Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: VITOR DONISETE ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002286-34.2020.4.03.6113 Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VITOR DONISETE ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 14/08/1985 a 23/04/1986, 15/05/1986 a 08/07/1991, 15/07/1991 a 31/10/1991, 04/11/1991 a 02/01/1992, 04/05/1992 a 17/06/1992, 18/08/1992 a 16/10/1992, 01/02/1993 a 06/12/1994, 19/05/1995 a 17/06/1995, 03/06/1996 a 12/02/1997, 06/05/1997 a 24/09/1997, 09/10/1997 a 31/03/1998, 13/10/1998 a 23/07/2001, 01/04/2002 a 17/06/2002, 02/06/2003 a 16/12/2005, 04/09/2006 a 22/12/2006, 01/03/2007 a 01/02/2008, 01/04/2009 a 19/05/2015, 04/06/2013 a 31/10/2015, 14/07/2016 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 03/04/2020 e 07/05/2020 a 31/07/2020, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, E/NB: 42/184.210.877-5, formulado em 24/11/2017, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em atendimento à determinação de Id. 41241440, a parte autora aditou a inicial para esclarecer o benefício pretendido, informou os períodos que pretende ver reconhecidos como especiais e juntou comprovantes da situação cadastral das empresas (Id. 42295871). Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado, para fins de verificação da competência do juízo. Alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido (Id. 53759367). Juntou cópia dos processos administrativos e extrato do CNIS (Ids. 53760562, 53760563 e 53760564). Instada, a parte autora impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS, juntou comprovante de residência atualizado e requereu a produção de prova pericial (Ids. 58578286 e 58578290). Despacho de Id. 119588877 afastou a realização de perícia direta nas empresas que se encontram em atividade e concedeu prazo à parte autora para informar as empresas inativas, comprovando a inatividade, o que restou atendido pela parte autora (Ids. 149459773 e 149459777). Decisão saneadora que afastou a preliminar suscitada pelo INSS e deferiu a produção de prova pericial por similaridade nas empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora. Nomeou-se perito judicial e fixou os honorários periciais nos termos da Resolução nº 575/2019-CJF e foram apresentados os quesitos do Juízo (Id. 149343986). O INSS insurgiu-se contra a decisão que deferiu a prova pericial por similaridade e requereu a extinção do feito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades, subsidiariamente, apresentou quesitos para a realização da prova pericial (Id. 150190176). O perito nomeado foi destituído do encargo (Id. 247081286), sendo nomeado em substituição Sr. Márcio Ricardo Morelli de Meira para a realização da perícia (Id. 259691989). Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 272192231). Intimadas as partes, o INSS impugnou o laudo pericial e requereu a improcedência dos pedidos (Id. 272369952). Por sua vez, a parte autora concordou com as conclusões do laudo e pugnou pelo reconhecimento da especialidade das atividades (Id. 275441663). Despacho de Id. 289563746, determinou a suspensão do feito até julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1209. Expediu-se a requisição de pagamento dos honorários periciais (Id. 364937027). Diante do julgamento do Tema 1209/STF, determinou-se o prosseguimento do feito (Id. 575740469). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 26/02/2026, publicou a ata de julgamento do RE 1368225, afetado ao tema de recurso repetitivo, firmando a tese no sentido de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1209), e que o v. acórdão foi publicado no DJE em 04/03/2026, inexiste óbice ao prosseguimento do feito. Outrossim, a jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). Registre-se que não há que se falar em prescrição, consoante alegado pelo INSS, tendo em vista que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão nos arts. 57e 58 da Lei nº 8.213/91. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019) garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. Contudo, a partir de 13/11/2019, caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, o artigo 19 da EC 103/19 que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Estabelece, outrossim, a regra de transição prevista no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019 que o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida (66, 76 ou 86 pontos, de acordo com o tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos). Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79), sendo que o rol de atividades inserto nos decretos têm caráter exemplificativo (Súmula 198 do extinto TFR e Tema nº 534/STJ - REsp 1.306.113); (b) a partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor a Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) a ser fornecido e preenchido pela empresa, nos termos do art. 272 da IN INSS nº 128/2022 (Incidente de Uniformização de Jurisprudência/STJ Pet 9.194/PR); (c) a partir de 11/12/1997, com a vigência da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que convalidou a MP nº 1.523/1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais, dispensando a apresentação de laudo, porquanto o aludido documento já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental; (d) a partir de 01/01/2004, tornou-se obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei n. 9.528/1997, regulamentado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/199, e, inicialmente, pelas IN INSS nºs. 95, 99 e 100, todas de 2003, depois pelo art. 128 da IN INSS nº 128/2022. