Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 22 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2024, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:50
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o pagamento realizado (id 312552742), encontra-se liberado para levantamento, manifeste-se a parte autora se satisfeita a obrigação. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 20 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na presente ação foi efetuado o pagamento dos valores decorrentes do título executivo judicial. Sendo assim, nada mais sendo devido, declaro extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P. I. Santos, 22 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 13:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2024, 00:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:50
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o pagamento realizado (id 312552742), encontra-se liberado para levantamento, manifeste-se a parte autora se satisfeita a obrigação. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 20 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:18
Publicação
29/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312552742, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 25 de janeiro de 2024.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2024, 17:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/12/2023, 15:08
Por decisão judicial
02/12/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 301894178: Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Cumpra-se e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos intime-se. SANTOS, 30 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2023, 05:44
Mero expediente
30/10/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste a parte autora se o pagamento efetuado satisfez a execução. No silêncio, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 18 de setembro de 2023.
22/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 18:34
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:35
Publicação
16/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 270712039, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 14 de dezembro de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/12/2022, 00:00
Publicação
18/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 14 de julho de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como no pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal entre a DER 17/05/2002 e o ajuizamento da demanda judicial (14.06.2011). Em relação aos consectários legais, o título exequendo determinou a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da elaboração da conta, respeitada a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 810. Verba honorária conforme Súmula 111 do STJ. Iniciada a fase de execução do julgado com a apresentação da conta de liquidação pela parte autora ID 29517585. Intimado, o INSS impugnou a conta elaborada ID 35521672. Ante a controvérsia, os autos foram encaminhados à contadoria judicial que prestou informações e elaborou novos cálculos ( IDs 53860466 e 53860491). Intimadas as partes, o INSS manifestou discordância (id 70201108), enquanto o autor concordou (id 5500205). Diante das críticas do INSS, os autos retornaram àquele Setor, que ratificou os cálculos elaborados ID 243955699. Retornados, o INSS manteve a discordância e a parte autora ratificou sua concordância. Brevemente relatado, decido. O INSS se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o argumento de que inovou o processo ao promover uma "revisão teto constitucional" em 06/2002 com o acréscimo do índice de 1,1035 além do reajuste normal fixado pela legislação previdenciária em 1,002500, passando a renda mensal de R$ 1.430,00 para R$ 1.581,95. Argumenta, ademais, que o valor do teto previdenciário em R$ 1.430,00 já é resultado direto da atualização previdenciária do valor fixado pela EC 20/98 em R$ 1.200,00, sendo, portanto, descabida a interpretação contábil porque fora dos parâmetros fixados no título executivo judicial; além disso, os reajustes anuais devem seguir os índices oficiais. O inconformismo do INSS quanto à revisão do teto constitucional na conta elaborada pela contadoria judicial não merece prosperar, porquanto o v. acórdão, reconhecendo que o autor já havia preenchido os requisitos necessários à aposentadoria na data do requerimento administrativo, fixou a DIB em 17/05/2002 (DIB), ensejando a aplicação do índice-teto de 1,1035 no primeiro reajuste em 06/2002 (R$ 1.578,04 / R$ 1.430,00), a teor do artigo 21, § 3º da Lei nº 8.880/1994, que determina a incorporação da diferença percentual entre a média e o teto ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão. Observou-se no cálculo contábil que nenhum benefício reajustado dessa forma, poderia superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Nota-se que o referido benefício foi concedido em 17/05/2002, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que trouxe a majoração do limite máximo do valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social para R$ 2.400,00. Destarte, correta a utilização do índice-teto residual de 1,013057 (1,106259 / 1,0920) em 01/2004, conforme o artigo 5º da EC nº 41/2003. Sendo assim, considerando que os cálculos da contadoria IDs 53860466 e 53860491 seguem fielmente os parâmetros do julgado e refletem a aplicação da lei, rejeito a impugnação do INSS, fixando, para fins de prosseguimento da execução, o valor total de R$ 99.523,51 (id 538660491), sendo R$ 90.475,92, como principal e R$ 9.047,59, a título de verba honorária. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em 10% entre a diferença do valor por ele ofertado. Intime-se o beneficiário do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 168/2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Informe, ainda, a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF’s, inclusive do advogado caso haja valor a ser requisitado a título de honorários advocatícios. Deverá também informar se o nome do beneficiário do crédito cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. Expedidas as requisições, aguarde-se o pagamento. Intime-se. SANTOS, 23 de maio de 2022.
26/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2022, 10:14
Rejeição
24/05/2022, 20:32
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:49
Julgamento em Diligência
23/05/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 243955688 e ss.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 25 de fevereiro de 2022.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a impugnação apresentada pelo INSS (id 55658770) de que os reajustes anuais deveriam seguir os índices oficiais, e não o índice 1,1063 empregado em junho de 2002, tal como utilizado pela Contadoria Judicial, e assim refletindo na totalidade do cálculo, retornem os autos àquele Setor para crítica, conferência e/ou elaboração de nova conta, se o caso. Cumpra-se e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos intime-se. SANTOS, 8 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 10:35
Mero expediente
09/02/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:39
Publicação
04/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o exequente acerca da impugnação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de agosto de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/08/2021, 00:00
Publicação
09/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas sobre a informação e o cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 53860466 e segs.). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 7 de junho de 2021.
4ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004709-55.2011.4.03.6311 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2021, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimado a parte autora a se manifestar sobre a impugnação ofertada pelo INSS essa quedou-se. Assim, considerando a crítica tecida pelo INSS (ID 35521672) com o cálculo apresentado pelo autor de que foi considerado o valor como RMI do benefício de aposentadoria por tempo especial ganho nos presentes autos., sem a observância de que o teto previdenciário para a DIB era R$ 1.430,00. Que o abono anual do ano base de 2013, ano da revisão, foi integralmente pago na esfera administrativa, que a correção monetária deveria ter sido aplicada nos moldes da Lei 11.960/09, que quanto aos juros de mora o correto é 47,1220% e não o consignado nos cálculos. E por fim, que não foi considerado na conta o desconto dos pagamentos na esfera administrativa, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência ou elaboração de nova conta, se o caso. Cumpra-se e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos intime-se. SANTOS, 29 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2021, 01:33
Mero expediente
29/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: GISELE VICENTE - SP293817, JOSE ABILIO LOPES - SP93357
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 35521672: Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004709-55.2011.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos Intime-se. SANTOS, 18 de fevereiro de 2021.
22/02/2021, 00:00
Mero expediente
18/02/2021, 18:56
Remessa (outros motivos)
15/10/2020, 18:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 14:52
Recebimento
28/07/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 13:55
Expedida/certificada
03/07/2020, 20:48
Mero expediente
03/07/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 15:11
Mudança de Classe Processual
29/06/2020, 12:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/03/2020, 12:40
Entrega em carga/vista
04/03/2020, 14:06
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 16:57
Recebimento
10/02/2020, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2013, 15:59
Petição (Contra-razões)
11/10/2013, 14:43
Mero expediente
27/09/2013, 10:51
Conclusão (para despacho)
26/09/2013, 09:55
Petição (Apelação)
25/09/2013, 17:38
Recebimento
23/09/2013, 18:28
Entrega em carga/vista
03/09/2013, 13:48
Publicação
08/08/2013, 12:32
Conclusão (para julgamento)
18/07/2013, 17:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/07/2013, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2013, 18:39
Documento (Ofício)
18/06/2013, 18:04
Publicação
12/06/2013, 13:24
Mero expediente
05/06/2013, 17:33
Procedência
04/06/2013, 17:31
Conclusão (para julgamento)
08/04/2013, 18:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2013, 16:33
Recebimento
04/04/2013, 16:42
Entrega em carga/vista
03/04/2013, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2013, 13:43
Mero expediente
19/12/2012, 17:55
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 14:27
Distribuição (sorteio)
03/12/2012, 17:44
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)