Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDINEIA ANSELMO RIBEIRO MERCADO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010802-90.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VALDINEIA ANSELMO RIBEIRO MERCADO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDINEIA ANSELMO RIBEIRO MERCADO Advogados do(a)
APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Com a observação de que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada" (art. 1013, caput, do CPC), reaviva-se em sede recursal pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Percebo que a autora, nascida em 14/12/1977 (ID 281162579), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 113.677.984-9), no período compreendido entre 1º/02/1999 e 09/06/2005. Desfrutou também de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 137.599.667-0), de 10/06/2005 a 29/03/2018, Este último benefício foi cessado. É que, em exame realizado pela perícia do INSS, não se verificou na autora a persistência de incapacidade laboral (ID’s 281162591, 281162592 e 281162618). Inconformada, a autora intentou a presente ação e, em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 08/12/2022 (ID 281162636). Os achados revelam que a autora -- conferente de documentos em instituição bancária e com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de distúrbio ventilatório obstrutivo moderado, por ter sido acometida de tumor carcinoide no pulmão esquerdo e tuberculose há 24 (vinte e quatro) anos, motivo pelo qual foi submetida à remoção cirúrgica do pulmão esquerdo (pneumonectomia) no ano de 1999 (ID 281162636). Sobre eles dissertou o senhor Louvado: "A pericianda refere que não faz nenhum tratamento para câncer maligno pulmonar, por isso obteve alta médica desta doença. A pericianda refere que não necessitou de nenhuma internação hospitalar, portanto a mais recente internação hospitalar ocorreu há 24 anos atrás. Foi mostrado na perícia médica uma prova de função pulmonar, realizada em 18/06/2018, mostrando em seu resultado um distúrbio ventilatório obstrutivo moderado. A pericianda refere que não fez nenhuma outra prova de função pulmonar após a citada" (ID 281162636 - Pág. 3). Acrescentou que: “na perícia médica nenhuma anormalidade foi observada no seu exame clínico e a oximetria de pulso, mostrada através da saturação de oxigênio, revelou no seu resultado que estava dentro dos parâmetros da normalidade, por isso, mesmo com apenas um pulmão, cito que esta doença não promove nenhuma incapacidade nem limitação funcional” (ID 281162636). Disse que a autora estava curada do câncer pulmonar, “pois já obteve alta médica da oncologia, portanto não promove nenhuma incapacidade” (ID 281162636 – Pág. 4). E lançou a seguinte conclusão: “A pericianda não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma sequela nem incapacidade, portanto apta a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário” (ID 281162636 – Pág. 4). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não veio a lume. Atestados médicos de caráter particular, sugerindo afastamento do trabalho (ID’s 281162597, 281162598 e 281162625), passados em 25/06/2019, 19/05/2021 e 1º/12/2021, todos anteriores ao exame pericial realizado, a estes não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmula 47 da TNU), esta que no caso não foi constatada. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre os demais requisitos exigidos. Correta a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não se verifica, em favor da autora, nova concessão de benefício por incapacidade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010802-90.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), ante a não constatação de incapacidade laborativa. Nas razões de apelação, a requerente aduz padecer de limitações em razão da doença que a acomete, incapacitantes a todas as luzes. Há também aspectos biopsicossociais que precisam ser considerados. Escorada nisso, pleiteia a reforma do decisum, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010802-90.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, a autora encontra-se capacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.