Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LARISSA CRISTINA ROQUE SOARES Advogados do(a)
RECORRENTE: ALINE KRAUTERBLUTH SOLANO - SP412832-A, JULIANA COELHO SOUZA - SP343779-A, MARCO ANTONIO PRADO E SOUZA - SP261089-A, PRISCILA NOBRE CICARELLO FILGUEIRAS - SP353865-A, SERGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS - SP187431-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002460-19.2020.4.03.6121 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: LARISSA CRISTINA ROQUE SOARES Advogados do(a)
RECORRENTE: ALINE KRAUTERBLUTH SOLANO - SP412832-A, JULIANA COELHO SOUZA - SP343779-A, MARCO ANTONIO PRADO E SOUZA - SP261089-A, PRISCILA NOBRE CICARELLO FILGUEIRAS - SP353865-A, SERGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS - SP187431-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: LARISSA CRISTINA ROQUE SOARES Advogados do(a)
RECORRENTE: ALINE KRAUTERBLUTH SOLANO - SP412832-A, JULIANA COELHO SOUZA - SP343779-A, MARCO ANTONIO PRADO E SOUZA - SP261089-A, PRISCILA NOBRE CICARELLO FILGUEIRAS - SP353865-A, SERGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS - SP187431-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. 2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.8213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301). A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, n. 12.470/2011, n. 13.146/2015 os requisitos para a concessão do benefício assistencial, bem como a Lei n. 14.176, de 22.06.2021, que incluiu o artigo 20-B, alterou os critérios de aferição da renda per capita para a concessão dos benefícios de prestação continuada, a qual estabeleceu novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade. 3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. 4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." 5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo. 6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada". 7. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda. 8. Com relação ao requisito da deficiência, o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial. A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não só como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda. (Súmula 29 da TNU) 9. É cediço que referido dispositivo legal representa apenas um parâmetro, no entanto, deverá o julgador utilizar-se de outros critérios para, no caso concreto, firmar o seu convencimento em relação à eventual incapacidade e procedência ou não da ação. 10. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial realizado nos autos (ID do documento: 294800211), como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência não está satisfeito, eis que as limitações da parte autora não a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “...DISCUSSÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002460-19.2020.4.03.6121 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). Constou da r. sentença recorrida que: (...)
Trata-se de ação ajuizada por LARISSA CRISTINA ROQUE SOARES em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Na espécie, a autora LARISSA CRISTINA ROQUE SOARES nasceu em 25/10/2000 (23 anos), é solteira, afirma ter o ensino médio completo e que nunca exerceu atividades profissionais remuneradas. Com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (Id 289148207) que a requerente é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, o que acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual do lar. Há limitação para realizar atividades mais pesadas como varrer, passar pano. Observou o perito que apesar da leve sintomatologia, no caso de LARISSA, não há órgãos acometidos pela doença no momento. Não há deficiência física, auditiva, visual ou mental. Há incapacidade parcial e temporária para as atividades do lar, comprovada desde 18/04/2023, quando a autora realizou exames complementares. Não há incapacidade para os atos da vida civil, tampouco para os atos da vida independente. Assinalou o jusperito, ainda, que é possível controlar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita. Consoante a perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais O quadro apresentado se não ajusta, a rigor, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Oportuno observar, ainda, que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram. Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. Reconheço que o auxílio financeiro, evidentemente, melhoraria o padrão de vida da requerente; contudo, o sistema da assistência social foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, e não para incremento de padrão de vida - e, pelo que se pode constatar, a autora, neste momento, não tem impedimentos físicos ou mentais para prover seu próprio sustento. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência de um dos requisitos legais. Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a deficiência da parte requerente. Isso porque, a ação de concessão de benefício assistencial caracteriza-se por ter como objeto relações de trato sucessivo, que contém implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002460-19.2020.4.03.6121 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de uma Perícia Médica para apuração de Incapacidade Laboral, com alegação de Lúpus eritematoso sistêmico. Os principais sintomas de lúpus são dor e inchaço em uma ou mais articulações, manchas vermelhas na pele, cansaço excessivo, lesões na pele depois da exposição ao sol, queda de cabelo, maior sensibilidade à luz, e feridas no canto da boca ou dentro do nariz. Os exames complementares realizados em 18/04/2023, descrevem Hb de 13,5% (normal), Hemossedimentação de 27 mm/1h (mulher até 10 mm), PCR 6 mg/dl (até 5 mg/dl). Apesar da leve sintomatologia, não há órgãos acometidos pela doença no momento. Neste caso, há redução da capacidade para o trabalho habitual do lar. Fica limitada para realizar atividades mais pesadas como varrer, passar pano. Não houve discordância em relação à perícia administrativa. CONCLUSÃO 1. Existe incapacidade Parcial e Temporária para as atividades do lar por motivo 2. Data de início da incapacidade - 18/04/2023, quando realizou os exames complementares 3. Segundo a Classificação Internacional de funcionalidade (CIF), temos a(s) seguinte(s) deficiência(s) em caráter temporário, por 6 meses. Funções do corpo (F) Funções do corpo Quantificador b280 Sensação/Funções de dor 1 - Deficiência ligeira Atividade e Participação (D) Atividade e Participação Quantificador d640 Realizar o trabalho doméstico 1 - Dificuldade ligeira..” 11. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993. 12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 13. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência. 14. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais. 15. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade. 16. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. 17. Ressalto que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e não permitem qualquer alteração no julgado e em seus termos. Ademais, despicienda ou inoportuna seria a produção de novas provas para julgamento do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013. 18. Observo ainda que não reconhecida no laudo pericial a presença de impedimento de longo prazo, ainda que parcial, para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão do benefício assistencial. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224). 19. Ademais, a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula 48 da TNU). Mas o texto dessa súmula não pode gerar a confusão entre a incapacidade permanente e a incapacidade parcial. A incapacidade pode ser total e temporária, total e permanente, parcial e temporária e parcial e permanente. A interpretação resumida no verbete da Súmula 48 da TNU não diz respeito à incapacidade parcial, mas apenas à incapacidade temporária (e total para prover a própria subsistência). Mas a Turma Nacional de Uniformização entende que, mesmo sendo permanente e parcial a incapacidade, cumpre proceder à análise das condições pessoais do pretendido beneficiário da prestação mensal continuada (PEDILEF 00552118720094013800, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358), o que não é o caso dos autos. 20.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 21. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 22. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA JUÍZA FEDERAL