Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GENTIL HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-49.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: GENTIL HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: GENTIL HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Atividade Especial: Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais. O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição. Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei. Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese. E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensa a apresentação do laudo técnico ambiental, de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997. Da Atividade de Frentista: A atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais. Por sua vez, a jurisprudência entendia que a atividade de frentista permitia presumir a exposição do trabalhador a solventes químicos derivados de benzeno/hidrocarbonetos e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento como especial, mesmo em período anterior a 28/4/1995, por enquadramento como “categoria profissional”. No entanto, em sentido contrário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tratou da questão no Tema nº 157, Representativo de Controvérsia, solidificando o entendimento no seguinte sentido: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014). Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista, visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Assim, como visto acima, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de afastar o enquadramento como especial quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, devendo ser juntado, além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também o formulário PPP ao qual deve constar a exposição a agentes químicos. A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso do “benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel, petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da exposição, serão sempre analisados de forma qualitativamente. É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, ainda que não conste expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontra-se previsto no Anexo 13 da NR-15 aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, bem como, é originário do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64). De toda forma, a NR-20, nos termos da Portaria nº 308/2012 do MTE, abrange o trabalho com inflamáveis e combustíveis, especialmente no que tange ao manuseio e manipulação, em instalação denominada “posto de serviço”, onde se exerce a atividade de fornecimento varejista de inflamáveis (líquidos e gases) e líquidos combustíveis. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em consequência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97, pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts. Nessa linha de entendimento do STJ, pode-se também ser reconhecida a periculosidade da atividade do frentista, por permanecer em área de risco, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, cabendo o seu enquadramento como especial, também por este agente nocivo. Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014. Da atividade profissional de Motorista de Ônibus/Caminhão de Carga: Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é viável até 28/04/1995. A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define, conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo, define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista (ônibus e vans). Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg (caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e peso. Do Caso Concreto: A parte autora requer o reconhecimento como especial dos períodos de 01/03/1973 a 28/02/1974, de 01/08/1974 a 30/11/1974, de 01/06/1975 a 30/07/1976, de 01/08/1976 a 30/04/1977 e de 02/05/1977 a 30/09/1978. Pois bem. Com relação ao período de 01/03/1973 a 28/02/1974 e de 01/08/1974 a 30/11/1974, foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, no qual consta que laborou nas empresas AUTO POSTO CERRO CORÁ LTDA e AUTO POSTO JOSÉ NOGUEIRA LTDA, respectivamente, e exerceu a atividade de “frentista e de lubrificador”. Não foram anexados aos autos os formulários PPPs ou LTCATs (ou documentos equiparados). Como já dito no tópico acima, a atividade de frentista não está enquadrada no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como categoria profissional prestada em condições especiais. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese no Tema nº 157: “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (PEDILEF 50095223720124047003, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, acórdão publicado em 26/09/2014 e trânsito em julgado em 13/10/2014). Portanto, sem a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, não é devido seu enquadramento como atividade especial com fundamento na categoria profissional de frentista, visto que tal atividade NÃO consta do rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, nem pode ser equiparada às atividades neles elencadas, motivo pelo qual lhe cabe a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio de formulário próprio da seara previdenciária. Assim, o enquadramento como especial deve ser afastado quando o conjunto probatório se restringe à CTPS, uma vez que além da CTPS constando o cargo de “frentista”, também deve ser juntado o formulário PPP (ou documento equivalente) ao qual deve constar a exposição a agentes químicos, o que não ocorreu no caso em concreto. Desse modo, não é possível o enquadramento como especial dos períodos acima indicados. Com relação aos períodos de 01/06/1975 a 30/07/1976, de 01/08/1976 a 30/04/1977 e de 02/05/1977 a 30/09/1978, foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, no qual consta que laborou nas empresas ANTÔNIO ERNESTO MULLER e ARLINDO MULLER, respectivamente, e exerceu a atividade de “motorista”. Não foram anexados aos autos os formulários PPPs ou LTCATs (ou documentos equiparados). Como dito acima, para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. No caso dos autos, somente foi juntada a CTPS do autor, onde consta que exerceu a atividade de “motorista”, sendo que não há nos autos qualquer outro documento que possa comprovar que a parte autora conduzia no período acima, “caminhão de carga pesada”, visto que mesmo em transportadoras é possível que o motorista conduza caminhão “não pesado” (de pequeno porte). Portanto também não é possível o enquadramento como especial dos períodos acima indicados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-49.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1973 a 28/02/1974, de 01/08/1974 a 30/11/1974, de 01/06/1975 a 30/07/1976, de 01/08/1976 a 30/04/1977 e de 02/05/1977 a 30/09/1978. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que laborou nos períodos de 01/03/1973 a 28/02/1974 e de 01/08/1974 a 30/11/1974 como frentista de posto de gasolina, sujeito a exposição de agentes nocivos químicos classificados como cancerígenos e exposto a periculosidade. Ainda, alega que nos períodos de 01/06/1975 a 30/07/1976, de 01/08/1976 a 30/04/1977 e de 02/05/1977 a 30/09/1978 laborou como motorista de caminhão, classificado como categoria profissional especial descrita nos Decretos Previdenciários. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000579-49.2019.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE DE FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. SEM JUNTADA DE FORMULÁRIO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENQUADRAR COMO CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA. JUNTADA SOMENTE DE CTPS. SEM INDICAÇÃO DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido 2. A parte autora alega que a atividade de frentista deve ser enquadrado como especial, diante da exposição a agentes nocivos sabidamente cancerígenos. Ademais, alega que o período em que foi motorista também deve ser enquadrado como especial por categoria profissional. 3. Afastar alegações da parte autora. Precedentes do STJ e TNU. 4. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.