Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALFREDO CENTENO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002267-91.2021.4.03.6113
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, com a apresentação de cálculos de liquidação no montante de R$ 6.111,29 (seis mil, cento e onze reais e vinte e nove centavos) a título de verba honorária, atualizado para 04/2025 (Id. 359671911). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Aduz que, tendo sido os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa, sobre eles incide apenas a correção monetária, sendo descabida a incidência juros de mora, porquanto não há mora a remediar, já que sem que a parte peça o valor não é dado à Administrativamente simplesmente o pagar. Indicou como devido o montante de R$ 5.012,00 (cinco mil e doze reais) (Id. 428912220). Instada a se manifestar, a parte exequente postulou pela rejeição da impugnação apresentada pelo INSS (Id. 431802793). Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, fundamento e decido. A controvérsia cinge-se à incidência ou não de juros moratórios sobre a verba honorária. Ao tratar do assunto, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal estabelece no capítulo referente à liquidação de sentença o seguinte (destaquei): 4.1.4 Honorários A data da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (EAREsp n. 1.255.986). 4.1.4.1 Fixados sobre o valor da causa Atualiza-se o valor da causa, desde o ajuizamento da ação (Súmula n. 14/STJ), aplicando-se o percentual determinado na decisão judicial. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, indicado no capítulo 4, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado, observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4 (REsp n. 1.984.292, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.252). A orientação encontra respaldo na posição pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça atualmente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3. Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Portanto, a pretensão do INSS de afastar por completo a incidência dos juros de mora não pode ser acolhida, porquanto em desacordo com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Superado o ponto controvertido, verifico que as partes apresentam o cálculo dos valores devidos utilizando-se dos índices de correção monetária aplicáveis a devedor não enquadrado como Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a parte exequente utiliza o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora no percentual de 21,1578% (Id. 359671911) e a parte executada, os indexadores previstos para ações condenatórias em geral contidos na Resolução CJF nº 963/2025, valendo-se da planilha disponibilizada pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em seu sítio eletrônico (Disponível em: https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa. Acesso em 14/10/2025). Entretanto, o devedor é enquadrado como Fazenda Pública, sendo aplicáveis, portanto, os indexadores previstos para as ações condenatórias em geral contidos na Resolução CJF nº 963/2025 sob essa ótica, quais sejam: o IPCA-E até 11/2021 e, após, a SELIC. Valendo-me da planilha disponibilizada pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Disponível em: https://www.trf3.jus.br/seju/planilha-de-calculo-de-atualizacao-do-valor-da-causa. Acesso em 14/10/2025), constato que o valor atualizado da causa é R$ 116.773,39, de modo que o percentual de 5% corresponde a R$ 5.838,67 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), parametrizado para 04/2025:
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, devendo a execução da verba honorária prosseguir pelo montante de R$ 5.838,67 (cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), parametrizado para 04/2025. Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Defiro a requisição dos honorários sucumbenciais em nome da pessoa jurídica A. DE O. P. E AGUILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.730.615/0001-92, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda à elaboração da minuta do ofício requisitório para pagamento. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Não havendo impugnação, encaminhe-se o ofício expedido ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com a notícia do pagamento, dê-se vista às partes, inclusive para que a parte autora comprove nos autos o levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, solicite-se extrato à instituição bancária e, após, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal