Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: MARILENE LUZIA SALERNO Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002781-44.2021.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARILENE LUZIA SALERNO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo especial laborado nos períodos compreendidos entre 01/03/1979 a 25/09/1980, 03/11/1980 a 12/02/1981, 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 01/07/1985 a 22/08/1985, 03/10/1985 a 26/09/1986, 06/10/1986 a 16/02/1987, 12/03/1987 a 03/08/1987, 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 01/07/1989 a 09/02/1990, 19/03/1990 a 06/04/1990, 02/05/1990 a 08/07/1991, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 e 28/06/1994, 01/05/1995 a 12/04/1997, 03/11/1997 a 12/12/1997, 05/04/1999 a 04/02/2000, 06/06/2000 a 26/03/2002, 02/01/2003 a 02/03/2003, 01/04/2003 a 29/10/2003, 01/03/2004 a 24/07/2006, 13/05/2008 a 16/06/2008, 15/09/2008 a 26/11/2010, 16/05/2011 a 13/08/2011, 22/08/2011 a 19/11/2011, 23/02/2012 a 08/05/2012, 01/06/2012 a 10/08/2012, 10/03/2014 a 07/06/2014 e 01/10/2014 a 11/11/2019, para lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição integral com somatória dos períodos especiais, sem a incidência de fator previdenciário, com aplicação da regra de pontos e do direito adquirido, ou o benefício mais vantajoso, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/196.349.181-2), formulado em 09/06/2020, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer sua reafirmação. Pugna, ainda, a condenação da parte ré em compensação por dano moral, no valor correspondente a R$33.436,33 (trinta e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos). Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 16987167 concedeu prazo à parte autora para promover a regularização de sua representação processual, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante atualizado de endereço e comprovante de prévio requerimento administrativo, o que restou cumprido pela parte autora nos eventos Id. 181472879, 181472880, 181472881 e 181472882. Despacho de Id. 184349401 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, afastou a possibilidade designação de audiência prévia de conciliação e determinou a citação do INSS. Concedeu-se prazo à parte autora para juntada aos autos de dos formulários e laudos técnicos periciais para comprovação do trabalho exercido em atividades especiais. A parte autora requereu a produção de prova pericial direta ou a expedição de ofício às empresas para fornecimento dos documentos (Id. 239617305). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 239871801). Preambularmente, sustenta a necessidade de suspensão do processo quanto a impossibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial (Tema 998) e apresenta impugnação ao valor da causa. Prejudicialmente, argumenta a ocorrência de prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito propriamente dito, pugna, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou o dossiê previdenciário (Id. 239871802). Decisão de Id. 244164137 que deferiu a produção de prova pericial indireta por similaridade em relação às empresas que encerraram as atividades sem o fornecimento de documentos das condições ambientais do trabalho. Concedeu-se prazo à parte autora para apresentação dos documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador, por ser incabível a realização de prova pericial direta em empresas ativas. Determinou-se oficiar as empresas indicadas na petição de Id. 169003328 para apresentação de PPP e Laudos Ambientais referentes aos períodos de atividade exercidos pela autora. O INSS se insurgiu em relação à decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta e formulou pedido de reconsideração. Apresentou quesitos (Id. 244350906). Manifestação da autora reiterando o pedido de produção de prova pericial direta ou expedição de ofício às empresas em que laborou para fornecimento dos documentos (Id. 245639335). PPP’s da Cartonagem São Luiz Ltda., DM Comércio Varejista de Calçados Eireli, Talkflex Calçados Ltda. e J. Gean Indústria de Calçados Eireli, acostados aos autos (Ids. 251336992, 252052469, 252378828 e 253283938). A parte autora requereu a realização de prova pericial direta e indireta, informando a atividade e inatividade das empresas em que a autora laborou (Id. 256256179). Juntou comprovantes de baixa e inaptidão das empresas (Id. 256256153 – 256256175). Decisão de Id. 268355330 concedeu prazo à empresa Modapelli Ind. e Com. de Couros Ltda. para cumprimento do comando judicial de Id. 244164137 e indeferiu a produção de prova pericial direta. Para suprir a falta de documentos pertinentes à comprovação das atividades exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador em relação às empresas inativas, foi determinada a juntada aos autos de prova emprestada consistente nos laudos periciais produzidos nos autos do processo nº 5001686-81.2018.4.03.6113, que tramita(m)/(ram) nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, nos quais o INSS também figurou no polo passivo da relação processual, tendo sido realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, João Barbosa, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5060113717 - SP, na data de 09/12/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de sapateiro e serviços correlatos (auxiliar de sapateiro, ajudante de fabricação, auxiliar de produção e serviços diversos), cujos exames periciais foram efetivados na(s) empresa(s) paradigma(s) Calçados Ferracini Ltda.; bem como no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000448-49.2017.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual foi realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, João Barbosa, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5060113717 - SP, na data de 03/08/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de auxiliar de plancheamento, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Orcade Artefatos de Couro Ltda.; bem como no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0000757-46.2012.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual foi realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Robson Amaral de Souza, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5069811630 - SP, na data de 30/03/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de auxiliar de pesponto (pespontador), cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Calçados Rafarillo Ltda.; nos autos do processo nº 5000093-80.2019.