Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KARINA BELLINTANI GUTIERREZ - SP296298
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Sem preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre frisar que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação no caso concreto. Acerca do tema: “CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. "Todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço" (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1391029, DJE 17/02/2014). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Em se tratando de instituições financeiras, a jurisprudência adota a tese da responsabilidade civil objetiva, disciplinada no Código de Defesa do Consumidor, sendo o direito à indenização por dano moral e material uma garantia constitucional (art. 5º, V, CF/88). 3. Não tendo sido possível a realização da perícia grafotécnica - meio hábil à aferição da veracidade da assinatura constante da 2ª via do boleto do cartão de crédito impugnado -, em face da não apresentação do referido documento pelas rés, que não se insurgiram contra a inversão do ônus da prova (nos moldes do CDC), configura evidente prova diabólica a imposição ao autor, que alega não ter realizado a compra, da obrigação de apresentar a sua via. 4. Afigura-se inaceitável a tese da indisponibilidade do boleto pelas demandadas, considerando que a Cartões Caixa já tinha ciência, em 06 de agosto de 2009, da contestação da compra realizada em 04 de julho do mesmo ano. 5. Eventual contradição, perante a autoridade policial, sobre fatos ocorridos três anos antes não se apresenta como irrazoável, notadamente acerca do desaparecimento de documentos. 6. Hipótese em que restou caracterizado o fato lesivo, consistente no lançamento indevido de compra no cartão de crédito do autor, mediante assinatura, ensejando a sua negativação perante o sistema de proteção ao crédito. 7. Fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. 8. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF da 5ª Região, terceira Turma, AC 00005016320124058501 Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito DJE - Data::04/06/2014 - Página::175) No mesmo sentido a súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isso equivale a reconhecer que, em tese, cabe aplicar inversão do ônus probatório neste feito: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Todavia, a mera previsão legal da inversão do ônus de provar requer análise concreta dos fatos narrados, a fim de se verificar a verossimilhança das alegações. Ou seja, a inversão é condicionada a requisitos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. - Recentemente, o STF decidiu, no âmbito de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2591), que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91). Em conseqüência, as relações contratuais de mútuo para financiamento de imóvel pelo SFH se submetem às normas dessa lei, como, aliás, há muito também já vinha entendendo o STJ, que editou a Súmula 297 nesse sentido. - Estabelecida a aplicação do CDC à espécie, surge a questão da inversão do ônus probatório (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8078/90). Este instituto tem como objetivo desobrigar o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, quando presentes os requisitos legais da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, e atribuir ao réu a responsabilidade de comprovar o quanto deduzir em sua própria defesa. Substitui, portanto, a regra do art. 333 do CPC e tem profundas implicações à condução do processo. Seu sentido não é o de meramente impor à parte contrária o pagamento das despesas de determinada prova, questão que continua particularmente regida pelo art. 33 do CPC. - No caso concreto, descabe a inversão do ônus da prova, porquanto não foi comprovada a presença dos requisitos elencados no art. 6º, inc. VIII do CDC, ou seja, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência, tampouco o Juízo "a quo" fundamentou nesse sentido o "decisum". Além disso, nota-se que o pedido de produção de prova pericial partiu dos agravados e, assim, respondem pelos custos da prova técnica, nos termos do art. 33 do CPC. - Agravo de instrumento parcialmente provido, unicamente para eximir a agravante do adiantamento das despesas relativas à produção de prova pericial. Agravo regimental prejudicado.” (TRF3, Quinta Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 171604/SP, Rel. JUIZ ANDRE NABARRETE, DJU 11/09/2007). No caso dos autos, narra o autor que é correntista da CEF desde 2013, acessando o sistema pelo aplicativo do banco tão somente para consulta do saldo existente. Em meados de junho de 2021, o autor necessitou realizar um PIX para outra conta de sua titularidade, ocasião em que constatou que sua assinatura eletrônica/digital