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor. O Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC (Tema nº 555/STF), de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo Consoante dicção da Súmula nº 68 da TNU, o laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da prévia fonte de custeio A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), restando afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, sendo incabível penalizar o trabalhador por ausência do pagamento de tributos por parte da empresa, dispondo a autarquia previdenciária de mecanismos próprios para apurar e receber seus créditos, notadamente as contribuições destinadas aos custeio da aposentação especial. Da Conversão do Tempo Especial em Comum As regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Com efeito, o C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.151.363/MG, de relatoria do Ministro JORGE MUSSI, e do REsp n. 1.310.034/PR, de relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, sedimentou os seguintes precedentes vinculantes, in verbis: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Importante remarcar que, até a data da promulgação da EC 103/2019, é possível a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no art. 70 do Decreto n. 3.048/1999. Entrementes, a partir da entrada em vigor da EC 103/2019, por força do seu artigo 25, §2º, está vedada a conversão de tempo especial em comum. Noutro giro, inexiste impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC 103/2019, haja vista que permanece a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I. Da conversão do tempo comum em especial A seu turno, a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, com fundamento na redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, denominada conversão inversa, permaneceu hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Frise-se, ainda, que, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia (Tema nº 694/STJ), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Especificamente no que tange à metodologia utilizada para a aferição do ruído no meio ambiente do trabalho, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema nº 174), a TNU firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em se tratando de exposição ao agente ruído em diferentes níveis sonoros durante a jornada laboral, o C. STJ, ao tratar do Tema nº 1083, firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 9.732/98; art. 68 do Decreto nº 3.048/9; Norma Regulamentadora – NR 15 do Ministério do Trabalho e Anexos; art. 275 da IN INSS nº 128/2022), a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99. Cumpre salientar que o Decreto nº 10.410/2020 deu nova redação ao §4º do art. 68, passando a dispor que, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos: § 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Diante desse novo cenário jurídico, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 passou a estabelecer, em seu art. 298, que: Do Agente prejudicial à saúde Cancerígeno Art. 298. Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. § 2º O disposto no inciso III se aplica para períodos laborados a partir de 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020. Ademais, a possibilidade de eliminação da nocividade dos agentes químicos cancerígenos pelo EPI se alinha à orientação atual do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2082072/RS, do REsp 2080584/PR e do REsp 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.090), de que: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Ante o exposto, a possibilidade de reconhecimento do trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) é possível independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003 (Tema 170/TNU), mas somente para períodos laborados até 30/06/2020, data do Decreto nº 10.410/2020. A partir de 01/07/2020, data de início da vigência do Decreto nº 10.410/2020, a exposição a agente químico cancerígeno constante no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) enseja a especialidade apenas se as medidas de controle previstas na legislação trabalhista não eliminarem a nocividade, incumbindo à parte autora comprovar a ineficácia do EPI se presente a respectiva anotação de seu fornecimento no PPP. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade em relações aos quais a parte autora busca o reconhecimento da especialidade, com as devidas adequações. Períodos: 14/08/1985 a 23/04/1986, 15/05/1986 a 08/07/1991, 15/07/1991 a 31/10/1991, 04/11/1991 a 02/01/1992, 04/05/1992 a 17/06/1992, 18/08/1992 a 16/10/1992, 01/02/1993 a 06/12/1994, 19/05/1995 a 17/06/1995, 03/06/1996 a 12/02/1997, 06/05/1997 a 24/09/1997, 09/10/1997 a 31/03/1998, 13/10/1998 a 23/07/2001, 01/04/2002 a 17/06/2002, 02/06/2003 a 16/12/2005, 04/09/2006 a 22/12/2006, 01/03/2007 a 01/02/2008, 01/04/2009 a 19/05/2015, 04/06/2013 a 31/10/2015, 14/07/2016 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 03/04/2020 e 07/05/2020 a 31/07/2020. Função/Atividades: Serviços diversos (14/08/1985 a 23/04/1986) Ajudante de fabricação (15/05/1986 a 08/07/1991 e 15/07/1991 a 31/10/1991) Acabador (04/11/1991 a 02/01/1992) Lixador de sola (04/05/1992 a 17/06/1992) Espianador (01/02/1993 a 06/12/1994) Auxiliar de produção (19/05/1995 a 17/06/1995) Prenseiro (03/06/1996 a 12/02/1997, 06/05/1997 a 24/09/1997, 09/10/1997 a 31/03/1998, 02/06/2003 a 16/12/2005, 04/09/2006 a 22/12/2006 e 01/03/2007 a 01/02/2008) Abastecedor de