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual foi realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, João Barbosa, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5060113717 - SP, na data de 16/10/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de auxiliar de acabamento, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Calçados Ferracini Ltda.; e nos autos do processo nº 5001613-41.2010.4.03.6113, que tramitou nesta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, no qual foi realizada a prova pericial indireta por similaridade pelo perito judicial nomeado por este juízo, Robson Amaral de Souza, Engenheiro Civil e/ou de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5069811630 - SP, na data de 05/11/2021, em relação à análise da(s) função(ões) de carimbadeira e passadeira de cola, cujo exame pericial foi efetivado na(s) empresa(s) paradigma(s) Indústria de Calçados Kissol e Apache Ind. e Com. de Calçados Ltda. Laudos periciais acostados aos autos (Ids. 283355332, 268355333, 268355334, 268355335, 268355336 e 268355337), em relação aos quais as partes se manifestaram. A parte pugnou pela procedência dos pedidos formulados (Id. 2470537544). PPP e Laudos Ambientais apresentados pela empresa Modapelli Ind. e Com. de Couros Ltda. – EPP (Id. 272987610). Instado, o INSS defendeu a impossibilidade de utilização da prova emprestada, impugnou os formulários apresentados pela empresa Modapelli Ind. e Com. de Couros Ltda. – EPP e reiterou a improcedência dos pedidos (Id. 273504549). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao período de 01/03/1982 a 30/03/1982 não reconhecido pelo INSS, posto não constar do CNIS (Id. 169003337), a parte autora apresentou cópia de sua CTPS onde consta a anotação relativa a tal período (Id. 169003309 – Pág. 5). Insta consignar, inclusive, que há anotação de gozo de férias no período de 01/03/1982 a 31/12/1982, bem como que sua opção ao FGTS deu-se em 01/03/1982 (Id. 169003309 – Pág. 16-17). A anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social. De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010 Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o INSS em momento algum impugnou os documentos apresentados pela autora, mormente as cópias de sua CTPS, onde constam os registros do período que não foi reconhecido administrativamente. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade de sua CTPS, tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. 1. PRELIMINARES 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação ao período de 06/10/1986 a 16/02/1987, a parte autora carece de interesse processual, porquanto a autarquia ré já reconheceu a especialidade do referido labor no bojo do processo administrativo E/NB 42/196.349.181-2 (Id. 181472882 – Pág. 125 e144). 1.2 INTERESSE DE AGIR – PPP’S EMITIDOS APÓS O AJUIZAMENTO Em relação aos formulários PPP’s que instruem a inicial (Id. 169003316 – Pág. 01-50), foram submetidos ao prévio crivo administrativo, tendo, inclusive, a Agência da Previdência Social analisado referidos documentos (Id 181472882 - Pág. 142-152). Entrementes, os formulários PPP’s juntados no Ids. 251336992, 252052469, 252378828, 253283938 e 272987610 foram emitidos em 19/05/2022, 26/05/2022, 31/05/2022, 07/06/2022 e 26/05/2022 pelas empresas CARTONAGEM SÃO LUIZ LTDA., DM COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS EIRELI, TALKFLEX CALÇADOS LTDA., J. GEAN INDÚSTRIA DE CALÇADOS EIRELI e MODAPELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., não foram submetidos ao prévio exame administrativo. Como se pode ver, a instrução deficiente do processo administrativo, acarretada pela própria parte autora, foi sucedida de propositura de ação judicial em que busca a condenação do INSS ao pagamento das verbas atrasadas do benefício, honorários advocatícios e despesas processuais, sendo que dispõe de prova documental com probabilidade de ser reconhecida já na esfera não judicial, sonegando ao INSS o direito de exercer o seu mister legal de forma correta e eficaz. Das duas, uma: ou o autor busca o controle de legalidade do ato administrativo expedido pelo INSS no processo administrativo, cuja análise judicial ficará adstrita às provas documentais apresentadas à autarquia no contexto do processo administrativo, ou formula novo pedido perante o INSS, exibindo as provas documentais que possui. O que não se revela possível é o comportamento de instruir deficientemente o processo administrativo e, posteriormente, com provas desconhecidas pela autarquia - postular a concessão do benefício previdenciário diretamente ao Poder Judiciário. Não custa lembrar que o STF (RE 631.240/MG) definiu que não se pode ingressar diretamente no Poder Judiciário quando o segurado deixou de levar ao conhecimento da autarquia questão de fato relevante ao objeto da demanda: [...] “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. (RE 631240, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, REPERCUSSÃO GERAL, publicado em 10/11/2014). Entretanto, tendo em vista o avançado estado da instrução processual, com a produção, em contraditório, de provas documental e pericial, deve prevalecer, in casu, o princípio da primazia da resolução do mérito. Os efeitos financeiros, na hipótese de eventual acolhimento da pretensão da parte autora, devem estar limitados a partir da data da ciência da autarquia ré da juntada da documentação aos autos (25/01/2023), porquanto foi neste momento em que teve ciência dos novos documentos exibidos em juízo (Ids. 251336992, 252052469, 252378828, 253283938 e 272987610). DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 998/STJ – CÔMPUTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Afasto a questão preliminar suscitada pela autarquia ré, porquanto o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp. nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento, com trânsito em julgado em 15/02/2022: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. 