Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDELINA RITA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010499-76.2021.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDELINA RITA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: VALDELINA RITA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso merece parcial acolhimento. A sentença abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/05/2020. A qualidade de segurado restou comprovada, tendo em vista que BERNARDINO ALVES FERREIRA DA SILVA percebia o benefício de aposentadoria por idade na ocasião do óbito, tendo sido instituidor de pensão por morte concedida à autora, pelo período de quatro meses, uma vez que o INSS considerou que a retomada do vínculo conjugal do casal foi no início de 2018, não tendo comprovado os dois anos de convivência. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a autora comprovou ter sido casada com o instituidor desde 1966. A autora teve concedido judicialmente, em sentença proferida em 04/11/2016, o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Constou na sentença que em perícia socioeconômica, a autora informou estar separada de fato do Sr. Bernardino há 5 (cinco) anos. Ainda, na referida ação houve a informação de que o Sr. Bernardino era titular de benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Todavia, a autora informou nestes autos ter retomado a convivência marital algum tempo depois da concessão do benefício assistencial, tendo permanecido em convivência marital por período superior a dois anos. A prova oral foi assim produzida: Em depoimento pessoal, a autora informou: que mora na Rua João Simões de Souza, n° 15, há 37 anos, em casa própria; que atualmente vive com a filha GABRIELA; que tem três filhos, GABRIELA RITA DA SILVA, SÔNIA RITA DA SILVA ROSATO e BERNARDINO ALVES FERREIRA DA SILVA FILHO; que a filha GABRIELA foi morar com ela há quatro anos; que os demais filhos são casados; que faria 53 anos de casados quando do falecimento do instituidor; que nunca se separou do instituidor; que já teve desentendimentos, mas nunca viveu em outro lugar; que em 2016, quando pediu o benefício assistencial, informou que estava separada de fato dele, mas vivendo na mesma casa; que na época dormiam em quartos separados; que ficou separada de fato do instituidor por pouco tempo, não tendo chegado nem a dois anos; que acredita que exagerou nos argumentos para pleitear o benefício assistencial; que algum tempo depois, passou a cuidar do instituidor, quando ele ficou doente; que a filha GABRIELA a ajudava financeiramente; que a filha GABRIELA trabalha nos Correios; que recebeu o benefício assistencial até a data do falecimento do instituidor, tendo recebido a pensão por poucos meses; que o instituidor ficou doente em 2018, tendo falecido em 2020; que cuidou do instituidor nos seus últimos anos de vida; que ele teve três infartos, dois AVC´s e problemas nas coronárias; que sabe que o instituidor tinha outros relacionamentos extraconjugais, mas nunca saiu de casa; que voltou a ter convivência marital no início de 2018, pouco antes dele adoecer; que não foi feito inventário, por não ter condições financeiras. A testemunha ROSANA informou: que é vizinha da autora; que vive na Rua Maria Pinto Zilli há 8 anos; que a autora vivia somente com o marido; que não lembra o nome do marido dela; que não frequentava a casa da autora, mas via sempre o casal na vizinhança; que desconhece separação do casal; que passava na frente da casa da autora e os via; que soube que o instituidor ficou doente e sempre perguntava dele; que o instituidor não trabalhava; que ele precisava de cuidados; que sempre via a autora caminhando com o instituidor, o levando a hospitais, pois ele não tinha condições de ir sozinho; que os via indo a hospitais cerca de dois anos antes do falecimento; que não sabe se a autora vive sozinha atualmente. A testemunha THAÍS informou: que vive próximo da casa da autora há cerca de 5 anos; que conheceu a autora em um mercado do bairro; que já viu a autora fazendo compras com o marido; que a autora sempre viveu com o instituidor; que o instituidor ficou acamado e a autora cuidava dele. A testemunha VALTER informou: que vive no mesmo bairro da autora há 36 anos; que conhece a autora há cerca de 12 anos; que a autora morava com o instituidor; que desconhece separação do casal; que não tinha conhecimento da vida particular do casal; que não frequentava a casa da autora; que o instituidor ficou doente em 2017 ou 2018, por cerca de 3 anos; que a autora cuidava dele. Da análise do conjunto probatório, verifico que restou comprovado que, na ocasião do óbito, a autora mantinha convivência marital com o instituidor por período superior a dois anos, de modo que faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a data da cessação, em 12/09/2020, e sua manutenção vitalícia.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010499-76.2021.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso da parte ré visando à reforma da sentença que deu procedência ao pedido inicial, para determinar o restabelecimento do benefício de pensão por morte à autora desde a data da cessação, em 12/09/2020. O INSS alega que não foi apresentado conjunto probatório apto a comprovar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido por período superior a 24 meses anteriores ao óbito. Afirma que a autora foi titular de benefício assistencial, desde 30/11/2015, e declarou morar sozinha, a fim de ocultar a renda no companheiro. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado totalmente improcedente, ou que seja determinada a devolução de todos os meses de LOAS recebidos indevidamente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010499-76.2021.4.03.6183 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o INSS à obrigação de restabelecer à parte autora, VALDELINA RITA DA SILVA, o benefício de pensão por morte NB 197.315.749-4 em razão do falecimento de BERNARDINO ALVES FERREIRA DA SILVA, desde a data da cessação, em 12/09/2020. [...] Na esfera administrativa houve a concessão do benefício de pensão por morte à autora pelo período de 4 meses, diante da falta de documentos que comprovem união estável antes de 2018. A convicção deste Relator é a mesma do Juízo de origem e, na mesma linha da sentença, considero que houve comprovação da condição de companheira/esposa da autora com relação ao segurado falecido, por período superior a 2 anos, até o momento do óbito (12/05/2020). Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se a presença de comprovantes de endereço que configuram início de prova material quanto à coabitação da autora com o segurado falecido. Corroborando a prova material apresentada com os depoimentos orais produzidos nos autos, é possível confirmar que de fato o casal manteve vínculo público, duradouro e com intuito de formar uma família, como exige o disposto no art. 1.723 do Código Civil, inclusive na ocasião do óbito. Sendo assim, a análise dos autos revela existência de robusto conjunto fático-probatório para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, assim como a presunção de sua dependência econômica em período superior a 2 anos. Quanto ao pedido subsidiário, o acolho em parte, tendo em vista que o benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (§ 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Dessa maneira, no cálculo judicial dos atrasados da pensão por morte deve ser efetuado o abatimento dos valores recebidos concomitantemente a título de benefício assistencial. Isto é, entre a DIB da pensão por morte e a DCB do "LOAS", a parte autora somente fará jus, em cada competência, à DIFERENÇA entre o valor da renda mensal da pensão por morte reconhecida judicialmente e a renda mensal paga a título de benefício assistencial. Os demais valores do benefício assistencial pagos irregularmente à parte autora, anteriores a 11/05/2020 (véspera da DIB da pensão por morte objeto da presente demanda), por força do disposto no art. 141 c.c. art. 492 do CPC/2015 (princípio da adstrição, correlação ou congruência), deverão ser objeto de cobrança, se assim entender o INSS, mediante o procedimento próprio a que se refere o inciso II e § 3º e/ou § 4º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019. DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas quanto à compensação de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente e de forma concomitante com a pensão por morte reconhecida nestes autos. Mantenho, no mais, a sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte de forma vitalícia, desde a data da cessação ocorrida em 12/09/2020. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. DEPENDENTE QUE RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES DO AMPARO SOCIAL RECEBIDOS DE FORMA CONCOMITANTE COM O BENEFÍCIO DA PENSÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.