Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMAURI FERREIRA BRITO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WALQUIRIA FISCHER VIEIRA - SP328356
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485, BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 DESPACHO ID 487455936 e anexos: Ciência aos patronos da parte cedente, da transação realizada, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015184-63.2020.4.03.6183
Trata-se de juntada de Contrato de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia. O direito à cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do pagamento de ofícios requisitórios está garantido pela Constituição Federal no artigo 100, Parágrafo 13, assim como, está previsto no Artigo 42 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional da Justiça. A questão trazida nos autos é verificar se a cessão fiduciária do precatório está abrangida pelo permissivo constitucional. De acordo com o art. 18 e 19 da Lei nº 9.514, de 20/11/1997: Art. 18. O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária. Art. 19. Ao credor fiduciário compete o direito de: I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente; II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária; III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel; IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia. § 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato (grifos ausentes no original). Em outras palavras, com a realização de referido contrato, o credor fiduciário (cessionário fiduciário) passa a ter o direito de receber o valor do crédito cedido fiduciariamente para a garantia do contrato diretamente do devedor fiduciante (cedente fiduciante). Assim, ele passa a ter a posse da garantia do contrato, ou seja, o crédito dos ofícios requisitórios. Nesse sentido os ensinamentos de Cláudia Patrícia Borges Azevedo: 4.9. Execução, cessão e extinção A cessão fiduciária de direitos sobre bens móveis se caracteriza pela transmissão pelo devedor cedente-fiduciante dos direitos creditórios objeto da garantia ao credor cessionário-fiduciário, sob condição resolutiva, para garantia do cumprimento de determinada obrigação, em regra, o pagamento de uma dívida decorrente de contrato de empréstimo. A execução da garantia constituída pela cessão fiduciária compreende o recebimento direto, pelo credor cessionário-fiduciário, do crédito cedido fiduciariamente, bem como a amortização da dívida do devedor cedente-fiduciante com o produto resultante dessa cobrança. Trata-se, portanto, de uma hipótese de autoliquidação ou de liquidação extrajudicial da dívida garantida. A execução da garantia se realiza sem a intervenção do devedor cedente-fiduciante, tendo em vista que é dirigida ao devedor do crédito cedido, o qual passa a pagar diretamente ao credor cessionário-fiduciário. Nesse sentido, Paulo Restiffe Neto explica que a garantia constituída pela cessão fiduciária de crédito tem o seu modo peculiar e extrajudicial de realizar-se: mediante cobrança direta do fiduciário junto aos devedores dos créditos cedidos. A excussão promovida pelo fiduciário se faz no crédito cedido, segundo as condições estabelecidas no contrato que o originou. Assim, se o contrato que deu origem ao direito creditório objeto da garantia estabeleceu o pagamento parcelado desse crédito, a excussão se fará em cada prestação, em conformidade com os respectivos vencimentos, pelo recebimento direto pelo credor cessionário-fiduciário das prestações devidas pelo devedor do crédito cedido, até a integral quitação da dívida garantida, devendo o credor cessionário-fiduciário restituir ao devedor cedente-fiduciante eventual saldo remanescente. ID O contrato de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, por constituir um direito real em garantia – a titularidade fiduciária dos direitos de crédito fiduciariamente cedidos – caracteriza-se como um contrato acessório ao contrato pelo qual se constitui a obrigação garantida. Assim, só pode ser objeto de cessão em conjunto com o contrato por ele garantido. Consequentemente, a titularidade fiduciária dos direitos creditórios objeto da garantia só é transmissível por efeito da transmissão do crédito assegurado, consoante o princípio pelo qual o acessório segue o principal. A cessão fiduciária se extingue de forma automática com o cumprimento da obrigação garantida, voltando, neste caso, o devedor cedente-fiduciante a ser o titular pleno do direito de crédito cedido, bastando para tanto a prova da quitação liberatória pela instituição financeira credora em favor daquele. Sobre o assunto, Paulo Restiffe Neto ensina que, no momento em que se completar a satisfação do crédito fiduciário, ocorrerá automaticamente, a extinção, de pleno direito, do ônus da cessão fiduciária em garantia. Extinta a obrigação que a cessão teve em vista garantir, não haveria porque subsistir o ônus. Também nesse sentido, Melhim Namem Chalhub e Márcio Calil de Assumpção afirmam que verificada a condição resolutiva, isto é, o pagamento da dívida do devedor-cedente fiduciante, extingue-se automaticamente a garantia fiduciária, pois, tratando-se de garantia, a propriedade fiduciária é direito acessório e, portanto, extinta a dívida, não há porque subsistir o gravame fiduciário. Em consequência, os direitos creditórios porventura remanescentes serão revertidos ao cedente fiduciante, devendo os devedores/sacados ser novamente notificados para que, daí em diante, voltem a pagar o credor originário. (AZEVEDO, Cláudia Patrícia Borges de. Cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais. 2010. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. Disponível em. Acesso em: 19 nov. 2024, pág. 127/129) Em face do exposto, anote-se a cessão fiduciária do crédito, cabendo à cessionária fiduciária o levantamento de 70% do valor requisitado no ofício precatório 20240213529, protocolo 20240231357, expedido em favor do cedente fiduciante, eis que não consta destaque de honorários contratuais no referido ofício. Solicite-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o valor requisitado no ofício requisitório 20240213529 protocolado sob o nº 20240231357, seja depositado à ordem deste Juízo, tendo em vista a cessão fiduciária de crédito a terceiros (cessionário fiduciário) realizada pela requerente principal, referente ao montante Parcial a ela cabível. Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento dos valores requisitados. São Paulo, na data da assinatura digital.