1.4 DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO Em matéria previdenciária, a cumulação de pedidos condenatórios de concessão de benefício previdenciário e reparação de danos morais somam-se para fins de atribuição do valor da causa (art. 291, VI, do Código de Processo Civil). De outro lado, tendo em vista a natureza absoluta da competência em razão do valor da causa dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 4º, da Lei 10.259/2001), é comum a fixação de pretensão indenizatória exagerada com o fim oculto de burlar a competência dos Juizados Especiais Federais. O que venho de referir consta da jurisprudência do E. TRF-3: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR GLOBAL ATRIBUÍDO À CAUSA COMPATÍVEL COM A PRETENSÃO ECONÔMICA POSTULADA. RECURSO PROVIDO. 1. No que se refere à definição do valor da causa, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. 2. Em se tratando de lides previdenciária em que haja cumulação de pedido de dano moral, a indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos na definição do valor da causa, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil/73, atual artigo 291, VI do Código de Processo Civil. 3. No que diz respeito ao dano moral, esta Corte vem se posicionando no sentido de que o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais. A cumulação de pedidos (incluindo dano moral) não pode servir de estratégia para excluir a competência dos Juizados Especiais. 4. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. 5. No caso sob exame, a parte autora fixou o valor da causa na petição inicial no total de R$ 63.185,36, equivalente a 63 salários mínimos, para assim aforar a lide perante o Juízo Federal de origem, cumulando pedido de concessão de benefício por incapacidade desde 16/12/2014 com pedido de condenação por danos morais equivalente a 50 vezes a RMI (R$ 47.929,50), decorrente da não concessão administrativa do benefício em razão da greve dos médicos peritos do INSS. 6. Ainda que se verifique, num primeiro momento, a desproporcionalidade entre o proveito econômico pretendido pelo autor com a concessão do benefício por incapacidade, incluídos os valores em atraso correspondentes, com o valor dos danos morais pretendidos, o valor global atribuído à causa se mostrou compatível com a pretensão econômica deduzida na inicial, considerando o valor da renda mensal do benefício pretendido, multiplicada por doze, somada aos valores dos atrasados, devendo tal valor global ser considerado para fins de definição do valor da causa, com o que restou superado o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no caso sob exame, determinante para afastar a competência do Juizado Especial Federal, equivalente a 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01. 7. Demonstrada a regularidade do valor atribuído à causa pela parte autora e desnecessária a emenda da inicial determinada, de forma que incabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, entendido este como a expressão monetária do pedido. Desta forma, o pedido indenizatório, em ações previdenciárias, deve ser razoável, correspondendo ao valor econômico do benefício almejado, para que não haja majoração proposital da quantia indenizatória, com a consequente burla à competência dos Juizados Especiais Federais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-93.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 20/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020). No caso dos autos, reputo que o valor atribuído à causa não destoa do conteúdo econômico real da pretensão veiculada na petição inicial, porquanto o montante arbitrado a título de compensação por dano moral guarda compatibilidade com a soma das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição da pretensão da parte autora deve ser analisada com base no art. 240 do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi distribuída em 26/11/2021. A autarquia previdenciária foi validamente citada em 17/01/2022. Nesse contexto, conjugando-se o artigo 240, §1º do CPC, com o artigo 312 do mesmo diploma, vê-se que a prescrição interrompeu em 26/11/2021 (data da distribuição). O benefício previdenciário foi requerido administrativamente em 09/06/2020 assim, não há se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 3. MÉRITO 3.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos, bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial. Da Comprovação da Atividade sob Condições Especiais. Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que aquele trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou nº 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/01, que determinou a redação do art. 338, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13/10/1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05/03/1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, mencionado pelo §4º acrescentado ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o Perfil Profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). Da Conversão do Tempo Especial em Comum Sublinhe-se que a Lei nº 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei nº 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda nº 01 de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Da conversão de tempo comum em especial Quanto à possibilidade de conversão inversa, ou seja, de tempo comum em especial, com aplicação do fator redutor 0,83%, para mulher, ou 0,71%, para homem (para fins de concessão de aposentadoria especial), encontrava assento na redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a regulamentação pelo Decreto nº611/92, vigorando apenas até a edição da Lei nº 9.032/95, que, no §5º do artigo 57 da LB, limitou a conversão, permitindo apenas a de tempo especial em comum, suprimindo a hipótese que previa a conversão tempo comum em especial. Diante do panorama legislativo acima transcrito, resta saber qual a lei que rege a matéria, qual seja, a conversão de tempo comum em especial. Em verdade, a questão já não comporta maiores embates, tendo em vista que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no REsp 1310034/PR (de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015), consagrou o entendimento de que não é possível computar tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95. Registrou-se que o direito à conversão entre tempos especial e comum deve ser averiguado à luz da lei vigente ao tempo do requerimento do benefício, pouco importando a época em que desenvolvida a atividade laborativa, cuja legislação deve ser verificada apenas para fins de enquadramento ou não da atividade como tempo especial. Em consonância com o quanto decidido pelo C. STJ, o TRF da 3ª Região tem se pronunciado na mesma toada: AC 00029647620124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015/ AMS 00019583420124036126 – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN – Nona Turma- e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2015. Dos Agentes Químicos De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Inobstante a NR-15 fosse originalmente restrita à seara trabalhista, incorporou-se à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 incluiu a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Assim, a partir da MP 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", passam a influir na caracterização da especialidade do tempo de trabalho, para fins previdenciários, sendo que a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho passa a elencar as atividades e operações consideradas insalubres e os limites de tolerância dos agentes físico, biológico e químico. Ressalta-se que aludida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses casos, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial (Pedido 05028576620154058307, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Estabelece o art. 68 do Decreto nº 3.048/99: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada mediante descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4o Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5o O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. § 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9o Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Os artigos 286 e 287, da IN-128/2022 disciplinam a matéria: Art. 286. O enquadramento de períodos de atividade especial dependerá de comprovação, perante o INSS, da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde durante determinado tempo de trabalho permanente. § 1º Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. § 2º Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, não será exigido o requisito de permanência indicado no caput. Art. 287. São consideradas atividades especiais, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, em concentração, intensidade e tempo de exposição que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a efetiva exposição em condição especial prejudicial à saúde, segundo critérios de avaliação qualitativa. § 1º A análise da atividade especial de que trata o caput será feita pela Perícia Médica Federal. § 2º Para requerimentos a partir de 17 de outubro de 2013, data da publicação do Decreto nº 8.123, de 16 de outubro de 2013, poderão ser considerados os agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, aqueles listados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, desde que constem no Anexo IV do RPS. § 3º Os agentes prejudiciais à saúde não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais, mesmo que constem na lista referida no parágrafo anterior. § 4º Sem prejuízo do disposto no § 3º, as atividades constantes no Anexo IV do RPS são exaustivas, ressalvadas as exclusivamente relacionadas aos agentes nocivos químicos, que são exemplificativas, observado, nesse caso, a obrigatória relação com os agentes prejudiciais no Anexo IV do RPS. § 5º O exercício de funções de chefe, gerente, supervisor ou outra atividade equivalente e servente, desde que observada a exposição a agentes prejudiciais à saúde químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, não impede o reconhecimento de enquadramento do tempo de serviço exercido em condições especiais. § 6º Para períodos trabalhados anteriores ao Anexo IV do RPS, ou seja, 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, são válidos os enquadramentos realizados com fundamento nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e Decreto nº 83.080, de 1979, no que couber. Eis o teor da Norma Regulamentadora - NR-15: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. Anexo I - Limites de Tolerância para ruído Contínuo ou Intermitente Anexo II - Limites de Tolerância para ruídos de Impacto Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor Anexo IV - (Revogado) Anexo V - Radiações Ionizantes Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes Anexo VIII - Vibrações Anexo IX - Frio Anexo X - Umidade Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais Anexo XIII - Agentes Químicos Anexo XIII A - Benzeno Anexo XIV Agentes Biológicos Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. Assim, no que diz respeito a hidrocarbonetos, o reconhecimento da especialidade independe da análise qualitativa da exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. [...] - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. [...] - Apelação do INSS desprovida.(AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.09.1986 a 20.02.1992 e 19.11.2003 a 28.10.2013, uma vez que o autor esteve exposto, no primeiro período, a um nível de ruído de 99 decibéis e, no segundo, a índices superiores a 85 decibéis, conforme códigos 2.5.8 e 1.1.5 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979. IV - O autor, também, laborou na empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., no cargo de construtor de pneus, exposto a diversos hidrocarbonetos aromáticos, dentre eles hexano, tolueno e xileno, que possuem em sua composição o benzeno, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Da mesma forma, considerando que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o autor se ativou em idêntico cargo e desempenhou as mesmas funções e atividades, conforme fl. 57 do PPP, é possível concluir que esteve submetido, igualmente, aos agentes químicos descritos no PPP. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. (...) IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. X - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. XI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora provida." (AC 00021429220144036134, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual “as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, atualmente prevista no § 12 do art. 68, do Decreto n. 3048/99, incluído pelo Decreto n. 8.123/2013: “Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 292, da Instrução Normativa/INSS n. 128/2022 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A); III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28 de março de 2022, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Dessarte, à luz da legislação previdenciária susomencionada e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. No tocante aos períodos laborados pela autora em cartonagem, vale dizer, de 01/03/1979 a 25/09/1980, 03/11/1980 a 12/02/1981, 01/07/1985 a 22/08/1985 e 02/05/1990 a 08/07/1991 já restou afastada a possibilidade de enquadramento profissional (Id. 268355330). Gizados esses contornos, passo ao exame dos períodos de atividade elencados na petição inicial em relação aos quais a parte autora alega ter exercido o labor sob condições especiais e prejudiciais à sua saúde e integridade física. Períodos: 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 09/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 03/11/1997 a 12/12/1997, 05/04/1999 a 04/02/2000, 02/01/2003 a 02/03/2003, 13/05/2008 a 16/06/2008 e 15/09/2008 a 26/11/2010. Função/Atividades: Sapateiro (auxiliar de sapateiro, sapateiro, ajudante de fabricação, auxiliar de produção e serviços diversos) - 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 03/11/1997 a 12/12/1997, 05/04/1999 a 04/02/2000, 02/01/2003 a 02/03/2003, 15/09/2008 a 26/11/2010; Auxiliar de pesponto (pespontador) – 12/09/1983 a 14/12/1983; Carimbadeira e passadeira de cola – 04/02/1985 a 04/04/1985 e 13/05/2008 a 16/06/2008; Auxiliar de acabamento – 12/03/1987 a 03/08/1987; e Auxiliar de plancheamento – 19/03/1990 a 06/04/1990. Agentes nocivos: Ruído: 85,8 dB (A) - 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 03/11/1997 a 12/12/1997, 05/04/1999 a 04/02/2000, 02/01/2003 a 02/03/2003 e 15/09/2008 a 26/11/2010 (técnica utilizada: NHO 01 – Fundacentro). 83 dB (A) – 12/09/1983 a 14/12/1983 (técnica utilizada: NHO 01 – Fundacentro e NR-15). 84,4 dB (A) – 04/02/1985 a 04/04/1985 (técnica utilizada: legislação MTE E Fundacentro). 85,8 dB (A) – 12/03/1987 a 03/08/1987 (técnica utilizada: NHO 01 – Fundacentro e NR-15). 86,7 dB (A) – 19/03/1990 a 06/04/1990 (técnica utilizada: NHO 01 – Fundacentro e NR-15). 89,9 dB (A) – 13/05/2008 A 16/06/2008 (técnica utilizada: equipamento integrador – dosímetro). Agentes químicos: Tinta, verniz, solventes, pigmentos orgânicos e hidrocarbonetos aromáticos e anafiláticos: 19/03/1990 a 06/04/1990; Poeira respirável de saltos, couros e solas: 19/03/1990 a 06/04/1990; Cola de sapateiro para colagem de peças e solventes para limpeza de materiais: 12/09/1983 a 14/12/1983; Contato dermal com produtos químicos a base de hidrocarboneto aromático: 12/03/1987 a 03/08/1987. Cola a base de hidrocarbonetos (Tolueno) e Acetona: 13/05/2008 A 16/06/2008. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 (ruído). Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos) Provas: Anotação em CTPS e prova emprestada (Ids. 283355332, 268355333, 268355334, 268355335, 268355336 e 268355337), fundada em perícias por similaridade realizadas nas empresas paradigmas Calçados Ferracini (processos nº 5001686-81.2018.4.03.6113 e 5000093-80.2019.4.03.6113), Orcade Artefatos de Couro Ltda. (processo nº 0000448-49.2017.4.03.6113), Calçados Rafarillo Ltda. (processo nº 0000757-46.2012.4.03.6113), Indústria de Calçados Kissol Ltda. e Apache Ind. e Com. de Calçados Ltda. (processo nº 5001613-41.2020.4.03.6113). Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95 imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. A ocupação das funções de sapateiro e correlatos não se encontra prevista nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Diante disso, haveria a parte autora de demonstrar exposição aos agentes nocivos, via formulários padrão (PPP, SB-40, DISES SE 5235 ou DSS-8030) preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - A atividade de sapateiro, a despeito de ostentar certa carga insalubre, em virtude da exposição a agentes nocivos inerentes à profissão, como "cola de sapateiro" (hidrocarboneto tóxico), não encontra previsão nos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Desse modo, em virtude das atividades exercidas em empresas de calçados não constarem da legislação especial, sua natureza especial deve ser comprovada. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745, 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Consabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do formulário previsto pela legislação previdenciária para a época do exercício da atividade deverá constar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual ou permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível presumir-se que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre, pois se assim a legislação previdenciária quisesse a teria enquadrado como insalubre pela simples categoria profissional. No caso de laudo coletivo, considero-o como prova do exercício de atividade especial desde que haja menção aos períodos e setores em que o labor era realizado, sendo possível, com a análise de outros documentos que instruem o processo, relacioná-lo à parte autora. Contudo, no caso do laudo anexado aos autos do processo eletrônico (Id. 169003331), elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca.
Trata-se de laudo coletivo que engloba todas as empresas do Município de Franca/SP que exercem atividade econômica voltada à produção, fabricação e comercialização de calçados, sem se ater as especificidades do meio ambiente de trabalho, dos equipamentos utilizados na transformação da matéria-prima em produto industrializados, dos agentes e insumos empregados no processo de industrialização, das normas técnicas de segurança adotadas por cada empregador, bem como dos equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) fornecidos aos trabalhadores. Partiu-se de uma premissa generalizada, sem realização de qualquer trabalho in loco, inclusive nas empresas que se encontram em situação ativa, presumindo-se identidade de ambientes de trabalho naturalmente distintos e homogeneidade de atribuições que não se assemelham em razão do local onde o serviço é prestado, da tecnologia fornecida pelo empregador, das especificidades dos modelos de produtos e das condições sanitárias e de segurança do meio ambiente de trabalho. Ademais, não há sequer indicação de quais empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empresas”, portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadista. No caso concreto, a partir dos laudos periciais produzidos em outras demandas previdenciárias movidas em face do INSS, em curso neste juízo (Ids. 283355332, 268355333, 268355334, 268355335, 268355336 e 268355337), nas quais a parte demandante desempenhava as mesmas funções exercidas pelo autor em indústria de calçados, trasladados para o presente feito na