Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRISON CORREIA, NELLO RICCI NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELLO RICCI NETO - MS8225
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005937-09.2003.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANDRISON CORREIA em face da UNIÃO FEDERAL. O autor apresentou seus cálculos, tendo a requerida arguido, via impugnação, excesso de R$. 147.726,32 (cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos). Remetidos os autos à Seção de Contadoria, esta apresentou a conta de fls. 651/655-pdf, com a qual as partes concordaram. Ressalva da União sobre o acolhimento de sua impugnação e necessidade de condenação do exequente na verba honorária (fls. 644-pdf). Instadas a proceder à conferência da digitalização dos autos, nada foi requerido. É o relato. Decido. Analisando os autos, verifico que as partes concordaram com os cálculos realizados pelo Setor de Contadoria desta Subseção Judiciária, o que, de fato, importa no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União e consequente condenação do exequente à verba honorária a ser arbitrada sobre o valor correspondente ao excesso. Desta forma, forçoso concluir que em 06/2016 (data do início do cumprimento de sentença), o valor do débito correspondia a R$ 231.769,87 e não os R$ 353.275,24 destacados na peça de fls. 483/484-pdf, o que culmina num excesso de R$ 121.505,37, muito próximo àquele valor indicado pela União em sua impugnação. Assim, tendo havido a concordância das partes com os cálculos da Seção de Contadoria que indicaram um excesso de R$ 121.505,37, acolho os fundamentos da impugnação e fixo o valor do cumprimento de sentença em R$ 231.769,87 (duzentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizados até junho de 2016. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$ 121.505,37), conforme decisão proferida no REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/73. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Diante disso, defiro as providências requeridas pela União às fls. 664-pdf (expedição de precatório (crédito do autor), com a ressalva de pagamento à ordem do Juízo. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV para o pagamento da diferença em relação aos honorários advocatícios, cuja atualização se dará nos termos da Resolução 458/2016, CJF, pelo próprio E. Tribunal Regional da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.