Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JHR - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, JOAO IOSHIO UEDA, ROSEMARI ESQUIVE BOARETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA BRANCO GALLINA - SP174200 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046256-98.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos R$10.148,68 (ID 290288510). Inconformada, a executada veio aos autos alegar que o crédito executado se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento. Requereu a liberação da quantia constrita (ID 290227761). Intimado, o exequente confirmou o parcelamento do débito (ID 290894307), mas requereu a manutenção do bloqueio. Decido. Quanto ao pedido de liberação dos valores constritos nas suas contas, com razão a executada. O detalhamento de ID 281769544 indica que os bloqueios foram efetivados nas suas contas no dia 05 de junho de 2023. Por sua vez, a executada comprova, por meio do documento de ID 290227778, que o acordo de parcelamento do débito objeto da presente ação foi celebrado na mesma data (05/06/2023), sendo certo que a primeira parcela foi devidamente quitada. A mesma informação pode ser encontrada no documento acostado aos autos pelo próprio exequente (ID 290894308). Considerando: i) que a medida expropriatória ocorreu na mesma data em que celebrado o acordo de parcelamento; e ii) que as parcelas do acordo estão sendo regularmente quitadas, há que se levar em conta o princípio da menor onerosidade da execução e, nessa esteira, considerar que o bloqueio ocorreu quando o crédito já se encontrava com sua exigibilidade suspensa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada e determino liberação, por meio do sistema Sisbajud, dos valores bloqueados em suas contas, descritos no detalhamento de ID 290288510. Cumprido, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo do mencionado parcelamento, cabendo às partes informar este Juízo acerca da quitação do débito ou de eventual descumprimento do acordo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.