Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes recorridas para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, se em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional da Terceira Região, com as nossas homenagens. Int. Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001, 01/11/2001 a 14/12/2001, 01/08/2002 a 13/11/2002, 03/03/2003 a 23/12/2005, 09/05/2007 a 09/06/2007, 10/01/2008 a 10/02/2008, 01/02/2008 a 23/01/2014, 01/04/2014 a 28/03/2021, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com a somatória dos períodos especiais, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/199.504.810-8), formulado em 20/04/2021, respeitado o direito adquirido ou, subsidiariamente, a concessão do benefício mais vantajoso, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação em 20/04/2021, requer a reafirmação da data da DER. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 239038250 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, afastou a designação de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do INSS. Concedeu-se prazo à parte autora para apresentar documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 239830189). Preliminarmente, sustentou a necessidade de suspensão do processo em razão da não apresentação de PPP no processo administrativo. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido e pela observância da prescrição quinquenal, em caso de eventual procedência. Juntou extratos do dossiê previdenciário (Id. 239830190). Manifestação da parte autora informando que colacionou aos autos documentos comprobatórios da especialidade dos períodos laborados em empresas ativas (Id. 240272698). Decisão que indeferiu o pedido de prova oral e deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento de documentos das condições ambientais do trabalho. Facultou-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Indeferiu-se a realização de prova pericial direta em empresa ainda ativa, devendo a parte anexar a documentação pertinente (Id. 244177465). A parte autora formulou quesitos (Id. 245354694). Nomeou-se perito judicial, sendo fixado os honorários periciais no valor de R$ 372,80, nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF e apresentados os quesitos do Juízo (Id. 250360878). Laudo pericial juntado aos autos (Id.268302916), em relação ao qual o INSS e a parte autora manifestaram-se (Ids. 268714392 e 270253282). O INSS impugnou o laudo pericial e requereu a improcedência do pedido. A parte autora requereu a complementação da perícia e juntou documentos (Ids. 270253283 e 270253284). Deferida a complementação da perícia, (Id. 270312312), o laudo complementar foi acostado aos laudos (Id. 271725403). Intimadas as partes (Id. 275045693), somente a parte autora manifestou-se e requereu a procedência da ação (Id. 276956445). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR 1.1 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O INSS requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo C. STJ dos Recursos Especiais nºs. 1.904.567/SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, submetidos à sistemática de representativos de controvérsia. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça afetou sob a sistemática de recursos representativos de controvérsia os Recursos Especiais nºs. 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, que versam sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a fim de definir se tais efeitos dar-se-ão a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária (Tema 1124). Entretanto, houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). Assim, não se tratando de feito que se encontra em grau recursal, não há se falar em suspensão da tramitação. 1.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 16/12/2021. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 17/01/2022. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 16/12/2021 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 20/04/2021, assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO 2.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4o Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Os artigos 286 e 287, da IN-128/2022 disciplinam a matéria: Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente. § 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. § 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput. Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Em 21/03/2019, por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, atualmente prevista no § 12 do art. 68, do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 8.123/2013: “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 292, da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade elencados na petição inicial em relação aos quais a parte autora alega ter exercido o labor sob condições especiais e prejudiciais à sua saúde e integridade física. De início, em relação aos períodos mencionados pela parte autora, de 09/05/2007 a 09/06/2007 e 10/01/2008 a 10/02/2008, laborados, respectivamente, para J. R. Porto & Cia Ltda. e Cedílio Pedigone & Cia Ltda., verifico que os vínculos não estão anotados nas carteiras profissionais colacionadas aos autos, bem ainda que, consoante