Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 8 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183
09/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2024, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:10
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:08
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:51
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Retificação de Classe Processual
25/05/2022, 15:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2022, 10:00
Por decisão judicial
28/04/2022, 09:59
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 29 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 16:49
Publicação
01/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado INSS nos termos do art.535 do CPC, deixou de impugnar os cálculos do exequente. Em cumprimento a decisão id 130922713, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para calcular os valores devidos à parte autora, observando os parâmetros contidos na decisão proferida pelo Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, visto que a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Verifico que as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Posto isso, homologo os cálculos da contadoria id. 170528203, equivalentes ao valor de R$ 247.094,14 (duzentos e quarenta e sete mil, noventa e quatro reais e quatorze centavos), atualizado até março de 2021. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Expeça-se ofício precatório relativo ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/01/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes sobre os cálculos/informações da contadoria judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183
06/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2021, 20:18
Mero expediente
02/12/2021, 21:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2021, 10:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 20:53
Remessa (outros motivos)
07/06/2021, 14:13
Expedida/certificada
27/05/2021, 15:06
Mero expediente
21/05/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
17/04/2021, 17:26
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDIVALDO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Diante da virtualização dos autos físicos (Resolução PRES n.º 224, de 24/10/2018),
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000209-63.2016.4.03.6183 intime-se o INSS para conferência dos documentos digitalizados diretamente no Processo Judicial Eletrônico (PJE), os quais deverão indicar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los “incontinenti”, nos termos do artigo 4.º, I, “b” da Resolução da PRES n.º 142/2017. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente a dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.