Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR JACOMETI PALADINI Advogado do(a)
RECORRIDO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001762-67.2021.4.03.6124 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR JACOMETI PALADINI Advogado do(a)
RECORRIDO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIR JACOMETI PALADINI Advogado do(a)
RECORRIDO: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia nos autos diz respeito ao reconhecimento de período de atividade rural em que a parte autora teria laborado sem registro em CTPS, para fins de averbação de tempo de atividade rural, bem como a impossibilidade de cômputo do trabalho rural em regime de economia familiar dos menores de 12 (doze) anos. Quanto ao reconhecimento do trabalho rural do menor de quatorze anos, é certo que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, e no art. 227, estabelece vedações ao labor do adolescente, estipulando, inclusive, a idade mínima de dezesseis anos para a admissão em qualquer tipo de trabalho, salvo na condição de aprendiz, nesta a partir de quatorze anos. No entanto, o mesmo art. 227 da Constituição Federal, em seu § 3º, II, expressamente protege os direitos trabalhistas e previdenciários do menor. Tendo ocorrido de fato a prestação laboral, não é possível se invocar a Constituição Federal como óbice para o reconhecimento dos direitos do menor, na seara trabalhista e previdenciária, sob pena de prejudicá-lo duplamente: primeiro, pela efetiva prestação laboral em idade que há vedação constitucional e, em segundo lugar, pelo não aproveitamento desse tempo de real labor para fins previdenciários e trabalhistas. Nesse sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização (TNU), conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” No caso concreto, a sentença recorrida assim decidiu essa controvérsia: “Por fim, no que tange ao trabalho realizado antes dos 14 anos de idade, ora vedado pela Constituição Federal, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir a contagem de tempo referente ao labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, para fins previdenciários, pois a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 14 anos foi instituída em seu benefício, não podendo ser invocada em prejuízo do trabalhador. Acerca do reconhecimento do tempo de atividade rural acima indicado, a TNU editou a Súmula nº 05, a seguir transcrita: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No caso concreto, analisando os autos, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural no período de 03/04/1969 a 02/04/1993. A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Como início de prova material contemporâneo ao alegado labor rural, a parte autora apresentou documentos, a saber: 1. Certidão de matrícula de imóvel rural em nome dos pais da parte autora, os qualificando como agricultores aposentados, datada no ano de 2008 (ID 187074041); 2. Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor do autor fez parte do quadro social da entidade de 27/05/1971 a 02/01/2006 (ID 187074041); 3. Certidão da Secretaria da Fazenda, Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, Posto Fiscal de Jales, averbando que o pai do requerente foi inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, na condição de Proprietário, no imóvel denominado “Sítio Santo Antônio”, no período de 11/04/1986 a 04/09/2008 (ID 187074041); 4. Pedido de exclusão do pai do autor do de Santa Fé do Sul, pois estava usando o escritório de Três Fronteiras, datada em 02/01/2006 (ID 187074041); 5. Proposta para admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do genitor do autor, datada em 27/05/1971 (ID 187074041); 6. Notas fiscais em nome do pai do autor dos anos de 1987 a 1996 (ID 187074041); 7. Notas fiscais em nome do autor dos anos de 1998, 1999, 2001 (ID 187074215, 187074216, 187074218); 8. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, averbando que o autor fez parte do quadro social da entidade de 29/06/1982 a 24/11/1990 (ID 187074225); 9. Requerimento feito pelo autor de exclusão do quadro social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em razão de não estar usando o Sindicato no ano de 1990 (ID 187074041); 10. Carteira do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (ID 187074041); 11. Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, no qual ele está qualificado como lavrador, emitido em 07/03/1978 (ID 187074225, p. 8); 12. Proposta de admissão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, datada em 29/06/1982 (ID 187074225, p. 9); 13. Ficha de Inscrição Cadastral – Produtor, em nome do autor (ID 187074227); 14. Certidão do Casamento do autor, na qual ele está qualificado como agricultor, datada em 14/09/1991 (ID 187074243). Os documentos são razoável início de prova material e contemporânea aos fatos. Além disso, a prova oral foi firme o suficiente para elastecer a eficácia da prova material. A testemunha Sra. Aparecida afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, na Estrada Boiadeira, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão, desde os 10 ou 12 anos; (c) a parte autora estudava à tarde, mas na parte da manhã e após a escola, trabalhava na roça; (d) após a 5ª série, passou a estudar à noite e trabalhar durante o dia; (e) não havia maquinário; (f) não havia empregados; (g) a parte autora continuou trabalhando na roça até 1993, época