estava bloqueada, tendo comparecido na agência da CEF e seguido as orientações dos funcionários da ré. No dia seguinte ao comparecimento na agência, o autor começou a receber mensagens de Whatsapp da ré, contendo a informação de que seria necessário comparecer na agência para realizar os procedimentos de desbloqueio. Nos dias seguintes, não mais conseguiu utilizar o aplicativo do banco, pois constava mensagem de erro informando que não reconhecia o usuário. Novamente compareceu na agência para efetuar o desbloqueio, o que o fez com o auxílio de um funcionário do banco. As mensagens continuaram sendo enviadas a seu celular e o autor compareceu mais duas vezes na agência, realizando novamente o desbloqueio, sempre com a ajuda de funcionários do banco. Em 26/10/2021, o autor, ao tentar desbloquear o aplicativo, foi orientado a prosseguir através do autoatendimento. Ao passar o cartão na máquina do autoatendimento, recebeu a mensagem para ativar um dispositivo e, por ter ficado em dúvida quanto à lisura daquele procedimento, solicitou orientação a um funcionário da agência, que o auxiliou. No dia seguinte, 27/10/2021, por volta das 14h28, o autor recebeu uma mensagem no aplicativo do banco informando sobre a realização de um PIX. Ao acessar o aplicativo, verificou que foram feitas duas operações PIX, no valor de R$ 15.000,00 cada, retirando todo o dinheiro contido em sua conta. O autor lavrou boletim de ocorrência e efetuou contestação administrativa. Requer a condenação da ré à restituição do valor indevidamente movimentado de sua conta, no valor de R$ 30.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citada, a CEF contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou que as transações foram efetuadas de um dispositivo cadastrado pelo cliente, cuja autenticação/validação ocorreu em terminal de autoatendimento (ATM) através do cartão de débito, com chip, final 5352, que estava na posse do autor. Intimada a apresentar e comprovar se adotou qualquer medida de segurança quanto às movimentações atípicas realizadas na conta em discussão, especialmente providências de bloqueio nas contas destinatárias, a CEF quedou-se inerte. Nesse ponto, noto que a inércia probatória da parte ré faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (especificamente no que toca às transações efetuadas indevidamente por terceira pessoa e a ausência da adoção de medidas de segurança ante a movimentações tão atípicas na conta de seus clientes). Afinal, exigir que a parte autora comprove que não efetuou as transações seria imputar-lhe prova diabólica, precisamente por se tratar de prova de “fato negativo”. Como se nota, não se trata propriamente de inversão do ônus da prova, mas de distribuição regular de tal ônus, na forma da legislação processual civil. A Caixa Econômica Federal não apresentou provas suficientes nos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Tal aspecto, aliado à presunção de boa-fé das alegações da parte autora, enseja o reconhecimento de que as operações de fato não foram realizadas pela parte autora. Com efeito, é fato notório que as transações efetuadas na conta do autor apresentaram características nitidamente observáveis em movimentações fraudulentas (operações sucessivas, em curto período de tempo e em valores significativos). Nota-se que foram realizadas, no mesmo dia, em 27/10/2021, duas operações em altos valores, com menos de dois minutos de diferença entre elas. Referidas movimentações totalizaram R$ 30.000,00, correspondendo ao saldo existente em conta, o que claramente foge ao perfil do correntista. Vejamos: - 27/10/2021 – 14:18:54 – PIX – R$ 15.000,00 - 27/10/2021 – 14:20:09 – PIX – R$ 15.000,00 Logo após perceber as transações fraudulentas, o autor lavrou boletim de ocorrência (dia 27/10/2021, às 15h48), e no dia seguinte, 28/10/2021, em horário de atendimento bancário, efetuou contestação administrativa. Tal conduta demonstra que o autor agiu de forma diligente ao perceber movimentação atípica em sua conta. Por outro lado, a ré não demonstrou ter adotado qualquer medida de segurança ante às movimentações atípicas realizadas em sua conta, as quais mostraram-se dissonantes de seu perfil. Ainda, não comprovou ter diligenciado junto às instituições financeiras dos destinatários dos valores transferidos, para eventual bloqueio dos valores até final averiguação. Entendo que o risco atinente às operações bancárias é da instituição financeira. Afinal, é ela que disponibiliza um cartão apto à realização de transações financeiras (saques, transferências e compras) sem exigência de comparecimento pessoal do correntista. Mesmo na hipótese em que a operação é realizada por criminoso no lapso temporal compreendido entre o delito e a comunicação da fraude à instituição, a responsabilidade desta última persiste. Afinal, ela responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros, uma vez que tal risco decorre do risco do empreendimento (fortuito interno). Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECLAMAÇÃO. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NO LAPSO EXISTENTE ENTRE O DELITO E A COMUNICAÇÃO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Conforme entendimento sufragado por esta Corte em recursos especiais representativos de controvérsia, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR e REsp 1.197.929/PR). 2. Aplicação da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Reclamação procedente. (RCL 201201089314, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2012) Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC: DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO 1. Indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços de natureza bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. 2. Responsabilidade objetiva sedimentada na teoria do risco do empreendimento, atribuindo o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos de bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade comercial lucrativa, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. No caso concreto, em que pesem os esforços da instituição financeira, verifica-se que a CEF não demonstrou a inexistência do apontado defeito no serviço, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º e incisos no CDC). Vale dizer, a ré não comprovou nos autos que as transações bancárias revestiram-se da segurança esperada pelo consumidor (art. 6ª, VIII do CDC). 5. Os extratos bancários trazidos na inicial conferem credibilidade à narrativa da autora. Com efeito, infere-se que as transações bancárias apresentam características comumente observadas nas transações fraudulentas com cartões clonados (operações sucessivas em determinados estabelecimentos, quase que diariamente, com várias transações em valores significativos). Além disso, houve falha também na segurança esperada da relação jurídica entre banco e autora, na medida em que a CEF negligenciou o perfil do cliente, e permitiu movimentação atípica em sua conta, até que, frise-se, cancelou unilateralmente o cartão da apelante, em observância a "processo automático feito pela área de segurança da Caixa". 6. O conjunto fático-probatório coligido aos autos evidencia que o defeito no serviço ultrapassou os limites do mero dissabor. Ofensa à integridade da consumidora, resguardadas pela Constituição Federal. A apelante viu-se também lesada na credibilidade que deve permear a relação entre bancos e clientes, vale dizer, a segurança esperada pelo consumidor, cujos recursos financeiros são confiados à guarda e garantia da instituição. 7. Danos materiais fixados no montante subtraído, e danos morais fixados no valor correspondente à metade da quantia sacada mediante fraude, com dúplice finalidade da medida (ressarcimento do dano e desestímulo a práticas análogas). Precedente do STJ. 8. Atualização monetária e juros de mora. Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Súm. 43 e 54 do STJ. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 9. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017206 / SP, 0004015-88.2013.4.03.6126, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 24.07.2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018) Assim, não tendo a Caixa Econômica Federal - CEF se desincumbido de seu ônus probatório, especialmente no que diz respeito à adoção de medidas de segurança, ao permitir movimentação absolutamente atípica na conta do autor e em sua conta, em uma única data, de rigor o reconhecimento do dano material experimentado, no valor de R$ 30.000,00. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser improcedente. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184). Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. De mais a mais, mero dissabor experimentado pelo evento não dá direito à indenização. Nessa conformidade, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo: “...o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquele cuja agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige....” Seja como for, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou que teve violado qualquer direito da personalidade, ou que efetivamente sofreu prejuízo moral.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034615-07.2021.4.03.6100 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor referente às transações financeiras indevidas ocorridas em sua conta em 27/10/2021, no valor de R$ 30.000,00, devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, a partir das datas em que as transações foram realizadas. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 24 de março de 2022.