Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILSON GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: 01.04.1980 a 15.05.1983, 01.04.1984 a 07.05.1984, 01.06.1984 a 01.08.1984, 01.09.1984 a 01.01.1985, 01.08.1985 a 12.11.1987, 01.06.1988 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 01.04.1992 e de 03.11.1992 a 25.04.1995. Note-se que sequer houve recurso no tocante aos períodos cuja especialidade foi afastada na sentença. Insta consignar que a parte autora tenta usar de subterfúgios para obter revisão da decisão já transitada em julgada. Assim, ambas as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, demonstrando a caracterização inafastável do fenômeno da coisa julgada. O principio da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002661-98.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a autora a revisão do de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/169.497.483-6). Narra o autor, em síntese, que em 24.07.2012 obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, contudo, não foram computados alguns períodos de tempo de trabalho exercidos em condições especiais, que elevariam seu tempo de contribuição e, consequente, o valor de seu benefício. Acrescenta que a aposentadoria foi concedida judicialmente através do processo nº 0001283-76.2013.4.03.6113, que tramitou perante este Juízo, no qual houve o reconhecimento de alguns períodos de insalubridade que menciona na exordial (Sentença: 01.03.1999 até 01.07.2007, de 20.08.2007 até 19.05.2009, de 01.03.2010 até 03.08.2011 e de 01.03.2012 até 24.07.2012 - Acórdão: 01.04.1980 a 15.05.1983, de 01.04.1984 a 07.05.1984, 01.06.1984 a 01.08.1984, 01.09.1984 a 01.01.1985, 01.08.1985 a 12.11.1987, 01.06.1988 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 01.04.1992 e de 03.11.1992 a 25.04.1995). Assim, busca através da presente ação o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01.04.1996 a 07.04.1998, 01.10.1998 a 21.12.1998 e 03.11.2009 a 12.02.2010. Tenta afastar o fenômeno da coisa julgada, sustentando a existência de novas provas sobre as atividade especiais desempenhadas e a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, defendendo a possibilidade de novo julgamento da ação mesmo diante da improcedência quanto a tais períodos. Inicial acompanhada de documentos. Certidão de Id. 150596471 indica a existência de prevenção positiva, mas deixou de anexar o documento mencionado. Despacho de Id. 150744024 deferiu os benefícios de gratuidade processual, afastou a necessidade de designação de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do INSS. Facultou-se à parte autora a juntada de formulários, laudos e documentos que comprovem o exercício de atividade especial pelo autor. Citado, o INSS apresentou contestação contrapondo-se ao pedido formulado pela parte autora (Id. 240219566). Assevera, preliminarmente, a ofensa à coisa julgada por se tratar de revisão de aposentadoria concedida judicialmente e a impossibilidade de rediscussão do reconhecimento da atividade especial, defendendo a inaplicabilidade ao caso presente do Tema 629 do STJ. No mérito, impugna os formulários apresentados e postula a extinção do feito em razão da coisa julgada e tece considerações pela improcedência do pedido. Junta aos autos relatório de coisa julgada e dossiê previdenciário do autor (Ids. 240219567 e 240219568). Decisão de Id. 244171327 indeferiu o pedido de produção de prova pericial direta e deferiu a prova pericial por similaridade, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Concedeu-se prazo ao autor para comprovar sd. a inatividade das empresas objeto da perícia indireta, bem como para apresentar documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições especiais. Nomeou-se perito judicial, com a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 372,80 nos termos da Resolução nº 305/2014-CJF. O INSS reiterou o pedido de acolhimento da preliminar de coisa julgada porque os períodos indicados pela parte autora, os quais alega ter exercido atividades especiais, já foram objeto de apreciação nos autos do processo nº 0001283-76.2013.4.03.6113 (Id. 244538296). A parte autora apresentou quesitos (Id. 244591413) e juntou documentos (Ids. 244591433, 244591436, 244591438 e 244591439). Laudo pericial colacionados aos autos no evento Id. 272681734, sobre o qual as partes se manifestaram (autor – Id. 273504324 e INSS – Id. 276555902). É o relatório. Decido. Constata-se que a presente ação é idêntica à distribuída pelo nº 0001283-76.2013.4.03.6113 (embora menos ampla), ajuizada em 03.05.2013, que tramitou perante este Juízo (Id. 62355898), na qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, pretendendo agora, modificar a decisão já transitada em julgado. A ação anterior era mais ampla, pois pretendia a parte autora ver reconhecida a especialidade de todos os períodos indicados na exordial, vale dizer, 01.04.1980 a 15.05.1983, 01.04.1984 a 07.05.1984, 01.06.1984 a 01.08.1984, 01.09.1984 a 01.01.1985, 01.08.1985 a 12.11.1987, 01.06.1988 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 01.04.1992 e de 03.11.1992 a 25.04.1995, 01.04.1996 a 07.04.1998, 01.10.1998 a 18.12.1998, 01.03.1999 a 01.07.2007, 20.08.2007 a 19.05.2009, 03.11.2009 a 12.02.2010, 01.03.2010 a 03.08.2011 e de 01.03.2012 a 24.07.2012, ao passo que na presente ação pretende a parte autora que sejam reanalisados três períodos (01.04.1996 a 07.04.1998, 01.10.1998 a 21.12.1998 e 03.11.2009 a 12.02.2010), os quais foram apreciados pelo Juízo e afastada a especialidade das atividades (consoante cópia da sentença em anexa proferida nos autos do processo 0001283-76.2013.4.03.6113). Note-se que foram reconhecidos como especiais em sentença apenas os períodos 01.03.1999 a 01.07.2007, 20.08.2007 a 19.05.2009, 01.03.2010 a 03.08.2011 e de 01.03.2012 a 24.07.2012. Verifica-se que, em grau de recurso, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve os termos da sentença proferida e reconheceu como especiais os seguintes períodos requeridos, em sede de apelação, pela parte
trata-se de cláusula pétrea e dispõe, expressamente, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Logo, não pode o Juiz, por vias transversas, rescindir a decisão de mérito proferida em autos distintos, tendo em vista a obrigação constitucional de respeito à coisa julgada. Com efeito, a parte autora no ajuizamento do feito nº 0001283-76.2013.4.03.6113 deveria ter alegado todos os fatos e apresentado todos os documentos que corroborassem suposto direito à concessão do benefício pleiteado. Insta consignar, outrossim, que os períodos ora indicados pelo requerente já foram analisados à exaustão por ocasião da prolação da sentença e do acórdão (autos nº 0001283.76.2013.4036113). Relevante, outrossim, consignar que a sentença proferida naquele processo mencionou expressamente o motivo pelo qual não foi considerado como trabalho de natureza especial os vínculos estabelecidos nos períodos de 01.04.1996 a 07.04.1998, 01.10.1998 a 21.12.1998 e 03.11.2009 a 12.02.2010. Confira-se: No tocante aos demais períodos, incabível o reconhecimento pretendido, na medida em que não há nos autos qualquer formúlário preenchido por empresa com o detalhamento das funções exercidas pelo empregado, ônus que competia à parte autora, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescenta-se, ainda que as funções exercidas pelo autor não são passíveis de enquadramento pelos Decretos vigentes na época em que não era exigida a apresentação de formulário ou laudo técnico, bem ainda que, consoante carteira profissional do autor não consta anotação de trabalho na atividade de soldador conforme alegado na inicial. Além disso, o fato de a parte requerente ter realizado novo requerimento administrativo (revisão de benefício formulada em 22.02.2019) não lhe assegura o direito de reapreciação do pedido já formulado judicialmente, cuja decisão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. REVISÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 471 DO CPC/73 e 505 DO CPC/15. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária que objetiva seja reconhecido o tempo rural e o labor exercido sob condições especiais pelo cônjuge falecido, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria na data do óbito, visando à concessão do beneficio de pensão por morte, desde a data do óbito de seu cônjuge. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da questão controversa, o Tribunal a quo consignou o seguinte, in verbis: "[...] Significa dizer que quando do ajuizamento do feito 0005482-18.2011.403.6306 a autora deveria ter alegado e juntado documentos que eventualmente levariam ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria do cônjuge falecido. Ao não fazê-lo, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508, do CPC. Registro ainda que novo requerimento administrativo não implica nova prova ou situação fática diversa. [...]" III - Vê-se, pois, que o Tribunal a quo considerou que não houve qualquer alteração fática que possibilitasse a revisão da questão controversa já solucionada por decisão judicial transitada em julgado. Não se desconhece que uma relação jurídica continuativa, fixada por sentença transitada em julgado, pode sofrer alterações. Tal possibilidade está intimamente ligada à cláusula rebus sic standibus, de modo que alterada a situação fática que possibilitou a sentença, nova ação pode ser ajuizada. Tal entendimento está literalmente transcrito nos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15. IV - A leitura atenta dos precedentes colacionados pelo recorrente possibilitam esse entendimento. Nesse sentido ainda, in verbis: REsp n. 1.251.103/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017; REsp n. 865.704/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe 29/9/2008. V - Sendo esse o panorama dos autos, tenho que o recurso é inadmissível, porquanto "a revisão do entendimento da instância de origem no tocante à coisa julgada demanda o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 949.973/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). VI - Agravo interno improvido. (STJ, AINTARESP 1320683, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE DATA: 05/04/2019). Ademais, os formulários colacionados aos autos sequer garantiriam a modificação da decisão de mérito, tendo em vista que inservíveis para corroborar a suposta especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado, consoante alegado. De fato, não há indicação no PPP dos dados do profissional responsável pelos registros ambientais, já que menciona a ausência no referido período. Do mesmo modo, o LTCAT apresenta-se incompleto, não se refere à empresa mencionada (Fran Lâminas) e, sim, à empresa L.A. Caixas e Embalagens Ltda EPP, além de apresentar conclusão contrária aos interesses da parte requerente, pois narra a ausência de fatores e risco e impossibilidade de recebimento de adicional de insalubridade (Ids. 150589094 e 150589096). De outro giro, os precedentes jurisprudenciais indicados pela parte autora não se aplicam ao caso em tela. Assim, havendo a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, deve o presente feito ser extinto.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.