Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RUBENS APARECIDO DE MELO, DEUZIRENE LIMA DIAS MERCES Advogado do(a)
AUTOR: DANILO AUGUSTO DE PAULA SOUZA - SP200592
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Conforme se vê dos autos, a sentença de improcedência da ação já transitou em julgado há muito tempo. Contudo, como havia valores depositados a título de consignação em pagamento, a CEF levantou integralmente tais valores. Os autores, entretanto, buscaram garantir o exercício do direito de preferência, com a utilização dos valores depositados nos autos. Apesar da posterior intervenção judicial para evitar a alienação indevida do imóvel durante as tratativas, restou comprovado nos autos que as partes se compuseram extrajudicialmente, permitindo-se aos autores o pleno exercício de direito de preferência previsto em Lei. Tratando-se de transação extrajudicial de feito já transitado em julgado não é o caso de se prolatar nova sentença, ainda que com caráter homologatório, mas apenas de determinar o arquivamento definitivo dos autos. Assim, arquivem-se estes autos com baixa findo. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005485-38.2018.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente