Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011022-65.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por RAFAEL ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e conversão de tempo especial e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da entrada do requerimento administrativo (27.06.2019), acrescidos de correção monetária e juros legais. Com a inicial foram juntados documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 40450285), assim procedeu o Autor (Id 41143172). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu (Id 47009080). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id 47651204), impugnando a concessão da Justiça Gratuita e, no mérito alegando a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (Id 53211470). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente passo à análise da Impugnação à Justiça Gratuita oposta pelo INSS em face do despacho que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor. Nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência prestada na forma da lei, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova efetiva em contrário, cabendo, portanto, ao Impugnante a prova da suficiência de recursos para custeio do processo por parte do Autor, ora Impugnado. Nesse sentido, no caso concreto, entendo que os fundamentos do INSS não são suficientes para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita ao Autor, porquanto o valor recebido pelo mesmo (Id 47651207) encontra-se em patamar inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 6.101,06 – em 2020), conforme reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para concessão do benefício impugnado. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real. - A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério, bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. - Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita. - A renda da parte agravante, correspondente em média a R$ 7.000,00 (sete mil reais), é incompatível com a hipossuficiência de recursos alegada. - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5003585-86.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) Assim sendo, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita concedida ao Autor e julgo improcedente a impugnação oposta pelo Réu. Objetiva o Autor o reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Passo, então, à verificação do cumprimento dos requisitos, em vista da legislação aplicável à espécie. DO TEMPO ESPECIAL A pretendida conversão de tempo especial para comum para concessão de aposentadoria por tempo de serviço já era prevista na redação original da Lei nº 8.213/91. Tal sistemática foi mantida pela Lei nº 9.032/95, que, dando nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 acima citada, acrescentou-lhe o § 5º, nos exatos termos a seguir transcritos (sem destaque no original): Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.... § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Posteriormente, o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. Assim, até então, assentado o entendimento de que a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente seria possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Todavia, tendo em vista o julgado recente do E. Superior Tribunal de Justiça, e revendo entendimento anterior em face do posicionamento de tribunal superior acerca do tema, entendo que é possível o reconhecimento do tempo especial para fins de conversão até a data da Emenda Constitucional nº 20/1998. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum." (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007). Precedentes da e. Quinta Turma e da e. Sexta Turma do c. STJ. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1141855, STJ, QUINTA TURMA, Ministro Relator FELIX FISCHER, DJE DATA:29/03/2010) Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, até 15.12.1998, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Somente a partir de 06.03.97, anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, passou a ser exigida a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial. No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 01.09.1984 a 01.04.1986, 03.02.1987 a 31.05.1993 e 01.08.2016 a 27.06.2019, em que exerceu as atividades de frentista e esteve exposto à ruído. Em relação ao ruído, o tempo de trabalho laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Quanto à atividade de frentista se faz possível o reconhecimento como especial eis que sujeita aos agentes químicos nocivos à saúde constantes do rol do Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11). O E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sumulou o entendimento que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela periculosidade do estabelecimento (Súmula 212[1]). Nesse sentido, também tem decidido a jurisprudência dos Tribunais Federais, conforme pode ser conferido, a título ilustrativo, pelos julgados a seguir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. FUNÇÃO DE FRENTISTA. DECRETO 53.831/64. LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Até a Lei nº 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. Com o advento da Lei nº 9.032/95 passou a se exigir a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 4. No caso dos autos, o autor comprovou exercer a função de frentista, bem como a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física através da CTPS que demonstra o cargo que ocupava no período de 01/08/1975 a 31/10/1978 e quanto aos demais períodos, através dos formulários DSS 8030, não sendo, porém, exigidos os formulários DSS 8030 ou laudo técnico até a referida MP n. 1.523/96, em razão de ausência de previsão legal a respeito. 