Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DE FEGUEIREDO Advogado do(a)
RECORRENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-42.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DE FEGUEIREDO Advogado do(a)
RECORRENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MORAIS DE FEGUEIREDO Advogado do(a)
RECORRENTE: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do(s) período(s) reconhecido(s) em Reclamatória Trabalhista: A sentença trabalhista pode ser considerada prova hábil a demonstrar a existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio ou não foi parte na Reclamatória Trabalhista. É o que prevê a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), senão vejamos: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, demandando, porém, o exame de elementos de provas, seja na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária, de forma ratificadora do vínculo trabalhista. O escopo da exigência de que a sentença trabalhista tenha se amparado em dilação probatória para ser considerada como início de prova material está justamente em evitar lides trabalhistas simuladas, com o único escopo de produzir efeitos perante a Previdência Social. Analisando o tema e buscando estipular um parâmetro para apreciação das ações trabalhistas no âmbito previdenciário, a TNU já decidiu que a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) quando fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados; ou (2) quando ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88). Nesse sentido: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES: (1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-42.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/04/2016 (DIB), com pagamento das diferenças a partir de 01/07/2016, com renda mensal inicial de R$ 993,66 e renda mensal atual de R$ 1.196,75, em junho de 2021. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedeu tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado e condenou, ainda, o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 01/07/2016 a 30/06/2021, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte autora alega a nulidade da sentença, uma vez que, em sede de embargos de declaração, noticiou a existência de erro quanto às remunerações descritas na inicial, o que se evidencia pelo fato de constarem trechos incompletos. Afirma que os meses e os valores não correspondem àqueles laborados pela parte autora. Argumenta que apresentou em pormenores, como emenda à inicial, os valores considerados pelo INSS no PBC e aqueles que entende corretos. Acrescenta que apresentou no processo administrativo a cópia dos holerites e a relação de salários fornecida pela Universidade São Marcos. Afirma que as provas devem ser analisadas para que não ocorra a convalidação de um erro material em detrimento daquilo que está comprovado pelos documentos. Por fim, requer a retroação dos efeitos financeiros à DIB da aposentadoria e não à data do pedido de revisão administrativa. Por estas razões pretende a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000476-42.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Alega divergência em relação a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista não fundamentada em provas documentais e testemunhais não serve como início de prova material. Refere que, no caso, a reclamatória trabalhista foi julgada a revelia, sem a produção de provas. 3. O Min. Presidente deste colegiado encaminhou o incidente a esta Relatoria para melhor exame. 4. O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a divergência, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No mérito, o incidente deve ser provido. 5. Como é do conhecimento dos colegas, a TNU possui a Súmula 31, editada em 2005, com o seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” 6. Considerando a vedação do §3º do art. 55, a inteligência da referida súmula demanda breves considerações. De um lado, o legislador, preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, um ato praticado pelo Estado Juiz, que reconhece direitos trabalhistas em favor dos empregados não pode ser simplesmente desconsiderado, como se nenhuma valia pudesse ostentar. Claro que há casos em que se tenta burlar a regra de proteção do sistema previdenciário antes referida, mediante o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas, quando o objetivo real perseguido não é a garantia de direitos trabalhistas que teriam sido violados por ocasião do desenvolvimento do pacto laboral. 7. Sobre o tema já tive oportunidade de, em sede doutrinária, consignar o seguinte: Muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas, sim, a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo ou quando os direitos trabalhistas já estão prescritos, como no caso de demanda ajuizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho. Por isso, argumenta-se que sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Ademais, não tendo o Instituto integrado a lide, não pode sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista sempre poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Consoante o entendimento da 3ª Seção do STJ, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Uma linha intermediária de apreciação das reclamatórias trabalhistas, para fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a que procura valorar as reclamatórias trabalhistas considerando não apenas os elementos documentais que a integram, mas também o momento em que ela foi produzida. Com efeito, quando a reclamatória é ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada (Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016). 8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista é permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária. 9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º, inciso XXIX da CF/88. 