extrato do CNIS (Id. 187055219 – Pág. 139), em relação ao primeiro vínculo consta apenas a data de início (09/05/2007), sem a data final e remuneração, e, quanto ao segundo, há apenas a data de início (10/01/2008), sem a data final e com referência à remuneração do mês de janeiro. Assim, considerando que não foi juntada a CTPS para se averiguar a data correta dos vínculos, ônus que competia à parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, serão considerados apenas os períodos computados pelo INSS, vale dizer, o período de 10/01/2008 a 31/08/2008. Nesse sentido, insta ressaltar que a parte autora sequer mencionou quais atividades foram exercidas nas referidas empresas, apenas relata que são especiais, o que inviabiliza a análise da especialidade pretendida. Ademais, o perito informou que o autor trabalhou para Cediílio Pedigone & Cia Ltda. como repositor, sem exposição a fatores de risco. Registre-se, oportunamente, em relação ao período laborado na empresa Calçados Perente Ltda., a divergência entre os dados constantes do CNIS (período de 01/04/2014 a 08/02/2021) e a anotação em CTPS (01/04/2014 a 28/03/2021) – Id. 187055219 – pág. 139 e Id. 187054976 – pág. 3. Todavia, verifico que consta observação na página do vínculo “* vide pag. 42”, que não foi juntada aos autos pelo autor e seria essencial para averiguar se houve, de fato, equívoco na anotação da referida data ou informação em relação ao último dia efetivamente trabalhado. Nesse contexto, ante a presunção de validade, veracidade e legalidade do ato administrativo, será considerado o período que consta do CNIS, vale dizer de 01/04/2014 a 08/02/2021. No tocante aos períodos laborados na empresa Calçados Perente Ltda., quais sejam, 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001, 03/03/2003 a 23/12/2005, 01/02/2008 a 23/01/2014 e 01/04/2014 a 08/02/2021, necessário tecer alguns esclarecimentos. Vejamos. Com efeito, no momento do requerimento administrativo (20/04/2021) a referida empresa encontrava-se em atividade, tanto que a parte autora relacionou os períodos nela laborados, no quadro constante da inicial, entre aqueles em que as empresas estão em funcionamento (Id. 187054956) e não juntou nenhum comprovante da situação cadastral, tendo colacionado aos autos os PPP’s de Id. 187054981 e Id. 187054987. Os PPP's relativos aos períodos de 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001 e 03/03/2003 a 23/12/2005 (Id. 187054981 – Pág. 3/4 e Id. 187054987 – Pág. 5/6), emitidos em 25/06/2015, não se mostram servíveis como meio de prova da especialidade, tendo em vista que não há indicação de agentes nocivos nem informações do profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais. Consoante entendimento firmado pela TNU (Temas nºs. 208 e 249): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. A parte autora não apresentou LTCAT ou outro documento técnico equivalente hábil a suprir a omissão do formulário PPP. Lado outrem, em relação aos períodos de 01/02/2008 a 23/01/2014 e a partir de 01/04/2014, foram colacionados aos autos formulários PPP’s fornecidos pela empresa (Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2), emitidos em 25/06/2015, que, atendendo às exigências legais, informam os agentes nocivos e o profissional responsável pelos registros ambientais, levando a crer que apenas a partir dos referidos contratos de trabalho é que a empresa passou a elaborar o LTCAT. Ressalto que, por meio da decisão proferida no Id. 244177465, foi deferida tão-somente a produção de prova pericial em relação às empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora, contudo, o perito judicial realizou a prova pericial em relação ao trabalho na empresa Calçados Perente Ltda. nos períodos de 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998 e 03/04/2000 a 31/08/2001. Assim, procedeu-se à produção de prova pericial em relação a períodos abarcados em formulários PPP's emitidos pelo antigo empregador, ressalvado o período de 03/03/2003 a 23/12/2005. Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a complementação do laudo pericial para realização da perícia em relação aos períodos de 03/03/2003 a 23/12/2005 e de 01/04/2014 a 08/02/2021, alegando que a empresa se encontra inativa e juntando aos autos a certidão de baixa, sendo deferido o pedido e o laudo complementar foi anexado aos autos. Nessa esteira, verifica-se pela certidão colacionada no Id. 270253284 que a empresa CALÇADOS PERENTE EIRELI apresenta situação cadastral “Inapto”, com data de início da inatividade e da situação cadastral somente a partir de 31/05/2021. Feitas tais considerações entendo ser incabível a utilização da prova pericial em relação aos períodos laborados na mencionada empresa (08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001, 03/03/2003 a 23/12/2005, 01/02/2008 a 23/01/2014 e 01/04/2014 a 08/02/2021), tendo em vista que todos são anteriores à inatividade, portanto, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não juntou aos autos o LTCAT ou outro documento técnico hábil a suprir a omissão do formulário PPP. Função/Atividades: Serviços diversos/passador de cola (08/07/1986 a 28/04/1987) Auxiliar de acabamento/passador de cola (03/08/1987 a 30/11/1993) Acabador/lixador de planta (01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998 e 03/04/2000 a 31/08/2001) Rebaixador de salto (01/11/2001 a 15/12/2001) Pregador de vira/lixador de salto e sola (01/08/2002 a 13/11/2002) Espianador (03/03/2003 a 23/12/2005) Acabador (01/02/2008 a 23/01/2014) Lixador de planta (01/04/2014 a 08/02/2021) Agentes nocivos: Ruído: 86,36 dB (A) – 01/08/2002 a 13/11/2002 (laudo pericial de Id. 268302916); 83 dB (A) – 01/11/2001 a 15/12/2001 (PPP de Id. 187054987 – Pág. 3/4 – técnica utilizada: Avaliação quantitativa); 91,2 dB (A) – 01/02/2008 a 23/01/2014 (PPP de Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2 – técnica utilizada: NHO 01 - Fundacentro); 84,3 dB (A) – 01/04/2014 a 25/06/2015 – data de emissão do PPP de Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2 – técnica utilizada: NHO 01 - Fundacentro); Agentes químicos: Pó produzido pela lixadeira – 01/08/2002 a 13/11/2002 (laudo pericial de Id. 268302916); Poeiras – 01/02/2008 a 23/01/2014 (PPP de Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2); Poeiras e produtos químicos – 01/04/2014 a 25/06/2015 (PPP de Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2). ------- – 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001 e 03/03/2003 a 23/12/2005 (PPP’s inservíveis, não atendem as exigências legais – Id. 187054981 – Pág. 3/4 e Id. 187054987 – Pág. 5/6). ------- – 26/06/2015 a 08/02/2021 (não apresentou documentos). Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 (ruído); Provas: Anotação em CTPS, PPP’s e perícia por similaridade realizada na empresa paradigma L & S Indústria de Componentes para Calçados Ltda. Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico (Id. 187054997), elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. No caso concreto, colhe-se do laudo pericial e dos formulários PPP’s (Ids. 68302916, 187054981 – Pág. 1/2 e 187054987 - Pág. 1/2 e 3/4) que, nos períodos de 01/11/2001 a 14/12/2001 e 01/08/2002 a 13/11/2002, o nível de ruído a que o segurado esteve exposto foi abaixo do limite de 90 dB (A). No período de 01/02/2008 a 23/01/2014, a exposição ocorreu acima de 85 dB (A), estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 e, por fim, no período de 01/04/2014 a 25/06/2015, a intensidade do ruído foi inferior a 85 dB (A). No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” O formulário PPP (Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2) indica a utilização da NHO 01 da Fundacentro. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Quanto aos agentes químicos, o laudo técnico pericial atestou que o autor, no período de 01/08/2002 a 13/11/2002, o segurado esteve exposto a “Pó produzido pela lixadeira” e o formulário PPP de Id. PPP de Id. 187054981 – Pág. 1/2 e Id. 187054987 – Pág. 1/2 indica exposição a “Poeiras” e a “Poeiras, Produtos químicos” nos períodos de 01/02/2008 a 23/01/2014 e 01/04/2014 a 25/06/2015 (data emissão do PPP). Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. O rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 (atual art. 268, §1º, da IN INSS 128/2022) prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". Assim, a simples exposição a “Pó produzido pela lixadeira”, a “Poeiras” e “Poeiras, Produtos Químicos” sem especificação da composição e dos produtos químicos, não configura a especialidade da atividade. No tocante aos períodos de 08/07/1986 a 28/04/1987, 03/08/1987 a 30/11/1993, 01/03/1995 a 20/12/1995, 03/06/1996 a 18/12/1998, 03/04/2000 a 31/08/2001 e 03/03/2003 a 23/12/2005, consoante já explicitado, os formulários PPP’s não se mostram servíveis como meio de prova da especialidade da atividade e a parte autora não juntou aos autos o LTCAT ou documento técnico equivalente, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade pretendida. Quanto ao período remanescente, qual seja, de 26/06/2014 a 08/02/2021, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto não apresentou nenhum formulário ou laudo técnico, subscrito por profissional legalmente habilitado, que atestasse a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, de modo que indevido o reconhecimento da especialidade pretendida, mormente considerando que a empresa Calçados Perente Ltda. encontrava-se em atividade na época do requerimento administrativo e forneceu o formulário PPP relativo ao período anterior. Por conseguinte, deve ser reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor no período de 01/02/2008 a 23/01/2014. Convertendo-se o tempo especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão (1,4), e somando-os aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré e aqueles constantes da CTPS/CNIS, tem-se que até a data em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, a parte autora contava com 29 anos e 02 meses de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição da EC 20/98), tendo em vista que o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Insta ressaltar que, ainda que se considere todos os vínculos empregatícios do autor constante do CNIS, após a data do requerimento administrativo, até a última contribuição constante do CNIS (05/2023), não conta com tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pelas regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, não havendo que se falar em reafirmação da DER. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 18/07/1971 - Sexo: Masculino - DER: 20/04/2021 - Reafirmação da DER: 31/05/2023 - Período 1 - 08/07/1986 a 28/04/1987 - 0 anos, 9 meses e 21 dias - Tempo comum - 10 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 2 - 03/08/1987 a 30/11/1993 - 6 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum - 76 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 3 - 01/03/1995 a 20/12/1995 - 0 anos, 9 meses e 20 dias - Tempo comum - 10 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 4 - 03/06/1996 a 18/12/1998 - 2 anos, 6 meses e 16 dias - Tempo comum - 31 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 5 - 03/04/2000 a 31/08/2001 - 1 anos, 4 meses e 28 dias - Tempo comum - 17 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 6 - 01/11/2001 a 15/12/2001 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências - DEMOCRATA CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 7 - 01/08/2002 a 13/11/2002 - 0 anos, 3 meses e 13 dias - Tempo comum - 4 carências - TASSO & RESENDE LTDA - Período 8 - 03/03/2003 a 18/11/2003 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - Tempo comum - 9 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 9 - 19/11/2003 a 23/12/2005 - 2 anos, 1 meses e 5 dias - Tempo comum - 25 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 10 - 10/01/2008 a 31/01/2008 - 0 anos, 0 meses e 21 dias - Tempo comum - 1 carência - CEDILIO PEDIGONE & CIA LTDA - Período 11 - 01/02/2008 a 23/01/2014 - 5 anos, 11 meses e 23 dias + conversão especial de 2 anos, 4 meses e 21 dias = 8 anos, 4 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 72 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 12 - 01/04/2014 a 08/02/2021 - 6 anos, 10 meses e 8 dias - Tempo comum - 83 carências - CALCADOS PERENTE LTDA - Período 13 - 15/06/2022 a 08/12/2022 - 0 anos, 5 meses e 24 dias - Tempo comum - 7 carências (Período posterior à DER) - SERATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 14 - 09/02/2023 a 31/05/2023 - 0 anos, 3 meses e 22 dias - Tempo comum - 4 carências (Período posterior à DER) - SERATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 10 anos, 5 meses e 23 dias, 127 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 10 anos, 5 meses e 25 dias, 127 carências - Soma até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019): 29 anos, 2 meses e 0 dias, 325 carências - 77.4861 pontos - Soma até a DER (20/04/2021): 30 anos, 4 meses e 25 dias, 340 carências - 80.1583 pontos - Soma até a reafirmação da DER (31/05/2023): 31 anos, 2 meses e 11 dias, 351 carências - 83.0639 pontos Em 31/05/2023 (data da última contribuição – reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (02 ano e 11 meses); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos e 10 meses). 2.2 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para RECONHECER o caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre 01/02/2008 a 23/01/2014, o qual deverá se averbado pelo INSS. Em razão da sucumbência preponderante (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº. 9.289/96. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Segurado: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO – CPF 178.203.888-46 – Tempo especial: 01/02/2008 a 23/01/2014 – Nome da mãe: Maria do Porto – NIT: 1.229.319.818-0[1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, CPC, a parte interessada foi intimada nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada da complementação do laudo pericial, nos termos do despacho proferido nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. FRANCA, 9 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a entrega do laudo, faço intimação das partes do tópico final da r. decisão retro, constante do seguinte teor: Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias FRANCA, 16 de novembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em inspeção. Para a realização da prova técnica, designo o perito ROBSON AMARAL DE SOUZA, engenheiro de segurança do trabalho, registro no CREA/SP 5069811630, para que realize a perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (sessenta) dias, contados de sua intimação, e cumprir escrupulosamente seu encargo. O vistor judicial deverá avaliar de forma indireta as condições de trabalho da parte autora nas empresas inativas, mediante a aferição dos registros ambientais de outra empresa que será adotada como paradigma. Ficam as empresas paradigmas escolhidas pelo perito, desde já, cientes de que este profissional faz parte do quadro de auxiliares desta Vara Federal, e está autorizado a entrar nas dependências das referidas empresas, com o fito de colher dados técnicos para realização do laudo pericial, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que as empresas forneçam ao vistor judicial, no ato da perícia, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, relativo à função periciada. O perito deverá comunicar às partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências e informar expressamente no laudo a data em que realizou tais comunicações, conforme dispõem os arts. 466, § 2º e 474, do Código de Processo Civil. Uma vez intimada a parte autora, por meio de seu advogado, e ela não comparecer à perícia, será considerada preclusa a prova pericial se, para realização da prova, depender de informações do(a) autor(a) a respeito da atividade por ele(a) exercida na empresa periciada. Fixo os honorários periciais em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução n. 305, de 2014. Registre-se, outrossim, que diante da informação disponibilizada no Ofício nº 033527/CJF, de 05/05/2022, a requisição do pagamento dos honorários arbitrados dar-se-á após a disponibilização da respectiva dotação orçamentária e a descentralização desses recursos ao CJF e ao TRF 3ª Região. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Quesitos do juízo: a) A parte autora trabalhou sujeita a condições prejudiciais à saúde ou a integridade física de forma habitual e permanente? Em caso afirmativo, a quais agentes nocivos esteve exposta? b) Qual empresa serviu de paradigma para avaliar cada empresa inativa? A empresa que serviu de paradigma tem o mesmo porte das empresas inativas? c) Qual fonte documental ou testemunhal foi utilizada para se constatar as atividades efetivamente exercidas pela parte autora (profissiografia) nas empresas que cessaram suas atividades? d) No desempenho do trabalho houve o uso de equipamento de proteção individual? Em caso afirmativo, o uso de equipamento era suficiente para neutralizar os efeitos dos agentes nocivos? Caso tenha sido afirmado pela parte autora que não eram fornecidos equipamentos de proteção individual, alguma fonte documental ou testemunhal confirmou este fato? e) As máquinas em uso na empresa examinada são as mesmas que eram usadas nas empresas inativas? f) Há diferença de lay-out nas empresas examinadas diretamente daquelas em que a parte autora trabalhou? g) Quando foi feita a última alteração de lay-out na empresa em que foi realizada o exame para servir de paradigma? h) Os trabalhadores das empresas examinadas em idêntica função estão expostos aos mesmos agentes agressivos? FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Estabeleço que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A questão de direito que importa nos autos é saber a autora tem direito aos benefícios de aposentadoria por contribuição, reconhecidos o tempo de atividade o exercido em atividade especial. A questão controvertida nos autos cinge-se em saber quais as funções específicas que a parte autora exerceu no ambiente de trabalho insalubre. Inicialmente, considerando que a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de tempo especial (a serem convertidos em comum)e que a prova destes é feita, nos termos da vasta legislação que rege a matéria, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, irrefragável é que a prova oral requerida pela autora não revela qualquer pertinência para o caso concreto, tampouco capacidade elucidativa, razão por que fica indeferida a sua realização.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Defiro a produção da prova pericial por similaridade, em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora, devendo o perito judicial, no desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários para a apuração dos fatos, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, nos termos delineados pelo art. 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e informar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No tocante à prova da especialidade das atividades exercidas nas empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não é cabível a realização de prova pericial direta na empresa ainda ativa. Verifico que a parte autora apresentou comprovante de inatividade das empresas na petição 187054994. Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente os documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, seja em empresas ativas ou inativas, caso não os tenha juntado. Após o cumprimento das determinações acima ou decurso dos prazos assinalados, tornem-me conclusos os autos para nomeação do perito e arbitramento de honorários Int. Cumpra-se. FRANCA, datado e assinado eletronicamente.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AGUINALDO ADRIANO PINHEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003082-88.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista o Ofício nº. 162/GAB/PSFRAO/PGF/AGU/2016, da Procuradoria Seccional Federal em Ribeirão Preto, arquivado em secretaria, pelo qual manifestou que não possui interesse na composição consensual em audiência prévia de conciliação. Cite-se, ficando o INSS advertido de que deverá anexar, com a contestação, o dossiê previdenciário do benefício objeto da presente demanda, nos termos do ofício nº 44/2019/PGF/PFE-INSS/AGU, de 11 de novembro de 2019 (integração de sistemas). Sem prejuízo, deverá o autor juntar aos autos a documentação que segue, caso ainda não o tenha feito, relativa à totalidade do período pleiteado, ciente do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, inciso I, do CPC): a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais. Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados. Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Int. Cumpra-se. FRANCA, data da assinatura eletrônica.