condição de prova emprestada, submetida ao crivo do contraditório, observa-se que a parte autora esteve exposta ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A), nos períodos de 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 19/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994 e 01/06/1994 a 28/06/1994, durante a vigência do Dec. nº 53.831/64. Nos períodos compreendidos entre 13/05/2008 a 16/06/2008 e 15/09/2008 a 26/11/2010, o nível de pressão sonora a que o autor esteve exposto foi acima do limite de 85 dB (A), superior à intensidade prevista no Dec. 4.882/2003. Lado outrem, incabível o reconhecimento como especiais das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1997 a 12/12/1997, 05/04/1999 a 04/02/2000 e 02/01/2003 a 02/03/2003, porque a intensidade da exposição não foi superior a 90 dB (A), estabelecida pelo Dec. 2.172/97. No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, atualmente estabelecido em seu § 12, incluído pelo Decreto nº 8.123/2013, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto na NR-15 (tema 174). Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15: “Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.” Os laudos técnicos pericias (prova emprestada acostada aos autos) apontam que a metodologia para aferição do ruído deu-se em conformidade com a legislação do MTE, a recomendação da NHO 01 da Fundacentro e da NR-15, tendo sido utilizado equipamento integrador (dosímetro), “operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta Lenta (SLOW) para avaliação do ruído continuo e intermitente, posicionando o microfone do medidor a uma altura equivalente ao ouvido do trabalhador, em seu posto de trabalho, com direcionamento do microfone voltado para o principal campo acústico, critério de referência - 85 dBA, que corresponde a Dose de 100% para uma exposição de 8 h, nível limiar de detecção – 80 dBA, faixa de medição de 70 a 140 dB(A), incremento de duplicação de dose – q = 5, e indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)”. Os peritos judiciais atestaram que a exposição ao agente agressivo se deu de modo habitual e permanente. O uso de EPI não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Dessarte, deve ser computado como especial os períodos de 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 19/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 13/05/2008 a 16/06/2008 e 15/09/2008 a 26/11/2010. Quanto aos agentes químicos, atestou o perito judicial que a segurada, nos períodos de 12/09/1983 a 14/12/1983, 12/03/1987 a 03/08/1987, 19/03/1990 a 06/04/1990 e 13/05/2008 a 16/06/2008, esteve exposta de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a produtos à base de hidrocarbonetos aromáticos Conforme decidido pela TNU no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, é necessário distinguir entre os agentes químicos que demandam análise qualitativa e os que demandam análise quantitativa. Com efeito, de acordo com a NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa, ou seja, independente de mensuração em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. Nada obstante a isso, referida regra deve ser excepcionada nos casos de agentes insalutíferos reconhecidamente cancerígenos em humanos. Deve-se registrar que, em se tratando de agentes químicos arrolados no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dentre a tinta, a cola e o solvente, que têm em sua base a composição de benzeno, demandam análise qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Entretanto, não é qualquer exposição a “tintas, cola e solventes” que implica a nocividade da atividade. A descrição no PPP ou no LTCAT deve indicar exatamente a espécie de composto químico existente na tinta, cola ou solvente (chumbo, benzeno, cromo, N-hexano, etc), a que o trabalhador esteve exposto, e qual a atividade exercida (que deve estar relacionada às atividades descritas nos Decretos) para que seja reconhecida a especialidade. Coleta-se do laudo pericial que a segurada fazia uso de cola e solvente, compostos de hidrocarbonetos aromáticos, na confecção de calçados, expondo-se a tal agente agressivo de forma habitual e permanente. Lado outrem, em relação ao período de 19/03/1990 a 06/04/1990, no qual a segurada manteve contato com “poeiras respiráveis de saltos, couros e solas”, não caracteriza a especialidade da atividade por ausência de previsão legal. Isso porque o rol de agentes agressivos está previsto no art. 68 do Decreto 3.048/99 e anexo IV, configurando-se exaustivo, na medida que não comporta extensão, de forma que os anexos da NR -15 devem se limitar a fixar o limite de tolerância. Bem por isso que o art. 277, §1º da IN INSS 75/2015 prevê que "os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de caracterização de período exercido em condições especiais". A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. Assim, no que diz respeito à eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Importante salientar que a TNU, por ocasião do julgado do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, selecionado como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. O laudo pericial não atestou o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletiva capaz de neutralizar a nocividade do agente químico. Assim, deve ser reconhecido também como especiais os tempos de atividade expostos a agentes químicos compreendidos entre 12/09/1983 a 14/12/1983, 12/03/1987 a 03/08/1987, 19/03/1990 a 06/04/1990 e 13/05/2008 a 16/06/2008. No tocante ao PPP de Id. 169003316 – pág. 13-15 emitido pela empresa Vulcabrás S/A, referente ao período de 06/10/1986 a 16/02/1987, consigno que já houve reconhecimento da especialidade da atividade com fundamento na prova emprestada, fato corroborado pelos dados constantes do referido formulário. Os demais períodos serão analisados em conformidade com os PPP’s colacionados aos autos, fornecidos pelas empresas que o autor trabalhou, os quais passo a apreciar. Períodos: 03/10/1985 a 26/09/1986, 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 01/05/1995 a 12/04/1997, 06/06/2000 a 26/03/2002, 01/03/2004 a 24/07/2006, 22/08/2011 a 19/11/2011, 23/02/2012 a 08/05/2012, 01/10/2014 a 02/05/2017 (data de emissão do PPP). Função/Atividades: Auxiliar Sapateira – 03/10/1985 a 26/09/1986 e 01/03/2004 a 24/07/2006; Serviços Diversos – 17/10/1988 a 20/02/1989; Auxiliar de Acabamento – 01/04/1989 a 18/04/1989; Auxiliar de Produção – 01/05/1995 a 12/04/1997 e 06/06/2000 a 26/03/2002; Auxiliar de Produção (Plancheamento) – 22/08/2011 a 19/11/2011. Aplicador de Tag – 23/02/2012 a 08/05/2012; Auxiliar Operacional de Hotelaria – 01/10/2014 a 02/05/2017 (data de emissão do PPP). Agentes nocivos: Ruído: -------- – 03/10/1985 a 26/09/1986 (PPP inservível – não há exposição a fator de risco, nem indicação do profissional responsável pelos registros ambientais); 85 a 86 dB (A) – 17/10/1988 a 20/02/1989. 