Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GILBERTO SILVA DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008360-40.2020.4.03.6102
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, à época do requerimento, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a citação do INSS e sua intimação para apresentar cópia dos autos administrativos (Id 43510165). Em contestação, o INSS impugna a concessão da assistência judiciária e alega a ocorrência de prescrição. No mérito, postula a improcedência do pedido (Id 48003911). Juntou documentos (Ids 48003912 e 48003913). Réplica e especificação de provas no Id 51796802. Os benefícios da assistência judiciária foram mantidos e indeferido o requerimento de prova oral e pericial (Id 58689719). Alegações finais do requerente no Id 97304823. Oportunizou-se a juntada de documentos pelo autor (Id 169845958), que foram colacionados nos Ids 249299158,249299735, 249299736, 249299737, 249299738, 249299739 e 249299740. Petição do demandante no Id 298677924. Deferiu a prova pericial, Id 298677924. Impugnação do INSS e quesitos das partes nos Ids 318582568 e 322779080. A pericia foi mantida (Id 322836423). Consta laudo técnico pericial e complemento1, sobre o qual as partes falaram nos Ids 404727695, 404727698, 429260084, 459373420 e 466555557. É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (06/01/2020) e a do ajuizamento da demanda (11/12/2020). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos2 previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 573, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários4 - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos5. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito6. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias7. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 2. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos: 01/04/1997 a 13/11/1997 (operador júnior de equipamentos - Refrigeração Paraná S/A - CTPS: Id 43247110, p. 10; PPP: Id 43247110, p. 41/42; Laudo Pericial: Ids 365955993 e 448097747): considero especiais, tendo em vista que o PPP apurou exposição a ruído de 81,2 dB(A) a 91,1 dB(A). Observo que a exposição habitual e permanente não exige que a submissão seja durante toda a jornada de trabalho, mas inerente a ela, como é o caso do ruído acima de 90 dB(A). 01/08/1998 a 22/11/2001(operador júnior de equipamentos - Tapetes São Carlos Ltda - CTPS: Id 43247110, p. 11; Laudo Pericial: Ids 365955993 e 448097747): considero especial, devido à presença de ruído de 91,23 dB(A) e ao hidrocarboneto óleo de corte. 05/02/2002 a 20/04/2006, 22/05/2006 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 18/02/2009 (pintor e mecânico - Tam Linhas Aéreas S/A e Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A - CTPS: Id 43247110, p. 31; Laudo Pericial: Ids 365955993 e 448097747): considero especiais, em razão da submissão a hidrocarbonetos (pintor: Gases e Vapores, Acetato de Butila, Etil Benzeno, Metil Isobutil Cetona, Hexano Isômeros, Metil Etil Cetona, Tolueno, Xileno, Poeiras e mecânido: Óleos e Solventes (Rhodiasolv® IRIS: Cloreto de Metileno, Xileno e Tolueno). Quanto aos tempos em gozo de auxílio-doença previdenciário, a questão já se encontra pacificada no sentido de que o segurado faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998 - STJ). 22/07/2009 a 14/07/2014 e 21/07/2014 a 02/10/2019 (mecânico e técnico e manutenção - Passaredo Transportes Aéreos Ltda - CTPS: Id 43247110, p. 32; Laudo Pericial: Ids 365955993 e 448097747): considero especiais, tendo em vista a presença de hidrocarboneto (Óleos, Graxas, Querosene, Álcool Etílico e Isopropílico, Desengraxante, Desengripante, Metil, Flotador, Shampoo neutro para a limpeza das aeronaves, Xilol). Não há motivos para discordar das conclusões do laudo pericial, que foi realizado por profissional da área e de confiança do juízo, observou as normas que regem a matéria e os documentos existentes. Essa prova restou produzida com respeito ao contraditório e deve prevalecer. O tempo de 18/12/1995 a 31/03/1997 é incontroverso, pois já enquadrado administrativamente pela autarquia (Id 43247110, p. 81). Convertidos os períodos especiais aqui reconhecidos em comum e somando os demais tempos anotados na CTPS e no CNIS, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019): 36 (trinta e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 01/04/1997 a 13/11/1997, 01/08/1998 a 22/11/2001, 05/02/2002 a 20/04/2006, 22/05/2006 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 18/02/2009, 22/07/2009 a 14/07/2014 e 21/07/2014 a 02/10/2019 laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispõe, no total, de 36 (trinta e seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição, em 13/11/2019 (data da publicação da EC 103/2019) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/01/2020. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Outrossim, em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: número do benefício: 195.113.537-4; nome do segurado: Gilberto Silva de Carvalho; benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição; renda mensal inicial: a ser calculada; e data do início do benefício: 06/01/2020 (DER). Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. Custas na forma da lei. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal 1 Ids 365955993 e 448097747. 2 Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3 Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. 4 "Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos" - DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP - "Perfil Profissiográfico Previdenciário": formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. 5 Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). 6 TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. 7 Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT.