Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIDIANI EDILAMAR SARROCHE MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERONICA DIAS REZENDE - SP402813
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001443-69.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença movida por Elidiani Edilamar Sarroche Moreira em face da Caixa Econômica Federal - CEF. A sentença de Id. 244172899 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em excluído do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 24.0304.185.0005223-51 o valor principal correspondente à competência de 12/2019 e os respectivos acessórios (multa e juros), bem como proceder à revisão do contrato em questão, de modo a observar o estabelecido na Cláusula Oitava, a fim de que se restabeleça o início da fase de amortização II para a data de 05/07/2019, com prazo de vigência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, excluindo-se eventuais encargos acessórios cobrados a títulos de juros e multa moratória que não se correlacionem ao inadimplemento voluntário da mutuária (estudante); b) condenar a parte ré à compensação pelos danos morais, fixando-se o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano nesta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma dos arts. 240, caput, do CPC e 397, parágrafo único, do Código Civil, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Em face da r. sentença, a CEF opôs embargos de declaração, aduzindo o seguinte: A fim de avaliar eventual interposição de recurso, a CEF elaborou novos cálculos do contrato FIES. No referido cálculo, tomamos como base o saldo devedor registrado na Planilha de Evolução Contratual – posição de 05/06/2019 e simulamos o saldo devedor (utilizando a taxa de juros pactuada no financiamento determinada em sentença) considerando a emissão da primeira parcela da fase de amortização em 05/07/2019. Para a simulação em comento, onde consideramos que se a fase de amortização tivesse início em 05/07/2019 o contrato terá vencimento em 05/06/2032 (quando da geração da 156º parcela de fase de amortização). Neste contexto, informamos que as 156 parcelas simuladas para fase de amortização, observando o determinado na sentença, equivalem à R$ 485,03. Neste caso, efetuamos cálculo da atualização dos 33 (trinta e três) extratos vencidos – entre 05/07/2019 e 05/03/2022 – que, com a dispensa da multa, resultaram em débito de R$ 16.697,97. Tal montante equivale à soma das 33 (trinta e três) parcelas não pagas integralmente, deduzindo os valores pagos em 13/09/2019 e 03/02/2021, atualizadas pele taxa de juros pactuada no ato da contratação. Portanto, na hipótese supra, a implantação do pleiteado será possível mediante a liquidação a vista do saldo vencido – equivalente a R$ 16.697,97. O contrato segue inadimplente e se houver a implementação da antecipação da amortização a inadimplência não será revertida - o movimento ampliará o débito vencido. A r. sentença não dispôs que o contrato foi liquidado, apenas determinou sua correção. Assim, requer a esse D. Juízo que esclareça como a CEF deverá proceder, pois o contrato não está quitado, mas sim inadimplente, sendo certo que a r. sentença não determinou a quitação do contrato, mas apenas correções. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nada obstante, esclareceu-se que (destaque no original): O provimento jurisdicional é claro ao determinar a forma de revisão contratual, tanto que a embargante foi capaz inclusive de realizar simulação do novo cálculo daí derivado. Com efeito, este Juízo em momento algum determinou a quitação do contrato, mas tão somente a sua revisão de modo a retroagir o início da fase de amortização, o que, por consequência natural, pode realmente causar a ampliação do saldo devedor se comparado àquele apurado antes da referida retroação. À CEF compete, portanto, apenas realizar a revisão do contrato na forma determinada na r. sentença, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis em caso de seu inadimplemento. O trânsito em julgado operou-se em 26/04/2022 (Id. 250070248). Iniciado o cumprimento de sentença, a CEF comprovou o depósito de R$ 1.909,85 (um mil, novecentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) (Id. 254345456). Instada, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da parte executada para a exclusão do semestre de 2019 do saldo devedor e de todos os acessórios (Id. 258209018). A transferência bancária foi deferida (Id. 258323418) e operacionalizada pela CEF (Id. 259527468). Instada a dar cumprimento à obrigação de fazer contida na r. sentença, a CEF repisou as alegações deduzidas nos embargos de declaração, relatando dificuldade no cumprimento da determinação judicial (Id. 259544666). Intimada, a parte exequente manteve-se silente (Id. 259667969). É o relatório do essencial. Decido. A r. sentença impôs à CEF a obrigação de fazer, consistente em excluído do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil nº 24.0304.185.0005223-51 o valor principal correspondente à competência de 12/2019 e os respectivos acessórios (multa e juros), proceder à revisão do contrato em questão, de modo a observar o estabelecido na Cláusula Oitava, a fim de que se restabeleça o início da fase de amortização II para a data de 05/07/2019, com prazo de vigência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses, excluindo-se eventuais encargos acessórios cobrados a títulos de juros e multa moratória que não se correlacionem ao inadimplemento voluntário da mutuária (estudante). Ao julgar os embargos de declaração opostos pela CEF, este Juízo deixou claro que a ela competia tão somente a revisão contratual de modo a retroagir o início da fase de amortização, o que, por consequência natural, poderia causar a ampliação do saldo devedor se comparado àquele apurado antes da referida retroação, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis em caso de seu inadimplemento. Considerando que os ajustes contratuais já foram demonstrados pela CEF (Id. 244882022 e Id. 244882023) e que não houve insurgência da parte autora na fase de conhecimento, tampouco no cumprimento de sentença, reputo cumprida a obrigação de fazer derivada do título executivo judicial transitado em julgado. Ocorrida a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca (SP), datado e assinado eletronicamente.