Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO TAVARES DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: JOAO ANTONIO GOBBI - MG163567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I - Embargos de declaração de decisão que não admitiu o Recurso Especial D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003192-92.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Ao revés, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos. Não sendo, pois, do interesse da parte obter a integração da decisão embargada, de rigor o desprovimento da insurreição, pela inadequação da via processual eleita, mormente quando sobejam recursos e ações autônomas de impugnação cabíveis, a objurgar o decisum. A propósito, acerca da evidente inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração à decisão que delibera acerca dos pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de agravo -, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem inclusive proclamado que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso excepcional, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo, consoante ementas dos julgados a seguir transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1752778/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, descabem Embargos de Declaração contra decisão que inadmite o Recurso Especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interpor Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.521.581/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2019; AgInt na PET no REsp 1.793.076/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.738.347/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2019. 2. Logo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1667343/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 09/09/2020) Em face do exposto, não conheço do recurso interposto. Int. II - Embargos de declaração de decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Decido. A pretensão ora deduzida é inacolhível. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. Ao revés, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos. Não sendo, pois, do interesse da parte obter a integração da decisão embargada, de rigor o desprovimento da insurreição, pela inadequação da via processual eleita, mormente quando sobejam recursos e ações autônomas de impugnação cabíveis, a objurgar o decisum. A propósito, acerca da evidente inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração à decisão que delibera acerca dos pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de agravo -, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal tem inclusive proclamado que os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso excepcional, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo, consoante ementas dos julgados a seguir transcritos, verbis: "Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido." (STF, ARE 685997 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, os embargos declaratórios, quando manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STF, ARE 964742 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016) Em face do exposto, não conheço do recurso interposto. Int. III - Agravo Interno D E C I S Ã O
Trata-se de agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso excepcional. Decido. O agravo não há de ser conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional é o agravo dirigido às Cortes Superiores, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, visto ser o agravo interno o recurso cabível nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA O STJ. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 03/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Nos termos do ART. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra decisão que, na origem, nega seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo Interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017. III. Inviável, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de vez que, na data da publicação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, já havia expressa previsão legal para o recurso cabível (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC/2015), afastando-se, por conseguinte, a dúvida objetiva. IV. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016). V. Agravo interno improvido. (destaque nosso) (STJ, AINTARESP 2017.02.18131-9, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 23/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso incabível, por configurar erro grosseiro, não possui o condão de interromper o prazo recursal, de modo que resta inafastável, na espécie, a intempestividade do agravo em recurso especial aviado após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Consoante o disposto no art. 1.030, § 1º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que não admite o apelo especial é o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, por ter sido a decisão agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do agravo interno previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655026/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 27/04/2021) Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.