Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANE CRISTINA SABINO CORREA Advogados do(a)
AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, SUELI ABE - SP280637
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ROSANE CRISTINA SABINO CORREA, com qualificação nos autos, propôs demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Edson Maldonado, além das cominações legais de estilo. Com a inicial, vieram os documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 54974992). Réplica. Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e o depoimento pessoal. Deferida perícia médica indireta do falecido e estudo social indireto, cujos laudos foram juntados (ids 290656572, 291381357 e 296115213). Houve manifestação das partes em relação aos laudos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do óbito, em 21/12/2018, e, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/05/2021, não há que se falar em prescrição. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O INSS indeferiu o pedido de pensão considerando ter ocorrido a perda da qualidade de segurado do falecido. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Nota-se que o último vínculo do falecido, no CNIS, foi no período de 07/03/1991 a 01/12/2011 (S/A O ESTADO DE SÃO PAULO). Não obstante, a cópia da CTPS demonstra que o vínculo se encerrou em 29/02/2012. Cabe destacar que, em perícia médica indireta, o perito concluiu que o de cujus esteve incapaz de forma total e temporária nos períodos de 30/11/2017 a 01/01/2018 e de 27/08/2018 a 08/09/2018 e de forma total e permanente a partir de 09/09/2018 até a data do óbito. Ocorre que o finado não faria jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto manteve sua qualidade de segurado até 15/03/2014, considerando-se o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Não houve períodos de incapacidade em momentos anteriores. Por outro lado, foi realizada a perícia médica e o estudo social afim de aferir eventual direito do falecido à aposentadoria do deficiente. Deficiência: Na perícia médica indireta realizada por especialista em medicina legal e perícia médica, ocorrida em 15/06/2023, constou que o falecido foi submetido a amputação bilateral no 1/3 médio da perna no ano de 1976, quando tinha 10 anos de idade. Ao longo do tempo, submeteu-se a outras amputações. No ano de 2000, foi diagnosticado com HIV. Em 2018, foi diagnosticado com neoplasia maligna da pele e outras partes do corpo, tendo falecido em 21/12/2018. Ao preencher o formulário da Portaria Interministerial AGU MPS MF SEDH MP nº 01/2014, chegou-a à pontuação de 4.100 (id 296115213). Por outro lado, na perícia social realizada em 07/05/2022, chegou-se à pontuação de 3.300. Somando-se os pontos, chega-se ao total de 7.400, concluindo-se que a deficiência é leve. Ademais, informou o perito somente os períodos em que concluiu pela incapacidade do finado, sem fazer menção à deficiência. Todavia, o autor sofreu, no mínimo, duas amputações nos membros inferiores, sendo a primeira no ano de 1976, quando contava com 10 anos de idade. Então, é caso de tomar o ano de 1976 como a data de início da deficiência, para fins de aferição do direito ao benefício. Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve. No caso dos autos, de acordo com a perícia do INSS, o falecido possuiu um grau de deficiência leve durante toda a sua vida laborativa, de modo que todos os períodos devem ser computados com o coeficiente de 1,00, chegando-se ao seguinte quadro, até a data do óbito, em 21/12/2018: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 21/08/1966 Sexo Masculino Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 NATURA INOVACAO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS LTDA 01/01/1981 02/03/1983 1.00 2 anos, 2 meses e 2 dias 27 2 (PEMP-CAD) NÃO CADASTRADO 03/03/1983 24/05/1985 1.00 2 anos, 2 meses e 22 dias 26 3 LUNAR SERVICOS E NEGOCIOS SC LTDA 17/07/1985 05/04/1987 1.00 1 anos, 8 meses e 19 dias 22 4 CIRYUS - EMPREEDIMENTOS MOBILIARIOS LTDA. 01/10/1987 30/09/1988 1.00 1 anos, 0 meses e 0 dias 12 5 S/A O ESTADO DE S.PAULO 07/03/1991 29/02/2012 1.00 20 anos, 11 meses e 24 dias 252 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1402691332) 18/08/2006 31/01/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Até a data o óbito (21/12/2018) 28 anos, 01 mês e 07 dias 339 52 anos, 4 meses e 0 dias 80.4361 Com efeito, o falecido não teria direito à aposentadoria do deficiente por ocasião do óbito. Tampouco manteve a qualidade de segurado com base na extensão do período de graça, nos termos do artigo 15, §1º, da Lei 8.213/91. Por fim, ausente o requisito qualidade de segurado do falecido, nem sequer é necessário aferir eventual qualidade de dependente da parte autora.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005336-18.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 13 de setembro de 2023.