Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CATARINA DA FONSECA CANDIDO Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA IRINÉIA OLIVEIRA DE SOUZA - SP257885, JOAO PAULO ALVES DE SOUZA - SP133547
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011312-06.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. MARIA CATARINA DA FONSECA CANDIDO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de pensão por morte. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial. Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação. Sobreveio réplica. Designada audiência para a oitiva de testemunhas. A autora requereu a desistência da ação (id 257284069). Cancelada a audiência e intimado o INSS para se manifestar a respeito do pedido de desistência (id 257411723), sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação da autarquia (id 270919631). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação, nesse caso, depende da concordância do réu, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, eis que havia sido citado a apresentar defesa e, portanto, estava integralizada a relação processual. Intimado, o réu não se manifestou a respeito do pedido de desistência, ocorrendo, portanto, preclusão temporal sobre o tema. Nesse sentido, cito precedente: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC; 1. Lide que versa concessão de salário-maternidade, tendo a autora, após a contestação, requerido a desistência do feito, ensejando a intimação do réu para se manifestar a respeito; 2. Transcorrido "in albis" o prazo fixado pelo magistrado (10 dias) dado em relação ao pedido de desistência, precluiu o direito do réu de, agora, em sede de apelação, insurgir-se contra a sentença, que extinguiu o feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC; 3. A norma contida no art. 3º, da Lei nº 9.469/97, sustentada pelo recorrente como proibitiva de acolhimento do pedido desistência requerido pela parte contrária quando inexistir a renúncia expressa do mesmo, tem natureza mista: (i) administrativa, no quando disciplina a atuação de servidores públicos (procuradores); e (ii) processual, porque impacta a tramitação dos feitos em que a desistência a que se refere venha a acontecer. Seja por que ângulo for, todavia, a passagem normativa tem caráter autorizativo, ou seja, capaz de permitir a conduta mencionada, jamais proibindo as outras que, também por expressa disposição legal, estejam desde sempre autorizadas; 4. Apelação improvida. (AC 00023835720144059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/08/2014 - Página::152.) Sendo assim, certo é que há que se homologar a desistência da ação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2022.