Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALDO ALVES ADORNO REPRESENTANTE: ALDILENE RISSATO ADORNO GUIRAU Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO - SP160036-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055992-14.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALDO ALVES ADORNO REPRESENTANTE: ALDILENE RISSATO ADORNO GUIRAU Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO - SP160036-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALDO ALVES ADORNO REPRESENTANTE: ALDILENE RISSATO ADORNO GUIRAU Advogados do(a)
APELANTE: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO - SP160036-A, DELVIO JOSE DENARDI JUNIOR - SP195721-A, LARISSA RAQUEL DI STEFANO - SP305598-A,
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de lhe imputar o pagamento dos honorários advocatícios. In casu, observo que a cobrança indevida se deu por erro cometido (e não retificado a tempo) pela parte autora no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, exercícios 2011 e 2013 que originou a inscrição dos débitos em dívida ativa. Em sede de revisão administrativa foi constatado o erro e os valores inscritos foram retificados pela autoridade administrativa, ensejando a extinção da presente execução fiscal. Em casos tais, o entendimento pacificado pela Jurisprudência Pátria é que “o contribuinte que erra no preenchimento da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e não se prontifica em saná-lo (por intermédio de documento retificador), a tempo de evitar a interposição de execução fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios”. Pois bem, com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, não há que se condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que a Execução Fiscal foi ajuizada por erro no preenchimento das declarações da autora (DIRPF), sendo exatamente este equívoco que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa e a posterior revisão na esfera administrativa, portanto, a parte autora, deu causa ao ajuizamento da ação. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa, observa-se que o juízo a quo deferiu os pedidos de prorrogação de prazo requeridos pela apelante antes de proferir a sentença, meses depois de a União ter tomado ciência do conteúdo do laudo pericial, tratando-se de providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve zelar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé. 2 - Afinal, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3 - Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tendo assim condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial, merecendo a confiança do juízo, mormente quando a apelante não demonstra efetivamente os supostos erros de cálculo ou incongruências apontados no seu recurso. 4 - Segundo o laudo pericial de fls. 259/281, a redução no valor recolhido no código 2469 se deve ao abatimento das despesas de CSLL da base de cálculo da própria contribuição (fls. 148/166 do MS 97.008621-6). Já o código 6758 o fato gerador é 31/12/2003 e o valor declarado à época está negativo. Portanto, observa-se não há diferenças a serem recolhidas. 5 - De acordo com os autos, a divergência é decorrente de equívoco cometido no preenchimento da DIPJ (linha 41, ficha 17), ao ter se declarado os valores que estavam com a exigibilidade suspensa como antecipação, e o valor menor recolhido é resultante do cálculo decorrente da anistia concedida pela Lei nº 11.941/2009. 6 - Cumpre destacar que o ofício da Receita Federal juntado pela Fazenda Nacional que informa sobre a existência de suposto saldo remanescente de R$ 2.061,56 sequer veio acompanhado de um demonstrativo de seu cálculo ou trata sobre a sua origem (ID 1617344). 7 - No tocante aos honorários advocatícios, por certo não cabe a condenação da União em tal verba, posto que erros cometidos pelo contribuinte no preenchimento da DIPJ deram margem a inscrição e a cobrança da CSLL. 8 - Recurso de apelação e reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003525-60.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Destarte, não havendo recurso da União Federal, deve ser mantida a r.sentença no tocante a verba honorária tal como proferida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055992-14.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por ALDO ALVES ADORNO, em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade por ele oposta e tornou extinta a execução fiscal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Apela o executado sustenta, em síntese, que tendo a União Federal dado causa ao ajuizamento da ação deve arcar com a verba honorária, nos termos do art.85 do CPC. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0055992-14.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DIRPF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.111.002/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, por força do princípio da causalidade, nos casos de extinção de execução fiscal em virtude do cancelamento do débito, há a necessidade de analisar quem deu causa à propositura do executivo fiscal a fim de lhe imputar o pagamento dos honorários advocatícios. - A cobrança indevida se deu por erro cometido (e não retificado a tempo) pela parte autora no preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, exercícios 2011 e 2013 que originou a inscrição dos débitos em dívida ativa. - Em sede de revisão administrativa foi constatado o erro e os valores inscritos foram retificados pela autoridade administrativa, ensejando a extinção da presente execução fiscal. - O entendimento pacificado pela Jurisprudência Pátria é que “o contribuinte que erra no preenchimento da declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, e não se prontifica em saná-lo (por intermédio de documento retificador), a tempo de evitar a interposição de execução fiscal, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios”. - Com base nos elementos constantes dos autos, tem-se, efetivamente, não há que se condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento do feito, porquanto não há controvérsias que a Execução Fiscal foi ajuizada por erro no preenchimento das declarações da autora (DIRPF), sendo exatamente este equívoco que ensejou a inscrição do débito em dívida ativa e a posterior revisão na esfera administrativa, portanto, a autora, deu causa ao ajuizamento da ação. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.