Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA JUNIOR, ROCHA & LUNARDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLECIA CABRAL DA ROCHA - SP235770
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença o INSS impugnou o cálculo do exequente, sob o argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Ante a discordância das partes com o valor devido, os autos foram remetidos à contadoria para a elaboração de cálculos. Nas informações inicialmente apresentadas (id 52565659), a contadoria verificou incorreções nas contas apresentadas por ambos e apurou o total de R$ 215.083,27, atualizado até a data da conta das partes, junho/2020. O autor concordou com o total apurado pelo setor de cálculos judiciais (id 54207833) e o INSS solicitou esclarecimentos (id 56354962). A contadoria retificou os cálculos (id 118076305), com os quais a autarquia concordou (id 130888997). O autor discordou da retificação apresentada, firme em que contraria o determinado no título. Instada à manifestação, a contadoria judicial apresentou o valor devido em R$ 212.616,87 (junho/2020), elaborado nos termos do julgado (id 247123126-41). O INSS discordou dos novos cálculos apresentados (id 247922889) e o autor com eles concordou (id 247952203). É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o título executivo condenou o INSS a adotar o novo teto constitucional previsto pelo art. 14 da EC n. 20/98 e pelo art. 5° da EC n. 41/2003, a contar da vigência dos respectivos dispositivos constitucionais, na apuração da renda mensal do benefício do autor. Em decorrência, a autarquia noticiou a revisão administrativa da renda mensal com efeitos a partir de 01/05/2020 (id 31456562). O autor apresentou como devido em execução o montante de R$ 219.527,50, incluindo o principal e honorários advocatícios. O INSS, por sua vez, entende que o valor devido em relação às diferenças em atraso é de R$ 2.745,15, calculados até 06/2020 (id 37910686). Após reanálise dos autos em confronto com os parâmetros estabelecidos no título executivo, o setor de cálculos judiciais concluiu que as contas apresentadas tanto pelo INSS quanto pela parte autora estão incorretas (id 247123126-41 e id 266839131). Assim, inviável o acolhimento das contas apresentadas pelas partes, uma vez que ambas contêm equívocos. No caso, deve ser acolhido o parecer contábil, posto que elaborado em consonância com o julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001653-55.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Ante o exposto, HOMOLOGO os derradeiros cálculos da contadoria, elaborado nos termos do julgado (id 247123126-41), acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO DO INSS e fixo o valor total devido de R$ 212.616,87, posicionado para junho/2020. Considerando a sucumbência mínima do impugnado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o INSS a pagar honorários advocatícios ao exequente, calculados em 10% sobre o valor da diferença entre o crédito apurado pela contadoria judicial e o valor por ele apresentado à execução, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios. Intimem-se. Santos, 26 de setembro de 2023.