Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEMOSTENES PINTO ADVOGADOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LETICIA CUSIN GABRIELLI - RS84149 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RAFAEL SCHEIBE - RS34604 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: MARIA LUIZA CAMA PROENCA FERNANDES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257 DECISÃO I - Tendo em vista o efeito suspensivo concedido pelo E. TRF da 3ª Região no Agravo de Instrumento n. 5030169-83.2025.4.03.0000 interposto pela parte Exequente (Id 468766421), cumpra-se imediatamente a ordem de expedição de ofício a CEF conforme determinado na decisão agravada proferida no Id 427327953, ressalvando que a CEF deve proceder à retenção do IR, com a aplicação do código da receita indicado ou outro que corresponda à situação do caso (0190). II - Intimada da referida decisão, a Executada interpôs Embargos de Declaração, alegando erro material, por considerar desnecessária a realização da perícia contábil, requerendo a remessa dos autos à Contadoria do Juízo. Sustentou, ainda, que o cálculo deverá ser elaborado com a data do depósito judicial efetuado em agosto/2025. Deixo de intimar a parte exequente para manifestação nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, uma vez que o erro material não se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido de ofício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. O erro material, consistente em meros equívocos ou inexatidões materiais, pode ser arguido a qualquer tempo, sendo passível de correção inclusive de ofício, não sujeito à preclusão. 2. Extrai-se dos autos manifesta existência de erro material de digitação na contagem do tempo. 3. Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Sétima Turma, Agravo de instrumento 5027629-72.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., DJEN 29/03/2021). Ressalto que a Contadoria é órgão auxiliar o Juízo, cujas atividades são voltadas à apuração do valor devido nos termos do julgado, em observância às normas que regem a elaboração dos cálculos. Observo, ainda, que a Contadoria Judicial não se destina a atender ao interesse das partes, que devem arcar com os custos da perícia decorrente de atividade probatória em cumprimento de sentença para esclarecer o real valor do débito, em razão da impugnação ao cálculo da parte adversa. Entendimento diverso implicaria em sobrecarregar a Contadoria Judicial, de cujo trabalho deve se socorrer o juiz nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita ou quando envolvida a Fazenda Pública, a fim de evitar imposição de custo desnecessário ao erário, uma vez que, ao final, a parte vencida deverá arcar com o valor dispendido para realização da perícia. Lado outro, verifico que, de fato, a decisão embargada incorreu em erro material ao não estabelecer a data que deve ser considerada para elaboração da conta.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0021450-51.2016.4.03.6100 ESPÓLIO: NELSON LUIZ PROENCA FERNANDES INVENTARIANTE: MARIA LUIZA CAMA PROENCA FERNANDES
Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Executada para determinar que a perícia seja realizada considerando a data do depósito judicial efetuado em agosto/2025. III - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da estimativa de honorários do perito (Id 468836280). Cumpra-se com urgência o quanto determinado no item I. Após, int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular