Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-64.2016.4.03.6183 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA Advogado do(a)
RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Logo de saída pontuo que este não é o foro adequado para o pedido de execução provisória dos valores incontroversos, que deve ser postulado perante o juízo da execução, em primeiro grau. A questão controvertida diz respeito ao valor da RMI revisada judicialmente do benefício de aposentadoria do autor, assim como dos atrasados a perceber em razão de tal revisão. Pois bem, o valor da renda mensal inicial é calculado com base no art. 29 da Lei 8.213/91, sendo que, para a aposentadoria da parte autora, haja vista a data de seu requerimento e concessão, é realizada uma média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários do período básico de cálculo, multiplicado pelo fator previdenciário, na medida em que a DER foi anterior à Lei 13.183/15, que introduziu à Lei 8.213/91 o art. 29-C. O período básico de cálculo para a parte autora tinha como termo inicial 07/1994 (nos termos do artigo 3º da Lei 9.876/99) e termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169, §2º, da IN 77/15), portanto 10/2013, pelo que somente os salários-de-contribuição contidos neste intervalo podem ser considerados; por outro lado, os valores de salário-de-contribuição de cada mês são atualizados monetariamente para a data da concessão do benefício, somente então sendo realizada a mencionada a média aritmética simples. A primeira alegação da parte autora é no sentido de que não deveriam ter sido utilizados 232 salários-de-contribuição no período básico de cálculo, mas sim 226, excluindo-se o período de 04 a 09/1998, em que o INSS considerou o tal salário em valor mínimo. Não assiste razão à parte autora em tal alegação. Como dito acima, o período básico de cálculo é definido pela lei, devendo ser arrebanhados todos os salários constantes do CNIS ou comprovados por outros meios e, então, realizar-se o cálculo descartando-se os vinte por cento menores. No caso concreto, há salários-de-contribuição no CNIS para o período, assim como estava o autor empregado, como comprova sua CTPS. Assim, não há razão alguma para a desconsideração numérica de tal período no cômputo do número de salários existentes o PBC. Desta forma, correto o cômputo pelo INSS e pela Contadoria Judicial de 232 salários-de-contribuição, com a efetiva utilização para a média aritmética de 185 destes, correspondentes aos oitenta por cento maiores. A segunda alegação da parte autora em relação à RMI diz respeito justamente aos valores considerados para o período de 04 a 09/1998, uma vez que o valor constante da CTPS era de R$ 319,87, superior ao mínimo considerado pelo INSS. Neste ponto, inicialmente é importante ressaltar que esta discussão não foi objeto da ação; de toda sorte, a questão é irrelevante. Com efeito, seja em valor mínimo, seja considerando-se o valor de R$ 319,87, este período está inserido nos vinte por cento menores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, portanto sendo descartados para o cálculo da RMI do benefício. Desta feita, concluo que a renda mensal inicial apurada pelo INSS e pela Contadoria Judicial está correta. Resta a análise acerca dos índices de juros e correção monetária aplicados no cálculo impugnado. Conforme bem esclarecido pela Contadoria Judicial de primeiro grau em seu parecer, a parte autora, em relação à correção monetária, utilizou o IPCA-E, sendo que o índice previsto pela legislação e albergado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado de acordo com o Tema 810/STF, é o INPC. Neste ponto, importante esclarecer que no julgamento em questão o caso concreto tinha por objeto benefício assistencial, cuja correção, de fato, dá-se pelo IPCA-E; entretanto, o julgado não determinou a aplicação de tal índice para todo e qualquer benefício, mas tão somente explicitou o índice cabível naquele caso concreto. O que se determinou foi, exclusivamente, o afastamento da TR como índice de correção monetária, aplicando-se outro índice adequado e previsto pela legislação que, para benefícios previdenciários, é o INPC. Por fim, quanto aos juros moratórios, igualmente aplicou a parte autora índice incorreto e em desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, aplicou 0,5% ao mês desde a citação, de forma linear; entretanto, a lei prevê a aplicação de juros ao índice de correção das cadernetas de poupança a partir de maio de 2012, o que foi referendado como possível pelo E. STF no Tema 810 e, desta feita, adotado pela Resolução 658/20 e anteriores. Desta forma, o cálculo realizado pelo INSS e ratificado pela Contadoria Judicial está correto em sua integralidade, seja em relação à RMI, seja em relação às diferenças em atraso. Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a exigibilidade de tais verbas restará suspensa. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF. 1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário. 2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte por cento menores. 3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o cálculo da RMI. 4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração índices diversos. 5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-64.2016.4.03.6183 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de extinção da execução. O autor alega que a RMI calculada pelo INSS e referendada pela Contadoria Judicial está errada, na medida em que não foram usados adequadamente os salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo. Além disso, alega que no cálculo das diferenças em atraso há erro no cálculo dos juros moratórios aplicados, assim como no índice de correção monetária. Pede, ainda, a execução provisória dos valores incontroversos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000681-64.2016.4.03.6183 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.