Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTPACKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JAILSON SOARES - SP325613-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007929-23.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTPACKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JAILSON SOARES - SP325613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTPACKS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: JAILSON SOARES - SP325613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Pois bem. De fato, considerando o recente julgamento do RE 574.706/PR, ocorrido em 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Assim, a fim de se adequar ao quanto delimitado no julgamento proferido em sede de embargos de declaração no Recurso Extraordinário submetido à Repercussão Geral (RE nº 574.706) e, tendo em vista que os presentes autos foram ajuizados em 12/12/2018, a produção dos efeitos do reconhecimento do direito à repetição apenas iniciam posteriormente a 15.03.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007929-23.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de devolução dos autos à esta Turma Julgadora por determinação da Vice-Presidência, para que seja avaliada eventual necessidade de adequação do julgado à modulação de efeitos determinada pelo STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), que trata acerca da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Na ocasião do julgamento da apelação, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26, DA LEI Nº 11.457/07. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno do reconhecimento do direito da impetrante à exclusão dos valores correspondentes ao ICMS da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e a COFINS, bem como a compensação dos valores tidos como indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos, com os acréscimos cabíveis. 2. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Em que pese a inexistência de trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, por maioria de votos, em consonância com o entendimento desta E. Terceira Turma. 4. Cumpre asseverar que o RE nº 240.785/RS encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada desde 23.02.2015. 5. O ICMS é um imposto indireto, cujo contribuinte de fato é o consumidor final. Assim, o sujeito passivo - quem realiza a operação de circulação de mercadorias - tem apenas o dever de recolher os valores atinentes ao ICMS e repassá-los ao seu efetivo sujeito ativo, o Estado-membro ou o Distrito Federal. 6. Resta evidente, portanto, que o ICMS não tem a natureza jurídica de receita ou faturamento e deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada pela via administrativa, com a competente fiscalização da administração tributária, segundo a lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda que ocorreu em 12/12/2018. 8. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. 9. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. 10. Recurso de apelação da União e reexame necessário desprovidos. A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, pugnando pela reforma do julgado. Retornam os autos da Vice-Presidência para a análise de eventual juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, ante a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios no RE 574.706, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007929-23.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PF, consoante fundamentação supra. É como voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VICE PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ICMS NAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COM PRODUÇÃO DOS EFEITOS APÓS 15.03.2017. RE 574.706. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado à modulação dos efeitos determinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento do RE 574.706, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, do Código de Processo Civil. Mister se faz a adequação do julgado para que - uma vez reconhecido o direito da impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a repetição dos valores recolhidos indevidamente - seja observada, in casu, a modulação dos efeitos do referido Recurso Extraordinário, cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento. Juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, entendeu cabível o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706/PF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.