prensa (13/10/1998 a 23/07/2001) Vigilante (01/04/2002 a 17/06/2002, 01/04/2009 a 19/05/2015, 04/06/2013 a 31/10/2015, 14/07/2016 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 03/04/2020 e 07/05/2020 a 31/07/2020) Agentes nocivos: Ruído 92 dB (A) – 15/05/1986 a 08/07/1991 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 1/3 – técnica utilizada: AVNPS em LEQ); 85 dB (A) – 03/06/1996 a 12/02/1997, 06/05/1997 a 24/09/1997, 09/10/1997 a 31/03/1998 e 13/10/1998 a 31/12/1999 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 20/21 – técnica utilizada: quantitativa); 82,5 dB (A) – 01/01/2000 a 23/07/2001 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 20/21 – técnica utilizada: quantitativa); 87 dB (A) – 02/06/2003 a 16/12/2005 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 5/6 – técnica utilizada: dosimetria); 84 a 92 dB (A) – 04/09/2006 a 22/12/2006 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 28/29 – técnica utilizada: decibelímetro). Calor 30 IBUTG – 04/09/2006 a 22/12/2006 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 28/29); ------- (periculosidade) – 01/04/2009 a 19/05/2015 (PPP de Id. 40946498 – Pág. 33/34). --------- – 14/08/1985 a 23/04/1986, 04/11/1991 a 02/01/1992, 04/05/1992 a 17/06/1992, 18/08/1992 a 16/10/1992, 01/03/2007 a 01/02/2008 e 04/06/2013 a 31/10/2015 (laudo pericial de Id. 272192231 – perícia por similaridade não considerada). ---------- – 01/02/1993 a 06/12/1994 e 19/05/1995 a 17/06/1995 (PPP’s de Id. 40946498 – Pág. 18/19 e 25/26 – inservíveis). ---------- – 01/04/2002 a 17/06/2002, 14/07/2016 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 03/04/2020 e 07/05/2020 a 31/07/2020 (atividade de vigilante). ---------- – 15/07/1991 a 31/10/1991 (não apresentou documentos). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. Considerando que não foram apresentados documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em algumas empresas em que o autor laborou, pois se encontram inativas, foi realizada prova pericial indireta, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos (Id. 272192231). Contudo, a prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não descortina de forma fidedigna as condições em que a demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. Destaque-se que a cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais e indispensáveis para a realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição pormenorizada das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. De fato, a análise do laudo pericial produzido por meio de prova indireta por similaridade permite concluir que o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado para aferir esses aspectos relevantes. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se a atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de ratificar o aludido princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Consigne-se que o objetivo da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais e abstratos, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não desconheço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Entretanto, este entendimento não foi submetido à sistemática de julgamento repetitivo pelo STJ, não sendo, portanto, de observância obrigatória aos demais juízos e tribunais, na forma do art. 927, III, do CPC. Por conseguinte, tal entendimento, obviamente, não impõe a adoção por este magistrado das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas essas observações, registre-se, dessa maneira, ser incabível o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 14/08/1985 a 23/04/1986, 04/11/1991 a 02/01/1992, 04/05/1992 a 17/06/1992, 18/08/1992 a 16/10/1992, 01/03/2007 a 01/02/2008 e 04/06/2013 a 31/10/2015, objeto de perícia indireta. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor até 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional. Registre-se, outrossim, que os formulários PPP’s colacionados aos autos (Id. 40946498 – Pág. 18/19 e 25/26), relativos aos períodos de 01/02/1993 a 06/12/1994 e 19/05/1995 a 17/06/1995, não se mostram servíveis como meio de prova documental, tendo em vista que não há indicação de agentes nocivos em um deles e no outro não indica a intensidade do ruído, e também não constam informações do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, sendo inviável o reconhecimento da especialidade pretendida. Lado outrem, colhe-se dos formulários PPP’s (Id. 40946498 – Pág. 1/3, 5/6, 20/21 e 28/29) que nos períodos de 15/05/1986 a 08/07/1991 e 03/06/1996 a 12/02/1997, a intensidade do ruído a que o autor esteve exposto ultrapassou o limite de 80 dB (A), na vigência do Decreto nº 53.831/64. Diferentemente, nos períodos de 06/05/1997 a 24/09/1997, 09/10/1997 a 31/03/1998, 13/10/1998 a 31/12/1999, 01/01/2000 a 23/07/2001 e 02/06/2003 a 18/11/2003, a exposição ao ruído deu-se abaixo de 90 dB (A), época em que vigorou o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.078/99 sem as alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882/2003. Nos períodos de 19/11/2003 a 16/12/2005 e 04/09/2006 a 22/12/2006, a exposição ao ruído foi acima do limite de 85 dB (A), previsto pelo Decreto nº 4.882/2003. No que tange à metodologia utilizada para aferição do ruído, os formulários PPP”s relativos aos períodos de 19/11/2003 a 16/12/2005 e 04/09/2006 a 22/12/2006 (Id. 40946498 – Pág. 5/6 e 28/29) indicam a utilização da técnica “DOSIMETRIA CALCUL” e “DECIBELIMETRO”, atendendo as exigências legais. Ressalte-se que, não obstante os formulários PPP’s