Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GRUPO CITAR SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALINE LOPES AZEVEDO - SP360810, GABRIELA SILVA DE QUEIROZ - SP426854
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013326-52.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CITAR TECH EIRELI-ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a obter provimento judicial que condene a Caixa Econômica Federal a que “se abstenha de encerrar a conta corrente da empresa autora de Agência: 4067, C/C: 1990-0, e levantamento do saldo em conta retido indevidamente”, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia, também, a condenação da ré em danos morais. Narra a autora que, no regular exercício de suas atividades, foi surpreendida com a notícia de que a sua conta corrente havia sido encerrada. Alega que, tão logo teve ciência do ocorrido, tentou contatar a gerente de sua conta, porém esta “informou que nada poderia ser feito e que não forneceria os extratos bancários ou permitiria que fosse levantado o saldo em conta. Ainda, a gerente afirmou que tais pedidos deveriam ser feitos judicialmente. Por fim, a gerente deixou de retornar às mensagens enviadas pela autora” (ID 35733796 – página 3). Sustenta que o encerramento ocorreu sem a sua prévia notificação e indicação de motivo justo, tendo, ainda, havido a retenção do saldo em conta “por volta de R$ 320.000,00, sendo que cem mil reais constam em extrato e em torno de duzentos e vinte reais saldo dos lotes de boletos a receber que creditariam no dia seguinte ao do encerramento da conta” (ID 35733796). Nesse sentido, ressalta que a conduta ilegal da ré tem lhe causado diversos impasses às operações de suas atividades econômicas, pois em sendo uma empresa mantenedora de plataforma on-line, Bitcambio, para a intermediação de compra e venda de Bitcoins necessita de sua conta corrente. Ao final, pugnam pela condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. A tutela foi apreciada e parcialmente deferida (ID 35842877). Citada, a CEF apresentou contestação, aduzindo que o encerramento unilateral da conta é possível e que, diante dos indícios de fraude, mostrou-se regular o seu procedimento (ID 36890132). Em réplica, a parte autora informou o descumprimento da tutela e reiterou os seus pedidos. A decisão de ID 3802064 determinou a reativação da conta da autora, bem assim a manutenção do bloqueio dos valores até a conclusão do procedimento administrativo. Foi determinado o desbloqueio dos valores e houve o arbitramento de multa diária por descumprimento (ID 73977778). Após a liberação dos valores, sem provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme orientação emitida pelo Bacen na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, as instituições financeiras podem encerrar unilateralmente a conta de seus clientes, se verificada a ocorrência de irregularidades. Em entendimento mais ampliativo, o C. STJ assentou a sua jurisprudência no sentido de que, mesmo sem a verificação de ilegalidades, as partes podem proceder à rescisão unilateral, mediante prévia notificação. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS. RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93, ART. 12). CARÁTER ABUSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO (CC/2002, ART. 473). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 39, IX, DO CDC. RECURSO PROVIDO.1. Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisas cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC.2. Conforme a Resolução BACEN/CMN nº 2.025/1993, com a redação dada pela Resolução BACEN/CMN nº 2.747/2000, podem as partes contratantes rescindir unilateralmente os contratos de conta-corrente e de outros serviços bancários (CC/2002, art. 473).3. Recurso especial provido. (REsp 1538831/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015 - negritei). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 2.RECURSO IMPROVIDO. (REsp 1.696.214-SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 26/09/2017, DJe 05/10/2017 - negritei). No presente caso, restou demonstrada a ausência de notificação prévia da empresa correntista, ora autora. Posteriormente, sobreveio a informação de que o encerramento unilateral foi pautado na Resolução do Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e que em razão das transações realizadas, a conta de titularidade do Autor foi incluída no Sistema de Monitoramento de Golpe e Fraude. Porém, nada obstante a fundamentação da instituição financeira, esta não trouxe aos autos a conclusão do procedimento administrativo, razão pela qual se determinou também a liberação dos valores depositados na conta da autora. Assim, uma vez que o encerramento da conta deveria ter sido precedido de notificação do correntista, para ciência sobre a situação e possibilidade de exercício de defesa, a confirmação da tutela antecipada é medida que se impõe. Vale dizer: a instituição financeira pode, unilateralmente, encerrar a conta de relacionamento com o seu cliente, mas para isso deve notifica-lo previamente, ainda que nesse trâmite faça bloqueio provisório de ativos envolvidos em operações consideradas atípicas. No tocante aos danos morais, todavia, razão não assiste razão à autora. Embora a pessoa jurídica possa ter afetada a sua honra objetiva, os atos realizados pela instituição financeira não a atingiram. O processo administrativo tramitou em sigilo e decorreu de condutas “suspeitas, porque inusuais, atípicos, da própria autora que, ao que tudo indica, não atuou com a devida transparência nas operações afetas aos chamados “bitcoins”. Além disso, após a reativação da conta os valores foram liberados e a autora pode repassá-los a seus clientes. Isso posto, resolvendo o mérito da fase cognitiva, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a reativação da conta-corrente da autora e liberação dos valores nela depositados. A presente decisão não inibe o encerramento unilateral, desde que o cliente seja previamente notificado para oferecer defesa. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, uma vez que a decisão que arbitra multa por descumprimento não se submete à preclusão, AFASTO a sua incidência. Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo de 10 (dez por cento) e sobre o valor do benefício econômico obtido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. P.I. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2022.