10. Por tais motivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador (RCD no AREsp 886650, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2016; AgRg no AREsp 28132, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 03/02/2015; e AgRg no AREsp 249379, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/04/2014). 11. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar (05/01/1971 a 31/07/1974). Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova material. 12. Desta forma, deve incidir a regra do inciso X do art. 9º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que orienta no sentido de que o Relator poderá ‘dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação’. 13. Diante disso, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 201250500025019, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 04/10/2016.) (grifei) Desse modo, se não houve instrução processual na esfera trabalhista, tal instrução probatória deverá ser feita na ação previdenciária, com a juntada de documentos comprobatórios do vínculo laboral e/ou colheita de prova oral a respeito do citado vínculo. Contudo, em se tratando de reclamatória trabalhista que busque não o reconhecimento do vínculo, mas a mera complementação de remuneração, e, consequentemente, dos salários-de-contribuição, de vínculo empregatício devidamente comprovado, o próprio INSS tem dispensado administrativamente que a sentença trabalhista seja fundamentada em início de prova material (artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa INSS 77/2015). Dos Efeitos Financeiros a partir da DER: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido devem retroagir à DER da concessão do benefício e não a data do pedido revisional, sendo irrelevante a insuficiência de documentos no processo administrativo. Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, a apresentação tardia de documentos essenciais para a concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício. Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido retroagem à DIB. Portanto, não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como segue: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão, a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU. Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois, vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do respectivo titular. 5. (....) 14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula 33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308). Do Caso Concreto: Inviável a aplicação da teoria da causa madura e analisar o mérito da controvérsia. Como se sabe, a prova documental dos salários-de-contribuição deve prevalecer sobre as informações presentes no CNIS, ressalvados os casos de fundada suspeita de falsidade, conforme alude o artigo 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Especificamente no que toca ao reconhecimento de verbas salariais pela Justiça do Trabalho, a própria Instrução Normativa INSS 77/2015 prevê que: Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar: I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578; II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados; III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. No presente caso, administrativamente, a parte autora apresentou, em 01/07/2016, pedido de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.761.097-9 (DIB em 18/04/2016), alegando cálculo equivocado da RMI, com fundamento nos recibos de pagamento de janeiro de 1999 a dezembro de 2010, laborados na Sociedade Civil de Educação São Marcos, juntando a cópia do processo trabalhista. Nos autos da reclamação trabalhista nº 0000786-52.2012.5.02.0031, foi acolhida a rescisão indireta na data de 29/02/2012 e os salários atrasados de dezembro/2011, janeiro/2012, fevereiro/2012, aviso prévio, 13º salários, terço de férias e multa sobre o FGTS. Por sua vez, na inicial, a parte autora enumerou o intervalo compreendido entre novembro/1996 a março/2008 e, em sede de embargos de declaração (ID 225724953), alegou a existência de erro material, requerendo a intimação do INSS, pois o intervalo correto corresponde ao período compreendido entre março/1995 e fevereiro/2012. O INSS não foi intimado e os embargos foram rejeitados. A ação tramitou originariamente perante a 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e, antes da remessa ao Juizado Especial, o INSS foi citado e apresentou contestação. No entanto, a petição inicial se mostra defeituosa, uma vez que as alegações se desvinculam do suporte fático. Ademais, não é possível aproveitar a emenda à inicial trazida em sede de embargos de declaração sem a intimação do INSS para a apreciação do mérito. Aliás, manter a r. sentença e permitir a condenação do INSS a computar salários de contribuição inválidos resultaria em possível revisão inverídica do benefício de aposentadoria da parte autora. Portanto, assiste razão à parte autora e, tendo em vista que a parte ré não foi intimada quanto à emenda à inicial, é de rigor o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para o fim de ANULAR a r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem, para a intimação do INSS acerca da emenda à inicial e regular prosseguimento da demanda. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO. TEMA 102 TNU. PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE. ANULAR SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO DO INSS. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista. 2. Alegação de nulidade da sentença, pois apresentou embargos de declaração com emenda à inicial, esclarecendo a existência de erro em sua petição inicial. 3. Defeito da petição inicial não sanável. Ausência de intimação da parte ré. Inviável aplicar a teoria da causa madura. 4. Recurso da parte autora provido para anular a sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.