de Id. 40946498 – Pág. 1/3 e 20/21, períodos de 15/05/1986 a 08/07/1991 e 03/06/1996 a 12/02/12/02/1997, indicarem a utilização da técnica “AVNPS EM LEQ” e “Avaliação Quantitativa”, tais informações não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados, tendo em vista que, consoante já exposto, somente a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto à exposição ao calor, insta salientar que o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Igualmente, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”. A sua análise é estritamente quantitativa, de modo que sempre precisou ser medida através de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III da NR-15, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, prevê que o limite mínimo corresponde ao patamar: para trabalho contínuo leve acima de IBUTG 30º C, moderado acima de IBUTG 26,7ºC e pesada acima de IBUTG 25,5º C; para 45 minutos trabalho e 15 minutos descanso leve acima de IBUTG 30,1ºC, moderada acima de 28,0ºC e pesada acima de IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve acima de IBUTG 31,4ºC, moderada acima de 29,4ºC e pesada acima de IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos descanso leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle leve acima de IBUTG 32,2ºC, moderada acima de IBUTG 31,1ºC e pesada acima de IBUTG 30,0º C. Deve ser na analisado o enquadramento da atividade como “leve, moderada ou pesada” e a correspondente taxa de metabolismo, conforme descrito no Anexo III da NR 15, referente ao dispêndio energético necessário para o desenvolvimento da atividade declarada, e o regime de trabalho, se contínuo ou intermitente. Segundo o Anexo III da NR-15, é considerado trabalho leve, moderado ou pesado as seguintes atividades: TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Assim, será considerada como especial a exposição a temperaturas anormais, desde que ocorra de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”, conforme quadro acima, nos termos do artigo 181, da Instrução Normativa IN 95/03. No caso concreto, o PPP de Id. 40946498 – Pág. 28/29 indica que no período de 04/09/2006 a 22/12/2006, o autor esteve exposto ao calor de 30º C IBUTG. Desse modo, tendo em vista que o autor exerceu a função de prenseiro, atividade que pode ser considerada moderada, a sujeição ao calor no patamar indicado acima também caracteriza a especialidade do labor no período de 04/09/2006 a 22/12/2006. Acerca do exercício das funções de vigia patrimonial, vigia e vigilante, consoante anteriormente destacado, assentou a Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 1368225 (Tema 1209), acórdão publicado no DJE em 04/03/2026, o entendimento no sentido de que “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Frisou o Ministro Relator que a matéria analisada versa sobre a exposição de trabalhadores, durante o serviço de vigilância, a fatores nocivos à saúde ou que expõem a perigo a integridade física, considerando-se o disposto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e depois das alterações promovidas pela EC n. 103/2019. Pontuou que as atividades relacionadas ao serviço de vigilância não são, por si só, periculosas, sendo que, se a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista não ser inerente às suas atividades a periculosidade, deve-se aplicar a mesma razão às atividades de vigilante. Assim, não devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/04/2002 a 17/06/2002, 01/04/2009 a 19/05/2015, 04/06/2013 a 31/10/2015, 14/07/2016 a 13/11/2019, 14/11/2019 a 03/04/2020 e 07/05/2020 a 31/07/2020 em razão do mero exercício da função de vigilante. A seu turno, o formulário PPP de Id. 44369625 – Pág. 68/69, apenas indica periculosidade no período de 01/04/2009 a 19/05/2015, corroborando o entendimento acima expendido. Por fim, em relação ao período remanescente, qual seja, de 15/07/1991 a 31/10/1991, no qual o autor trabalhou na empresa Vulcabrás S/A, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou formulário PPP ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, mormente considerando que a empresa referida se encontra em atividade e forneceu o formulário PPP relativo ao período anteriormente laborado pelo autor. Dessarte, devem ser computados como especiais os período de 15/05/1986 a 08/07/1991, 03/06/1996 a 12/02/1997, 19/11/2003 a 16/12/2005 e 04/09/2006 a 22/12/2006. O período especial acima reconhecido totaliza tão-somente 6 anos, 7 meses e 10 dias de tempo especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se o tempo de atividade especial, ora reconhecido em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão (1,4) e somando-se aos demais tempos de atividades comuns, tem-se que, na data da DER, em 24/11/2017, o autor contava com 28 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes estabelecidos pela EC 103/19. Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios do autor após a data do requerimento administrativo, até a data do último recolhimento constante do CNIS em anexo (04/2026), não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme planilha abaixo, não havendo que se falar em reafirmação da DER. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 15/05/1986 a 08/07/1991, 03/06/1996 a 12/02/1997, 19/11/2003 a 16/12/2005 e 04/09/2006 a 22/12/2006, os quais deverão ser averbados pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são isentas de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Estando em termos, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto