Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 DESPACHO Ante a ausência de manifestação do Banco do Brasil, requeria a parte o que de direito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data registrada pelo sistema. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100
10/10/2025, 00:00
Mero expediente
09/10/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:49
Expedida/certificada
23/06/2025, 11:51
Mero expediente
16/06/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:00
Julgamento em Diligência
16/06/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:53
Julgamento em Diligência
16/06/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Requeiram as partes o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se o BANCO DO BRASIL acerca do requerimento formulado pelo exequente através do ID 333396304. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Requeiram as partes o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se o BANCO DO BRASIL acerca do requerimento formulado pelo exequente através do ID 333396304. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Requeiram as partes o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se o BANCO DO BRASIL acerca do requerimento formulado pelo exequente através do ID 333396304. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DESPACHO Ciência às partes da redistribuição do feito para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Requeiram as partes o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, manifeste-se o BANCO DO BRASIL acerca do requerimento formulado pelo exequente através do ID 333396304. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 14:58
Mero expediente
11/03/2025, 14:58
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:58
Publicação
10/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos presentes autos (Id. Num. 314103818) que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO DO BRASIL. Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material no “decisum”, na medida em que “não há que se falar em concordância do exequente”, além do vício de omissão “quanto ao pedido de reconhecimento da confissão do Banco”. Os embargos declaratórios foram opostos no prazo legal. Em face dos efeitos infringentes dos aclaratórios, determinou-se a manifestação da embargada, que, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que o espectro de devolução das matérias cognoscíveis por intermédio deste instrumento encontra-se adstrito ao que estatuído pelo novo diploma processual, não se podendo alarga-lo de maneira írrita, sob pena de transformação da sua natureza em ação autônoma de impugnação ou em sucedâneo recursal da apelação ou do agravo de instrumento. Na espécie, o comando judicial embargado não está eivado por qualquer vício apontado alhures. Em sua inicial, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu “para recalcular às prestações” e “o saldo devedor”. Na fase de conhecimento, o BANCO DO BRASIL foi condenado à obrigação de fazer, consistente na “revisão do contrato [...], nos seguintes termos: 1) excluir a prática do anatocismo [...], elaborando um novo saldo devedor, atentando-se para a sistemática [...] apresentada na fundamentação, na qual deverá [...] separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulandoas e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e soma-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato [...]; 2) excluir a aplicação do CES [...]; 3) manter a TR como índice de correção do saldo devedor”. No âmbito do cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL (Id. Num. 260200404 e ss.), pleiteando, inclusive, “ser reconhecida a confissão do Banco para acolher o cálculo credor em favor do mutuário” (ID 274588590). Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, cabe, tão somente, a execução daquilo que restou determinado na fase de conhecimento, não havendo margem para a formulação de novos pleitos. Assim, tratando-se, no presente caso, de ação judicial que demandou a condenação do réu em obrigação de fazer (e não de pagar), tendo o banco réu apresentado novos cálculos e a parte autora concordado com eles, reconhece-se que houve o cumprimento da sentença, não se admitindo a apresentação de pedidos que extrapolam o que restou determinado na fase de conhecimento. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. P.R.I. SãO PAULO, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da sentença proferida nos presentes autos (Id. Num. 314103818) que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante o cumprimento da obrigação de fazer pelo BANCO DO BRASIL. Alega a embargante, em síntese, a existência de erro material no “decisum”, na medida em que “não há que se falar em concordância do exequente”, além do vício de omissão “quanto ao pedido de reconhecimento da confissão do Banco”. Os embargos declaratórios foram opostos no prazo legal. Em face dos efeitos infringentes dos aclaratórios, determinou-se a manifestação da embargada, que, contudo, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição ou ainda esclarecer obscuridade em que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, de modo que o espectro de devolução das matérias cognoscíveis por intermédio deste instrumento encontra-se adstrito ao que estatuído pelo novo diploma processual, não se podendo alarga-lo de maneira írrita, sob pena de transformação da sua natureza em ação autônoma de impugnação ou em sucedâneo recursal da apelação ou do agravo de instrumento. Na espécie, o comando judicial embargado não está eivado por qualquer vício apontado alhures. Em sua inicial, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu “para recalcular às prestações” e “o saldo devedor”. Na fase de conhecimento, o BANCO DO BRASIL foi condenado à obrigação de fazer, consistente na “revisão do contrato [...], nos seguintes termos: 1) excluir a prática do anatocismo [...], elaborando um novo saldo devedor, atentando-se para a sistemática [...] apresentada na fundamentação, na qual deverá [...] separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulandoas e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e soma-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato [...]; 2) excluir a aplicação do CES [...]; 3) manter a TR como índice de correção do saldo devedor”. No âmbito do cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo BANCO DO BRASIL (Id. Num. 260200404 e ss.), pleiteando, inclusive, “ser reconhecida a confissão do Banco para acolher o cálculo credor em favor do mutuário” (ID 274588590). Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, cabe, tão somente, a execução daquilo que restou determinado na fase de conhecimento, não havendo margem para a formulação de novos pleitos. Assim, tratando-se, no presente caso, de ação judicial que demandou a condenação do réu em obrigação de fazer (e não de pagar), tendo o banco réu apresentado novos cálculos e a parte autora concordado com eles, reconhece-se que houve o cumprimento da sentença, não se admitindo a apresentação de pedidos que extrapolam o que restou determinado na fase de conhecimento. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo, na íntegra, a sentença embargada. P.R.I. SãO PAULO, 8 de julho de 2024.
09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2024, 17:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente. Int. SãO PAULO, 2 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2024, 17:37
Mero expediente
03/05/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 21:36
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 18:32
Publicação
15/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 900/919, complementada pela sentença de fls. 925/927, que determinou “a revisão do contrato [...], nos seguintes termos: 1) excluir a prática do anatocismo [...], elaborando um novo saldo devedor, atentando-se para a sistemática [...] apresentada na fundamentação, na qual deverá [...] separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulando-as e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e soma-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato [...]; 2) excluir a aplicação do CES [...]; 3) manter a TR como índice de correção do saldo devedor”. Intimadas as corrés, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil (ID 30519725), o BANCO DO BRASIL trouxe aos autos o “Demonstrativo de Financiamento Contratado” (ID 42937427 e ss.). Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que “a planilha de revisão contratual apresentada pelo Banco apurando saldo devedor no valor total de R$ 56.462,01 [...] foi elaborada de modo completamente equivocado” (ID 45138790). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 118360742), o setor indicou que “salvo melhor juízo, o valor, por ser negativo, é atribuído como crédito ao autor, e não como favorável ao favorável ao banco”. Além disso, destacou que “tendo em vista a pouca clareza nos cálculos apresentados pela executada e a necessidade de esclarecimentos quanto ao montante por ela indicado, entendemos que é necessária a manifestação do Banco do Brasil S/A no sentido de dar maiores informações técnicas quanto aos cálculos por ele apresentados, em relação ao cumprimento do julgado”. A parte exequente concordou com o parecer da contadoria “no que tange ao valor [que], por ser negativo, é atribuído como crédito ao autor, e não como favorável ao banco” (ID 130618272). Intimado a esclarecer os critérios utilizados na elaboração de seus cálculos (ID 243182016), o BANCO DO BRASIL informou que “[o]s cálculos foram elaborados excluindo o anatocismo, excluindo a aplicação CES e mantendo o TR como índice de correção” (ID 245948774). Reiterada, pela Contadoria, a necessidade de detalhamento (ID 251861792), o BANCO DO BRASIL apresentou parecer técnico pericial (ID 260200404 e ss.), com a conclusão de que “no demonstrativo do financiamento [...] foi recalculada a prestação sem a incidência do CES, ou seja, a prestação total é composta do valor líquido + seguros + FCVS, motivo pelo qual, está correto o recálculo do banco conforme decisão judicial, onde foi apurado o saldo credor a favor do autor da quantia de R$ 56.462,01 em 03/12/2020”. Com o retorno dos autos à Contadoria (ID 263471551 e ss.), o setor apontou a existência de saldo devedor no montante de R$ 199.734,19 (cento e noventa e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos). Instadas as partes a se manifestar (ID 271679627), enquanto o BANCO DO BRASIL quedou-se inerte, a parte exequente defendeu que “[o] réu confessa dever para o ora exequente o valor de R$ 56.462,01 [...] em 03/12/2020” e que “não há como se admitir como correto o cálculo apresentado pela contadoria quando este contraria o próprio credor”. Diante disso, pleiteou “ser reconhecida a confissão do Banco para acolher o cálculo credor em favor do mutuário” (ID 274588590). Intimada a prestar esclarecimentos (ID 279172480), a Contadoria reiterou seus cálculos (ID 280565659). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (ID 42937427 e ss. e ID 260200404 e ss.) e considerando a concordância da parte exequente (ID 274588590), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação das corrés, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação das partes acerca do pedido de desistência de intervenção na lide, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a exclusão da União, conforme requerido (ID 258626456 e ID 264068558). Sem prejuízo, intimem-se as corrés para que requeiram o que entender de direito no que diz respeito ao cumprimento de sentença. No silêncio, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024. 8136
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento da sentença de fls. 900/919, complementada pela sentença de fls. 925/927, que determinou “a revisão do contrato [...], nos seguintes termos: 1) excluir a prática do anatocismo [...], elaborando um novo saldo devedor, atentando-se para a sistemática [...] apresentada na fundamentação, na qual deverá [...] separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulando-as e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e soma-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato [...]; 2) excluir a aplicação do CES [...]; 3) manter a TR como índice de correção do saldo devedor”. Intimadas as corrés, nos termos do artigo 536, do Código de Processo Civil (ID 30519725), o BANCO DO BRASIL trouxe aos autos o “Demonstrativo de Financiamento Contratado” (ID 42937427 e ss.). Instada a se manifestar, a parte exequente alegou que “a planilha de revisão contratual apresentada pelo Banco apurando saldo devedor no valor total de R$ 56.462,01 [...] foi elaborada de modo completamente equivocado” (ID 45138790). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 118360742), o setor indicou que “salvo melhor juízo, o valor, por ser negativo, é atribuído como crédito ao autor, e não como favorável ao favorável ao banco”. Além disso, destacou que “tendo em vista a pouca clareza nos cálculos apresentados pela executada e a necessidade de esclarecimentos quanto ao montante por ela indicado, entendemos que é necessária a manifestação do Banco do Brasil S/A no sentido de dar maiores informações técnicas quanto aos cálculos por ele apresentados, em relação ao cumprimento do julgado”. A parte exequente concordou com o parecer da contadoria “no que tange ao valor [que], por ser negativo, é atribuído como crédito ao autor, e não como favorável ao banco” (ID 130618272). Intimado a esclarecer os critérios utilizados na elaboração de seus cálculos (ID 243182016), o BANCO DO BRASIL informou que “[o]s cálculos foram elaborados excluindo o anatocismo, excluindo a aplicação CES e mantendo o TR como índice de correção” (ID 245948774). Reiterada, pela Contadoria, a necessidade de detalhamento (ID 251861792), o BANCO DO BRASIL apresentou parecer técnico pericial (ID 260200404 e ss.), com a conclusão de que “no demonstrativo do financiamento [...] foi recalculada a prestação sem a incidência do CES, ou seja, a prestação total é composta do valor líquido + seguros + FCVS, motivo pelo qual, está correto o recálculo do banco conforme decisão judicial, onde foi apurado o saldo credor a favor do autor da quantia de R$ 56.462,01 em 03/12/2020”. Com o retorno dos autos à Contadoria (ID 263471551 e ss.), o setor apontou a existência de saldo devedor no montante de R$ 199.734,19 (cento e noventa e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos). Instadas as partes a se manifestar (ID 271679627), enquanto o BANCO DO BRASIL quedou-se inerte, a parte exequente defendeu que “[o] réu confessa dever para o ora exequente o valor de R$ 56.462,01 [...] em 03/12/2020” e que “não há como se admitir como correto o cálculo apresentado pela contadoria quando este contraria o próprio credor”. Diante disso, pleiteou “ser reconhecida a confissão do Banco para acolher o cálculo credor em favor do mutuário” (ID 274588590). Intimada a prestar esclarecimentos (ID 279172480), a Contadoria reiterou seus cálculos (ID 280565659). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer (ID 42937427 e ss. e ID 260200404 e ss.) e considerando a concordância da parte exequente (ID 274588590), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em relação à obrigação das corrés, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação das partes acerca do pedido de desistência de intervenção na lide, proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a exclusão da União, conforme requerido (ID 258626456 e ID 264068558). Sem prejuízo, intimem-se as corrés para que requeiram o que entender de direito no que diz respeito ao cumprimento de sentença. No silêncio, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. SãO PAULO, 9 de fevereiro de 2024. 8136
13/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2024, 14:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. À míngua de publicação com intimação específica para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (ID 280565659), concedo prazo de 10 (dez) dias para as partes se pronunciarem, nos termos da decisão de ID 279172480. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2023. 8136
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. À míngua de publicação com intimação específica para manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial (ID 280565659), concedo prazo de 10 (dez) dias para as partes se pronunciarem, nos termos da decisão de ID 279172480. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 20 de junho de 2023. 8136
21/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2023, 16:02
Mero expediente
20/06/2023, 15:41
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 17:24
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente (ID 274588590), retornem os autos à Contadoria Judicial, para que o setor preste esclarecimentos acerca das alegações de que “não foi possível localizar no cálculo da contadoria o cálculo das amortizações negativas em separado, o que foi feito pelo Banco”; de que “o saldo devedor foi ZERADO, inclusive em momento ANTERIOR à inadimplência do mutuário”; e de que “[o] réu confessa dever para o ora exequente o valor de R$ 56.462,01 [...] em 03/12/2020”, procedendo à elaboração de novo parecer, caso necessário. Após, abra-se vista às partes, para ciência e manifestação, inclusive sobre a necessidade de realização de perícia para apuração do correto cumprimento da sentença de fls. 900/919, complementada pela sentença de fls. 925/927, que determinou “a revisão do contrato [...], nos seguintes termos: 1) excluir a prática do anatocismo [...], elaborando um novo saldo devedor, atentando-se para a sistemática [...] apresentada na fundamentação, na qual deverá [...] separar em conta apartada as amortizações negativas, quando constatadas, acumulando-as e corrigindo-as com os mesmos índices de atualização do saldo devedor, e soma-las ao montante anual do saldo devedor, no mês de aniversário do contrato [...]; 2) excluir a aplicação do CES [...]; 3) manter a TR como índice de correção do saldo devedor”. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o pedido de desistência de intervenção na lide, formulado pela União (ID 258626456 e ID 264068558). Por fim, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 17 de março de 2023. 8136
11/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2023, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2023, 18:06
Conclusão (para julgamento)
28/02/2023, 14:58
Julgamento em Diligência
15/02/2023, 14:19
Conclusão (para julgamento)
10/02/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, VIVIAN LEINZ - SP208037 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Considerando a não publicação da intimação específica para manifestação das partes acerca do parecer apresentado pela Contadoria Judicial (ID 263470789 e ss.), concedo prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente se pronunciar. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2022. 8136
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
20/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2022, 19:44
Julgamento em Diligência
19/12/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
19/12/2022, 11:59
Publicação
29/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E C I S Ã O 1. Id 251861792 - A Contadoria Judicial relata que o Banco do Brasil (id 245948774/76) não demonstrou quais foram os métodos utilizados especialmente no tocante a exclusão do CES nas prestações para a realização dos cálculos por ele apresentados, de acordo com a decisão judicial, conforme observado no parecer de id 118360742. Assim, CONCEDO à parte Executada (BB) o prazo de 15 (quinze) dias para informar os critérios utilizados na elaboração do cálculo, sob pena de homologação dos cálculos elaborados pela contadoria. 2. Com a juntada da manifestação, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer conclusivo de acordo com a decisão judicial. 3. Com o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução (revisão do financiamento habitacional). Int. SãO PAULO, 04 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E C I S Ã O 1. Id 251861792 - A Contadoria Judicial relata que o Banco do Brasil (id 245948774/76) não demonstrou quais foram os métodos utilizados especialmente no tocante a exclusão do CES nas prestações para a realização dos cálculos por ele apresentados, de acordo com a decisão judicial, conforme observado no parecer de id 118360742. Assim, CONCEDO à parte Executada (BB) o prazo de 15 (quinze) dias para informar os critérios utilizados na elaboração do cálculo, sob pena de homologação dos cálculos elaborados pela contadoria. 2. Com a juntada da manifestação, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer conclusivo de acordo com a decisão judicial. 3. Com o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução (revisão do financiamento habitacional). Int. SãO PAULO, 04 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
28/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/09/2022, 12:05
Publicação
02/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E C I S Ã O 1. Id 251861792 - A Contadoria Judicial relata que o Banco do Brasil (id 245948774/76) não demonstrou quais foram os métodos utilizados especialmente no tocante a exclusão do CES nas prestações para a realização dos cálculos por ele apresentados, de acordo com a decisão judicial, conforme observado no parecer de id 118360742. Assim, CONCEDO à parte Executada (BB) o prazo de 15 (quinze) dias para informar os critérios utilizados na elaboração do cálculo, sob pena de homologação dos cálculos elaborados pela contadoria. 2. Com a juntada da manifestação, retornem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do parecer conclusivo de acordo com a decisão judicial. 3. Com o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após e nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução (revisão do financiamento habitacional). Int. SãO PAULO, 04 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/07/2022, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta informou que "é necessária a manifestação do Banco do Brasil S/A no sentido de dar maiores informações técnicas quanto aos cálculos por ele apresentados, em relação ao cumprimento do julgado". Assim, esclareça o Banco do Brasil S/A os critérios utilizados na elaboração do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos à Contadoria. Int. SãO PAULO, 17 de fevereiro de 2022. 7990
28/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 10:19
Conclusão (para julgamento)
09/12/2021, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE DIAS DO NASCIMENTO, MARTA APARECIDA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434 Advogados do(a)
EXEQUENTE: TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI - SP254684, LUCIANE DE MENEZES ADAO - SP222927, ADILSON MACHADO - SP195637-A, CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248 Advogados do(a)
EXECUTADO: VIVIAN LEINZ - SP208037, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005853-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Considerando a divergência da parte autora/exequente (id 45138790), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com a decisão judicial. Com o retorno da Contadoria, dê-se vista às partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção da execução (revisão contratual). Int. SÃO PAULO, 30 de abril de 2021.
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 12:31
Mero expediente
30/04/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 07:00
Mero expediente
09/12/2020, 11:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2020, 07:00
Mero expediente
27/10/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2020, 07:00
Mero expediente
11/09/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 07:00
Mero expediente
25/06/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
02/04/2020, 10:45
Mero expediente
01/04/2020, 14:58
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/01/2020, 17:29
Mero expediente
22/01/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2019, 07:00
Expedida/certificada
15/07/2019, 13:13
Mero expediente
12/07/2019, 18:43
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 19:17
Desarquivamento
23/05/2019, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 19:16
Provisório
13/05/2019, 12:14
Remessa (outros motivos)
15/01/2019, 16:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/01/2019, 15:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/01/2019, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2019, 14:59
Por decisão judicial
30/11/2018, 14:38
Recebimento
29/11/2018, 17:42
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2012, 15:48
Recebimento
28/02/2012, 15:22
Entrega em carga/vista
17/02/2012, 10:41
Petição (Contra-razões)
06/02/2012, 16:42
Petição (Contra-razões)
23/01/2012, 09:41
Recebimento
13/01/2012, 16:14
Entrega em carga/vista
13/01/2012, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2011, 15:59
Recebimento
03/11/2011, 17:41
Remessa (outros motivos)
28/10/2011, 11:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)