em que se mudou para a cidade. A testemunha Sr. Aparecido afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, aproximadamente 1972, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão, na plantação do café, arroz, feijão; (c) não havia maquinário e o trabalho era somente braçal; (d) não havia empregados; (e) a parte autora continuou trabalhando na roça até os anos 1990, 1991, época em que se mudou para a cidade; (f) a parte autora, àquele tempo, trabalhava somente na roça. A testemunha Sra. Aparecida Casarin afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, aproximadamente 1972, na Estrada Boiadeira, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão; (c) não havia maquinário e o trabalho era somente braçal; (d) não havia empregados; (e) a parte autora continuou trabalhando na roça há pelo menos quinze anos, época em que se mudou para a cidade; (f) a parte autora, àquele tempo, trabalhava somente na roça. As provas, portanto, corroboram as alegações do autor no sentido de que trabalhou de 03/04/1969 a 02/04/1993 no campo e em regime de economia familiar.” A sentença deve ser parcialmente reformada. Em primeiro lugar, destaco que, ao contrário do afirmado pelo INSS, há início de prova material de atividade rural suficiente para o reconhecimento desse labor em favor do autor, tal como elencados na sentença. Passo a apreciar a impugnação do INSS quanto ao reconhecimento do trabalho rural do autor desde 03/04/1969. O autor nasceu em 03/04/1959 e completou doze anos em 03/04/1971. Considerando ser atípico, ainda que juridicamente possível, o reconhecimento de atividade rural em favor de menores de doze anos, a prova desse fato deve ser clara e consistente. No caso dos autos, a prova utilizada para o reconhecimento da atividade rural pelo grupo familiar do autor não traz qualquer informação quanto à idade em que efetivamente o autor e seus irmãos iniciaram atividade rural constante e relevante, em regime de economia familiar, junto aos pais. Com efeito, a testemunha Aparecida Macetti Loureto Rodrigues (id 281553035) afirmou que conhece o autor desde que ele era criança, pois eram vizinhos, e que o autor tinha entre 10 e 12 anos na época em que ele trabalhava com os pais. Acrescentou que o autor trabalhava na roça antes de ir para a escola de tarde e, depois, voltava para trabalhar mais. Depois, que o autor entrou na 5ª série, ele passou a estudar de noite e trabalhava o dia todo. Quanto às testemunhas Aparecido Tonholo (id 281553035) e Aparecida Casarim Tonholo (id 281553035), ambas afirmaram ter conhecido o autor por volta de 1972, quando já trabalhava na roça com seus pais. Essas duas últimas testemunhas afirmaram, portanto, conhecer o autor desde que ele tinha mais de doze anos, não presenciando seu labor em época anterior. Já a testemunha. Aparecida Macetti Loureto Rodrigues, não afirmou com exatidão e idade em que o autor teria começado a laborar na zona rural, pois informa que o autor teria “entre 10 e 12 anos” de idade. Igualmente, a informação a respeito da série escolar em que estava o autor não elucida tal fato, pois, embora a 5ª série seja associada a crianças de 10 anos de idade, conforme o art. 32 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não é possível afirmar que o autor ingressou na escola na idade orientada pela lei. Assim, somente é possível o reconhecimento de tempo de atividade rural em favor do autor a partir dos seus doze anos (03/04/1971), idade em que essa atividade, pelas regras de experiência comum (art. 5º da Lei nº 9.099/95), costuma ser adotada com maior frequência como de ingresso do adolescente nas lides rurais. Reitero que não se está a negar a possibilidade de reconhecimento de atividade rural ao menor de doze anos. Ocorre que, no caso concreto, a prova dos autos não é suficiente para tanto, notadamente a prova testemunhal, que não se refere diretamente à idade de ingresso efetivo do autor no trabalho rural. Em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, mediante o não reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, antes da data em que a parte autora completou 12 (doze) anos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001762-67.2021.4.03.6124 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a reconhecer e averbar o período de 03/04/1969 a 02/04/1993 como exercido pelo autor em labor rural, na qualidade de segurado especial. Em suas razões recursais afirma o INSS que a prova dos autos é insuficiente para a comprovação da atividade rural reconhecida na sentença, não havendo início de prova material em favor da autora contemporâneo ao período reconhecido. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de trabalho rural realizado por menor de 12 (doze) anos de idade e, consequentemente, não ser possível o reconhecimento do período anterior a 03/04/1971. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001762-67.2021.4.03.6124 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar parcialmente a sentença e determinar o reconhecimento e averbação do período de 03/04/1971 a 02/04/1993, como de atividade rural, mantida a sentença nos seus demais termos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. 1. Possibilidade de cômputo de período rural laborado como rurícola ao menor de 14 anos de idade. 2. Comprovação material do labor da parte autora como segurado especial. 3. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.