5. Recurso do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (TRF/1ª Região, AC 200338020004777, Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma, e-DJF1 02/03/2010, p. 73) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. 1. Pretende o Autor a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. As atividades exercidas em condições especiais, na função de frentista, estão enquadradas no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. É devida a revisão do benefício, a partir da concessão, devendo ser compensados os pagamentos administrativos já ocorridos e ressalvadas as parcelas colhidas pela prescrição quinquenal. 4. Apelação do Autor provida. (TRF/3ª Região, AC 200803990427118, Décima Turma, Juíza Federal Giselle França, DJF3 15/10/2008) In casu, em relação ao período de 01.09.1984 a 01.04.1986, o Autor juntou aos autos cópia de sua CTPS (Id 40445372 – fl. 10) que atesta o exercício da atividade de frentista e tratando-se de período anterior à 28.04.1995, pode ser considerado como especial. Já com relação aos períodos de 03.02.1987 a 31.05.1993 e 01.08.2016 a 27.06.2019, o autor juntou aos autos os PPPs de Id 40445372 – fls. 50/54 e 5759 que atestam a exposição à ruído em nível acima do limite de tolerância vigente à época, nos períodos de 03.02.1987 a 31.05.1993, 18.07.2017 a 10.07.2018 e 25.06.2018 a 01.02.2019, enquadrando-se, portanto, no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 De ressaltar-se, outrossim, quanto ao alegado fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF – 1ª Região, AMS 200138000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). Assim, reconheço como tempo especial os períodos de 01.09.1984 a 01.04.1986, 03.02.1987 a 31.05.1993, 18.07.2017 a 10.07.2018 e 25.06.2018 a 01.02.2019, que somados correspondem a 09 anos, 05 meses e 13 dias de tempo especial na data da DER (27.06.2019) insuficiente, portanto, para a concessão de aposentadoria especial. Confira-se: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Assim, passo à verificação acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a respectiva conversão do tempo especial em tempo comum exercido no período comprovadamente especial. DO FATOR DE CONVERSÃO Quanto ao fator de conversão e conforme expressamente previsto pelos Decretos que regulamentaram a conversão de tempo de serviço especial em comum a partir de 1991 (Decretos nº 357/91 e nº 611/92), passou a ser o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum 1.4, no lugar do multiplicador 1.2, que existia na legislação até então vigente, de modo que, desde ao menos a publicação do Decreto nº 357/91, o fator de conversão já não era o defendido pelo INSS. A propósito do tema, desde então, a Jurisprudência, quer do E. Superior Tribunal de Justiça, quer da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), se circunscreveu a entender que a aplicação do fator de conversão pelo multiplicador 1.4 deveria ser aplicada a partir da data de sua previsão pelo decreto regulamentador. Corolário desse entendimento, embora não propriamente dominante na Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, era o de que deveria ser aplicada a lei da época da prestação do serviço para se encontrar o fator de conversão do tempo especial (nesse sentido, RESP 601489, STJ, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/04/2007, p. 288; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 200672950207454, JEF – TNU, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJU 05/03/2008). Vale dizer, em vista de tal entendimento, o fator de conversão era aquele previsto à época da prestação de serviço. A evolução legislativa, contudo, em especial a constante no Decreto nº 4.827/2003 e Instruções Normativas adotadas pelo próprio INSS3, levou à ocorrência, na prática, de situação completamente diversa do entendimento jurisprudencial anteriormente mencionado, de modo que em todo o território nacional, ressalte-se, o INSS, por disposição legal expressa, aplicou, como o faz até hoje, a todos os pedidos de conversão de tempo de serviço especial, mesmo aqueles prestados anteriormente à Lei nº 8.213/91 e Decretos nº 357/91 e nº 611/92, o fator de conversão (multiplicador) 1.4. Nesse sentido, é expresso o Decreto nº 4.827/2003, que, dando nova redação ao § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, dispõe in verbis: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como se observa, a aplicação do fator de conversão 1.4 em todos os casos, seja qual for o período de prestação de serviço, se dará por determinação legal expressa, além do que mais benéfico ao segurado, restando