Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSWALDO DE OLIVEIRA BESSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES - SP265574-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-24.2019.4.03.6120 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSWALDO DE OLIVEIRA BESSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES - SP265574-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: OSWALDO DE OLIVEIRA BESSA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANDREIA ALVES - SP265574-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado. No caso, não ocorreu qualquer vício, pois a questão ora deduzida foi objeto de adequada análise no acórdão recorrido. Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa. Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (...) V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) X - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). Outrossim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não permitem inovação recursal, ou seja, a análise de temas não veiculados anteriormente, na ocasião oportuna. Conforme já decidiu o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021). Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-24.2019.4.03.6120 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União nos quais se alega a existência de vícios no acórdão. Aduz, em síntese, o que segue: “(...) No caso em tela, o V.Acórdão deixou de apreciar o feito à luz da legislação que rege a matéria. Vejamos. Foi verificado que a CDA FGSP201901839 tem origem na Notificação Fiscal200458540, lavrada em 15/02/2015, referindo-se a competências compreendidas entre02/2010 e 12/2014, inscrita em Dívida Ativa em 23/05/2019, portanto, dentro do período prescricional para ajuizamento de execução fiscal para cobrança da Dívida. Face à alegação de pagamentos já efetuados e que não teriam sido deduzidos do valor global da Dívida, verifica-se que se referem a recolhimentos mensais efetuados em data anterior à lavratura do débito, tendo sido objeto de análise pelo Auditor Fiscal do Trabalho, quando realizado o procedimento fiscalizatório que culminou na sua constituição. Assim, tais recolhimentos não podem ser considerados pela CAIXA com a finalidade de abatimento, pois implicaria em duplicar a regularização.Com relação ao tema pagamento direto do FGTS ao trabalhador, a legislação atinente ao FGTS, que citamos a seguir, determina expressamente que o pagamento deve ser efetuado em conta vinculada." Pelo exposto, uma vez que não comprovado erro administrativo, o pedido da autora não comporta acolhimento." É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002100-24.2019.4.03.6120 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A FGTS. ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS POR EMPREGADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VIÁVEL A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM ACORDO TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.