou o despacho decisório nº 01 em sua versão antiga, enquanto que o órgão auxiliar aplicou corretamente sua versão atual, que está em consonância com o disposto no artigo 144, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação: Art. 144 "Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. O art. 144 é norma transitória e, mesmo revogada, aplica-se a todos os segurados com DIB entre 05/10/1988 a 05/04/1991. No caso dos autos, o benefício originário, concedido com DIB no período do Buraco Negro, tendo direito à aplicação dos mesmos índices de reajustamento dos demais benefícios revisados pelo art. 144 da Lei 8.213/91. A sentença proferida na fase de conhecimento se manifestou indiretamente sobre o tema, invocando as conclusões do parecer da contadoria que concluiu que após a referida revisão, a RMI ficou limitada ao teto então vigente, assim como aos novos tetos constitucionais. Assim, não há dúvida de que para efeito de revisão dos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a análise deve contemplar a RMI revisada pela Contadoria com base no artigo 144, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, entende o E. TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Na hipótese, a decisão transitada em julgado condenou o INSS a revisar o benefício do segurado, nos termos das ECs 20/98 e 41/03, com os consectários que especifica. - Com efeito, as regras estabelecidas nos artigos 14 da Emenda Constitucional n.º 20/98 e 5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, cuja renda mensal inicial foi limitada ao teto estabelecido à época, considerado o valor obtido após a revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91. - A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria. - A questão ora posta em debate fora expressamente abordada nos autos principais, sendo inviável a pretensão do INSS de rediscutir a matéria em sede de execução. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (AI 5005759-68.2019.4.03.0000, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019.). Destaquei. Da análise dos autos, verifica-se que tanto as partes quanto a Contadoria convergem no que diz respeito à forma de evolução da renda mensal. Entretanto, a aplicação de forma distinta pela CEAB implicou o cumprimento apenas parcial da obrigação de fazer, ainda sendo devidas diferenças à parte exequente até a presente data, inclusive sobre os valores pagos antecipadamente a título de décimo terceiro salário, como defendeu corretamente a parte exequente. Já no que se refere ao termo inicial das diferenças, o INSS tem a razão. Com efeito, a sentença de primeiro grau limitou expressamente o direito às diferenças atreladas ao benefício de pensão por morte, que tem DIB em 12/04/2013, fato que, inclusive, prejudicou a análise da questão da prescrição quinquenal, dado que a ação foi ajuizada em 2017. Em grau de recurso, as apelações de ambas as partes foram desprovidas, de modo que a sentença de primeiro grau, quanto à matéria de fundo, foi mantida incólume. No ponto, registro que a afirmação lançada no acórdão no sentido de estarem prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação tinha por objeto o pedido formulado pela parte exequente, em grau de recurso, de aplicação de hipótese distinta de interrupção do prazo prescricional. Assim, tal conclusão lançada no acórdão deve ser interpretada em consonância com os termos da sentença de primeiro grau, que expressamente fixou o termo inicial das diferenças na DIB do benefício de pensão por morte. Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que as questões ora discutidas se refletiram em mero acerto de cálculo, assumindo nítido caráter de liquidação de sentença. Notifique-se imediatamente a CEAB/DJ, para revisão da RM do benefício NB 21/164.721.194-5, aplicando o valor de R$ 5.665,87, para 01/2020. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria, para revisão de seu cálculo, que deverá apurar as diferenças devidas à parte exequente até a data do correto cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB, incluindo os valores pagos a título de décimo terceiro salário, que foram antecipados para os meses de 04 e 05 de 2020, conforme o histórico de créditos em anexo. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, expressa ou tácita, homologo o cálculo e determino a expedição das ordens de pagamento, consoante a Resolução CJF 458/2017, observado eventual pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Intimem-se e cumpra-se. [1] Numeração corresponde ao arquivo digital em formato pdf, contendo a íntegra dos autos. SãO PAULO, 12 de abril de 2021.