Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: ESCOLA HEISEI DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, CLAUDIA MIYUKI FUKUGAKIUCHI HAMASAKI Advogados do(a)
REU: MARCIA CESAR ESTRADA - SP213939, RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA - SP296195 Advogados do(a)
REU: MARCIA CESAR ESTRADA - SP213939, RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA - SP296195 S E N T E N Ç A Chamo o feito à ordem.
MONITÓRIA (40) Nº 0024270-77.2015.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, convertida em execução nos termos do art. 701, § 2º, CPC (Num. 25521877). A executada ESCOLA HEISEI DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA apresentou exceção de pré-executividade em Num. 27951358. Afirma que os contratos objeto da monitória já foram adimplidos, porém “de maneira obscura, a Requerente deu continuidade na ação se utilizando de outros contratos sob supostos débitos diversos dos contratos colacionados na inicial”. Sustenta que após a apresentação da petição reconhecendo a quitação dos contratos, a requerente pede o prosseguimento na ação, porém trazendo novos contratos aos autos. Requer seja a presente ação extinta com resolução do mérito, devendo a CEF ajuizar nova ação caso queira cobrar os contratos nº 212903605000012590 e 212903702000020366. Subsidiariamente, em relação aos contratos nº 212903605000012590 e 212903702000020366, aduz que “não houve a juntada dos contratos novos de supostos débitos, além disso existe apenas extratos com valores, dos quais sem qualquer anuência da Requerida, pois apenas fazer a menção do débito sem qualquer prova (escrita) não comprova que a Requerida efetivamente usufruiu desse crédito”. Afirma que “os supostos novos contratos que sequer forma trazidos aos autos, onde se limitou-se em trazer apenas seus números nos extratos (paginas 88/93), foram juntados sem qualquer assinatura ou anuência da Requerida, tamanha a confusão feita pelo Autor que sequer os extratos trazidos se encontram assinados por sua gerência” (sic). Desta forma, conforme o que sustenta, “os documentos trazidos na pagina 88 a 93 são unilaterais, não podendo fazer prova contra a Requerente, não só pela sua juntada posterior como pela sua falta de regularidade e inexigibilidade, pois não precede dos requisitos mínimos de um titulo extrajudicial ou um contrato celebrado entre as partes” (sic). Questiona a cobrança de taxa de comissão de permanência e juros remuneratórios. Intimada a esse respeito, a CEF manifestou-se em Num. 42548729. Alega a inadequação da via de defesa utilizada. Esclarece que os contratos 2903.003.00001181-8 e 21.2903.734.0000200/03 encontram-se liquidados, ao passo que os contratos 21.2903.702.0000203/66 e 21.2903.605.0000125/90 permanecem em inadimplência. Afirma não haver abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista no Código de Processo Civil, é admitida pela doutrina e jurisprudência, nos casos em que houver a existência de vícios no título executivo que possam ser declarados ex officio, desde que não necessite de dilação probatória. Reconhecidamente, nos casos elencados no artigo 803 do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso em tela, entendo que os argumentos trazidos pela parte executada demonstram, de plano, a inviabilidade do prosseguimento da presente demanda. Conforme se depreende da petição inicial, são objeto de cobrança os contratos 0000003000011818 (Num. 13107131 - Pág. 64) e 000000000020003 (Num. 13107131 - Pág. 66). Após a citação das executadas, no ano de 2015 (Num. 13107131 - Pág. 81 e Num. 13107131 - Pág. 83), a CEF peticionou, no ano de 2017, em Num. 13107131 - Pág. 87, afirmando que os contratos originariamente cobrados haviam sido adimplidos. Na oportunidade, requereu a juntada da nota de débito relativa aos contratos em aberto, atualizando o valor da causa para R$ 123.844,45. A monitória foi então convertida em execução (Num. 25521877). Não obstante, a CEF deveria ter distribuído nova demanda a fim de perseguir os créditos relativos aos contratos 21.2903.702.0000203/66 e 21.2903.605.0000125/90, os quais sequer são objeto da presente execução. Pelo exposto, chamo o feito à ordem, acolho a exceção de pré-executividade e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o débito relativo aos contratos indicados na petição inicial foram tempestivamente adimplidos após a citação em monitória. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Paulo, data registrada no sistema.