Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR JACOMETI PALADINI Advogado do(a)
AUTOR: ODAIR DONIZETE RIBEIRO - MS13916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu(sua) advogado(a). Ausente o INSS. Em seguida, colheu-se a prova oral. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – APARECIDA MACETTI LOURETO RODRIGUES, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – APARECIDO TONHOLO, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. TERCEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – APARECIDA CASARIM TONHOLO, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por força das medidas sanitárias necessárias; e da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência; DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Pelo advogado da parte autora foram reiterados os termos da inicial. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001762-67.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por JAIR JACOMETI PALADINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a averbação de tempo de trabalho rural. Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS A aposentadoria por tempo de serviço, inicialmente, é disciplinada nos artigos 52 a 55 da Lei nº 8.213/91 (redação original), e é concedida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço, se do sexo masculino, na forma proporcional, cumprida a carência exigida no artigo 25 de referido diploma, com direito à percepção integral do benefício aos 30 e 35 anos, respectivamente. Com a Reforma da Previdência, por meio da emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, houve a transformação da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos de referida Emenda, a redação do § 7º, I da Constituição Federal de 1988 passou a assegurar aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para homens, e aos trinta anos de contribuição, para mulheres. Portanto, a contar de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, nosso sistema previdenciário passou a consagrar três situações distintas: a) beneficiários que obtiveram a implementação dos requisitos com base na legislação vigente à data da publicação da nova regra; b) beneficiários filiados ao sistema, mas que não completaram os requisitos necessários até a data da publicação, e; c) segurados filiados após a vigência da Emenda. Mister ressalvar, ainda, que com as novas regras advindas da Emenda, a espécie de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional restou abolida. Todavia, os segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, têm seus direitos ressalvados pelo preceito do artigo 3º, caput, da Emenda. Na mesma via, no caso do segurado filiado à Previdência Social anteriormente à publicação da EC nº 20/98 não ter preenchido os requisitos para a aposentadoria, fica este submetido às regras de transição disciplinadas pela Emenda. Neste particular, o segurado que pretender contar tempo de serviço laborado após a EC nº 20/98, mas sem ter ainda tempo suficiente para a aposentadoria integral, deve se submeter às regras de transição previstas no artigo 9º, segundo as quais a aposentadoria proporcional reclama implemento de requisito etário, tempo de contribuição igual, no mínimo, a 25 ou 30 anos, e um acréscimo de 40% do tempo faltante à época da publicação. Tais regras de transição destinam-se, especificamente, aos que, à data da Emenda, não obstante filiação anterior, ainda não haviam implementado integralmente os requisitos para a aquisição do direito subjetivo à aposentadoria proporcional, donde adveio o conhecido termo “pedágio”. Quanto à prova do tempo de contribuição, o caput do art. 55 da Lei nº 8.213/91 remete à forma estabelecida no regulamento. O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, por sua vez, considera as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social como prova suficiente do tempo de serviço/contribuição. A Lei nº 10.403/2002, sem excluir a validade das anotações em CTPS para prova de tempo de serviço/contribuição, autorizou o INSS a considerar as informações constantes no Cadastro de Informações Sociais - CNIS, mantido pela Previdência Social, para o fim de cálculo do salário de benefício de aposentadorias. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 4.079/2002, que modificou várias disposições do Decreto nº 3.048/1999. De acordo com a nova redação conferida ao art. 19, § 2º, do Regulamento da Previdência Social, a anotação da CTPS ficaria com o valor probatório prejudicado se o vínculo de emprego anotado não fosse confirmado pelo cadastro no CNIS. Esta norma, no entanto, foi revogada pelo Decreto nº 6.722/2008, que, ao mesmo tempo, incluiu o § 5º ao mesmo art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a seguinte redação: (...) § 5º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (...) Tudo está a indicar, portanto, que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude. Seguem nessa linha a Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e o recente Enunciado nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum” “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Já para comprovação do labor rural, caso o trabalhador se enquadre como segurado especial (Lei 8.213/1991, artigo 11, inciso VII, alínea 'a'), deve haver a prova da subsistência em economia agrícola familiar como proprietário / arrendatário / meeiro / parceiro – estendendo-se essa circunstância aos demais membros do núcleo familiar. Caso não se enquadre como segurado especial, deverá provar a contribuição mediante inscrição no CNIS (ou em CTPS, subsidiariamente) demonstrando que o trabalho foi realizado e ensejou o recolhimento de contribuições pelo empregador. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento da Súmula nº 149 do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Importa consignar, também, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). Por fim, no que tange ao trabalho realizado antes dos 14 anos de idade, ora vedado pela Constituição Federal, a jurisprudência é consolidada no sentido de admitir a contagem de tempo referente ao labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, para fins previdenciários, pois a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 14 anos foi instituída em seu benefício, não podendo ser invocada em prejuízo do trabalhador. Acerca do reconhecimento do tempo de atividade rural acima indicado, a TNU editou a Súmula nº 05, a seguir transcrita: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. No caso concreto, analisando os autos, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural no período de 03/04/1969 a 02/04/1993. A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Como início de prova material contemporâneo ao alegado labor rural, a parte autora apresentou documentos, a saber: 1. Certidão de matrícula de imóvel rural em nome dos pais da parte autora, os qualificando como agricultores aposentados, datada no ano de 2008 (ID 187074041); 2. Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, atestando que o genitor do autor fez parte do quadro social da entidade de 27/05/1971 a 02/01/2006 (ID 187074041); 3. Certidão da Secretaria da Fazenda, Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, Posto Fiscal de Jales, averbando que o pai do requerente foi inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, na condição de Proprietário, no imóvel denominado “Sítio Santo Antônio”, no período de 11/04/1986 a 04/09/2008 (ID 187074041); 4. Pedido de exclusão do pai do autor do de Santa Fé do Sul, pois estava usando o escritório de Três Fronteiras, datada em 02/01/2006 (ID 187074041); 5. Proposta para admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do genitor do autor, datada em 27/05/1971 (ID 187074041); 6. Notas fiscais em nome do pai do autor dos anos de 1987 a 1996 (ID 187074041); 7. Notas fiscais em nome do autor dos anos de 1998, 1999, 2001 (ID 187074215, 187074216, 187074218); 8. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, averbando que o autor fez parte do quadro social da entidade de 29/06/1982 a 24/11/1990 (ID 187074225); 9. Requerimento feito pelo autor de exclusão do quadro social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em razão de não estar usando o Sindicato no ano de 1990 (ID 187074041); 10. Carteira do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul (ID 187074041); 11. Certificado de Dispensa de Incorporação do autor, no qual ele está qualificado como lavrador, emitido em 07/03/1978 (ID 187074225, p. 8); 12. Proposta de admissão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, em nome do autor, datada em 29/06/1982 (ID 187074225, p. 9); 13. Ficha de Inscrição Cadastral – Produtor, em nome do autor (ID 187074227); 14. Certidão do Casamento do autor, na qual ele está qualificado como agricultor, datada em 14/09/1991 (ID 187074243). Os documentos são razoável início de prova material e contemporânea aos fatos. Além disso, a prova oral foi firme o suficiente para elastecer a eficácia da prova material. A testemunha Sra. Aparecida afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, na Estrada Boiadeira, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão, desde os 10 ou 12 anos; (c) a parte autora estudava à tarde, mas na parte da manhã e após a escola, trabalhava na roça; (d) após a 5ª série, passou a estudar à noite e trabalhar durante o dia; (e) não havia maquinário; (f) não havia empregados; (g) a parte autora continuou trabalhando na roça até 1993, época em que se mudou para a cidade. A testemunha Sr. Aparecido afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, aproximadamente 1972, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão, na plantação do café, arroz, feijão; (c) não havia maquinário e o trabalho era somente braçal; (d) não havia empregados; (e) a parte autora continuou trabalhando na roça até os anos 1990, 1991, época em que se mudou para a cidade; (f) a parte autora, àquele tempo, trabalhava somente na roça. A testemunha Sra. Aparecida Casarin afirma que (a) conhece a parte desde que a parte autora era criança, aproximadamente 1972, na Estrada Boiadeira, em Três Fronteiras/SP; (b) que ele trabalhava numa chácara com sua família, pais e irmão; (c) não havia maquinário e o trabalho era somente braçal; (d) não havia empregados; (e) a parte autora continuou trabalhando na roça há pelo menos quinze anos, época em que se mudou para a cidade; (f) a parte autora, àquele tempo, trabalhava somente na roça. As provas, portanto, corroboram as alegações do autor no sentido de que trabalhou de 03/04/1969 a 02/04/1993 no campo e em regime de economia familiar. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR o período de 03/04/1969 a 02/04/1993 como exercido pelo autor em labor rural, na qualidade de segurado especial, e determinar que o INSS proceda à devida averbação. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Roberto Lima Campelo Juiz Federal JALES, 3 de março de 2023.