claro que sequer existe interesse/possibilidade da Autarquia Previdenciária pleitear a implementação de situação diversa, visto que a esse multiplicador está obrigada por expressa e vinculante determinação legal. Vale dizer, assim, que, para efeitos de fator de conversão multiplicador de tempo de serviço especial, deverá ser aplicada a norma atual, ou seja, a do momento da concessão do benefício. Nesse sentido, aliás, é o entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), conforme acórdão, proferido em 26 de setembro de 2008, e publicado em 15/10/2008 no DJU (Pedido de Uniformização de Interpretação nº 2007.63.06.00.8925-8, Rel. para o acórdão Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz), conforme ementa, a seguir, transcrita: EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FATORES DE CONVERSÃO (MULTIPLICADORES) A SEREM APLICADOS NA CONVERSÃO, PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM, DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE, PENOSO OU PERIGOSO) REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DE QUE SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES, QUE ESTABELECEM CRITÉRIOS UNIFORMES PARA ESSA CONVERSÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA, ACERCA DA MATÉRIA. A Lei n.º 8.213/91 delegou ao Poder Executivo a tarefa de fixar critérios para a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Os vários regulamentos editados para esse fim (aprovados pelos Decretos n.ºs 357/91, 611/92, 2.172/97 e 3.048/99) estabeleceram os fatores de conversão (multiplicadores) a serem utilizados nessa conversão. Tais regulamentos não distinguem entre o tempo de serviço especial realizado antes do início de vigência da Lei n.º 8.213/91 e o tempo de serviço especial realizado na sua vigência, para fins de aplicação desses fatores de conversão (multiplicadores). Ademais, o artigo 70 e seus parágrafos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.827/03, expressamente prevê que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época, o que inclui o tempo de serviço especial anterior à Lei n.º 8.213/91. O INSS está vinculado ao cumprimento das disposições estabelecidas na regulamentação da Lei n.º 8.213/91, inclusive no que tange ao alcance temporal dos aludidos fatores de conversão (multiplicadores). Portanto, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. Revisão da jurisprudência desta Turma Nacional, acerca do tema. Logo, deverá ser aplicado para o caso o fator de conversão (multiplicador) 1.4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço comum e especial ora reconhecido e convertido, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso presente, verifico contar o Autor na data da entrada do requerimento administrativo (27.06.2019) com 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que atendido o requisito “tempo de serviço” constante na legislação aplicável ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 52), para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Confira-se: Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Feitas tais considerações, outros pontos ainda merecem ser abordados, dentre os quais, o critério de cálculo do benefício ora deferido, o seu valor mínimo, o momento de sua implantação, eventual atualização monetária e juros, dentre outros. No tocante à data a partir da qual esse benefício é devido, a jurisprudência evidencia a lógica, fixando a data do requerimento administrativo ou citação. No caso, considerando que há comprovação do protocolo do requerimento administrativo em 27.06.2019, quando implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, esta deve ser a data considerada para fins de início do benefício. Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a converter de especial para comum os períodos de 01.09.1984 a 01.04.1986, 03.02.1987 a 31.05.1993, 18.07.2017 a 10.07.2018 e 25.06.2018 a 01.02.2019, fator de conversão 1.4 e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do Autor RAFAEL ROSA DA SILVA, com data de início na data entrada do requerimento administrativo em 27.06.2019 (NB nº 194.278.761-5), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Tendo em vista o reconhecimento operado pela presente sentença do direito sustentado pelo Autor e considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício, bem como o poder geral de cautela do juiz, com fundamento no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela específica, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei, independentemente do trânsito em julgado. Sem condenação nas custas tendo em vista que o feito foi processado com os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ). Encaminhe-se cópia da presente sentença à CEAB – Central de Análises de Benefícios – Demandas Judiciais, para cumprimento da presente decisão. P. I. Campinas, 25 de fevereiro de 2022. [1] Súmula nº 212 do Supremo Tribunal Federal. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido. 3 IN INSS/DC nº 95/2003 – art. 167, na redação dada pela IN INSS/DC nº 99/2003; da IN INSS/DC nº 118/2005 – art. 173; da IN INSS/PR nº 11/2006 – art. 173; da IN INSS nº 20/2007 - art. 173, atualmente em vigor.