88 dB (A) – 01/04/1989 a 18/04/1989 e 01/03/2004 a 24/07/2006 (Técnica utilizada: Decibelímetro). 86 dB (A) – 01/05/1995 a 12/04/1997 (Apesar de o PPP não indicar o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, indica nas observações que os dados foram extraídos do PPRA elaborado por médico do trabalho – Dr. Luiz Carlos da Fonseca, em 04/1998). 92,0 dB (A) – 06/06/2000 a 26/03/2002. 86, 1 dB (A) – 22/08/2011 a 19/11/2011 (Técnica utilizada: NHO 01). 77 dB (A) – 23/02/2012 a 08/05/2012 (Técnica utilizada: Dosimetria). Químicos: Gases e vapores – 17/10/1988 a 20/02/1989. Gases e vapores de solventes (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos), lacas, resinas, pigmentos, anilina líquida - 01/04/1989 a 18/04/1989. Ergonômico (Postural e Ler) – 17/10/1988 a 20/02/1989 e 01/10/2014 a 02/05/2017. Mecânico (Acidentes) – 17/10/1988 a 20/02/1989 e 01/10/2014 a 02/05/2017. Biológicos: Exposição a sangue e secreção (microrganismos vivos) – 01/10/2014 a 02/05/2017 (técnica utilizada: Análise Qualitativa); Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 4.882/2003 (ruído). Código 1.2.11 e Códigos 2.5.2 e 2.5.3, anexo III, do Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e Código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (agentes químicos). Código 1.3.0 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.0 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agentes biológicos). Provas: Anotação em CTPS e formulário PPP’s (Ids. 169003316 – pág. 1-50 e 252378828). Com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, introduziu-se na ordem jurídica o conceito legal de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que pode ser entendido como o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e de monitoração biológica durante todo o período que exerceu as atividades profissionais, registros das condições e medidas de controle da saúde ocupacional do trabalhador, comprovação da efetiva exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde ou integridade física e eventual neutralização da nocividade pelo uso de EPI. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve ser emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico individual ou coletivo de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), do qual deve constar informação acerca da existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, de medidas de caráter administrativo ou de meios tecnológicos que eliminem, reduzam, minimizem ou controlem a exposição do trabalhador a agentes nocivos aos limites legais de tolerância. No caso em concreto, o formulário PPP juntado aos autos no Id. 169003316 – pág. 9-10, emitido pela empresa Indústria de Calçados Kissol Ltda., referente ao período de 03/10/1985 a 26/09/1986 não se mostra servível como meio de prova documental, tendo em vista que não há indicação de exposição a fatores de risco, tampouco indicação dos dados do profissional responsável pelos registros ambientais. Ademais, no campo das observações a empresa informou a inexistência de laudos ambientais no referido período. Os PPP’s de Ids. 251336992, 253283938 e 272987610, referentes aos períodos de 01/07/1989 a 09/02/1990, 01/04/2003 a 29/10/2003 e 01/06/2012 a 10/08/2012, laborados pela autora nas empresas Cartonagem São Luiz Ltda., J. Gean Indústria de Calçados Eireli e Modapelli Indústria e Comércio de Couro Ltda., também se mostram inservíveis para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela autora, tendo em vista que não se constata a exposição a fator de risco, além de não indicarem os dados dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Do mesmo modo, o PPP de Id. 252052469, referente ao período de 16/05/2011 a 13/08/2011, exercido na empresa DM Comércio Varejista de Calçados Eireli, além de estar incorretamente preenchido, considerando a falta de carimbo da empresa e os dados do representante legal que assinou o formulário, indica a exposição genérica a agente químico (decorrente do uso de cola), abstendo-se de especificar qual a substância química a que esteve exposta a autora durante a jornada laborativa, informação imprescindível para o enquadramento da atividade como especial. Colhe-se dos PPP’s e LTCAT’s colecionados aos autos (Ids. 169003316 – Pág. 1-50 e 252378828) que a segurada esteve exposta ao agente ruído em intensidade superior a 80 dB (A) nos períodos compreendidos entre 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 01/05/1995 a 12/04/1997, durante a vigência do Dec. nº 53.831/64. Do mesmo modo, na vigência do Dec. 2.172/97, no período de 06/06/2000 a 26/03/2002, a exposição ao ruído deu-se acima do limite de 90 dB (A). Igualmente, no período de 22/08/2011 a 19/11/2011, a exposição ao ruído ultrapassou o limite de 85 dB (A) estabelecido pelo Dec. 4.882/2003. Entretanto, na vigência do mencionado Decreto, no período de 23/02/2012 a 08/05/2012, a exposição ao ruído deu-se abaixo do limite de 85 dB (A). Os PPP’s de Ids. 169003316 – Pág. 1-50 e 252378828 indicam que foi utilizada a técnica Dosimetria e NHO-01 para aferição do ruído, bem como a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, atendendo às exigências legais. O uso de EPI, como já dito, não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de sujeição ao agente ruído. Os fatores de risco ergonômico (postural e ler) e mecânico (acidentes) não encontram previsão de enquadramento nos Decretos. Quanto aos agentes químicos o PPP de Id. 169003316 – Pág. 21-22 (período de 17/10/1988 a 20/02/1989) informa de maneira genérica a exposição a gases e vapores, sem indicar a composição das substâncias presentes nos fatores de risco relacionados. Destarte, não restou evidenciado que ela mantinha contato de forma habitual e permanente com agentes químicos, razão pela qual não há que se falar em enquadramento da atividade em relação aos agentes químicos. Por outro lado, o PPP de Id. 169003316 – Pág. 23-27, referente ao período de 01/04/1989 a 18/04/1989, relata a exposição a gases e vapores de solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que apenas demandam análise qualitativa (a nocividade é presumida e independe de mensuração). Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, consoante já mencionado anteriormente, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Colhe-se das anotações em CTPS que a autora exercia o cargo de auxiliar operacional de hotelaria no período de 01/10/2014 a 02/05/2017 (data de emissão do PPP), na Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca (Id. 169003312 – Pág. 69). O formulário PPP descreve o exercício da seguinte função: Auxiliar Operacional de Hotelaria – 01/10/2014 a 02/05/2017 (data de emissão do PPP): realizar atendimento operacional no período diurno e noturno com terminais pré-estabelecidos, limpeza em todas as áreas competentes. Nos terminais, realizar higienização de paredes, pisos, vidros, mobiliários, etc.; realizar semanalmente terminais de expurgos, quinzenalmente nos postos de enfermagem, e outras dependências conforme a necessidade do local; checar a necessidade de materiais de higiene e limpeza e comunicar a supervisora do serviço; realizar o controle de terminais, anotar em caderno próprio e encaminhar mensalmente a supervisora do local; realizar o tratamento de piso (impermeabilização) quando necessário. A autarquia ré não considerou o período como tempo especial de atividade (Id. 181472882 – Pág. 143). A atividade profissional de auxiliar operacional de hotelaria não se encontra estabelecida nos Decretos regulamentares, portanto, imprescindível que o segurado comprove a exposição, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à saúde ou integridade física. Da análise da profissiografia das atividades, resta claro o risco concreto de contato da parte autora à exposição de microorganismos e parasitas infectocontagiosos, haja vista que tal exposição ostenta caráter indissociável da prestação do serviço da atividade em unidade hospitalar. A exposição aos agentes biológicos, em razão da natureza da atividade e do ambiente no qual eram executadas as tarefas, dava-se de modo habitual e permanente. Acerca da eficácia do EPI, é aplicável a partir da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98 (03/12/1998). Para período anterior, não há exigência legal. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. Nesse sentido: TNU, PUIL n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, Dje. 22/03/2018. A TNU, ao submeter a julgamento questão relacionada aos critérios de aferição da eficácia do EPI na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, sob a sistemática de incidente representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Os formulários PPP’s contêm a indicação de fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva. Entrementes, segundo as orientações constantes do Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade no período de Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/04/1989 a 18/04/1989 e 01/10/2014 a 02/05/2017. Coleta-se do extrato CNIS que a autora, nos períodos de 09/09/2001 a 05/02/2002 e 26/01/2017 a 14/02/2017, percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença. O STJ, por ocasião do julgamento do Tema 998, ao afetar os REsp nº 1.759,098/RS e 1.723.181/RS na sistemática de recurso repetitivo, firmou o seguinte entendimento: “é possível o cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”. Assim, o período de fruição de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente da comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Em suma, devem ser computados como especiais os períodos de 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 19/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 01/05/1995 a 12/04/1997, 06/06/2000 a 26/03/2002, 13/05/2008 a 16/06/2008, 15/09/2008 a 26/11/2010, 22/08/2011 a 19/11/2011 e 01/10/2014 a 02/05/2017. Somando-se o tempo de atividade especial acima elencado, tem-se que, na data da DER do E/NB 42/196.349.181-2 em 09/06/2020, a parte autora contava com 14 anos e 18 dias de tempo especial, insuficientes para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria especial, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91. Convertendo-se os tempos de atividade especial acima elencados em comuns, mediante a aplicação do fator de conversão (1,2), e somando-os aos demais tempos de atividade reconhecidos pela autarquia ré, tem-se que, em 09/06/2020, a parte autora contava com 29 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição, insuficiente para concessão do benefício pleiteado, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Em consulta ao sistema CNIS (extrato em anexo), verifico que, após a data da DER (09/06/2020), a autora continuou a exercer suas atividades junto à Santa Casa de Misericórdia de Franca (última remuneração em 04/2023). Acerca da possibilidade de o segurado reafirmar a data da DER para fim de concessão de benefício previdenciário, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 128/2022, em seu art. 577 dispõe o seguinte: Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. A respeito da reafirmação judicial da DER, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, definiu a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes: i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda; ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes (art. 493 do Código de Processo Civil); iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias, excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos juizados especiais federais; iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias; v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial da DER; vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional; vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios; viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios; ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Desse modo, reafirmando-se a DER para 26/11/2021, data do ajuizamento da presente ação, a parte autora contava com 31 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, após a respectiva conversão dos períodos especiais, tendo direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 23/03/1965 - Sexo: Feminino - DER: 09/06/2020 - Reafirmação da DER: 26/11/2021 - Período 1 - 01/03/1979 a 25/09/1980 - 1 anos, 6 meses e 25 dias - Tempo comum - 19 carências - CARTONAGEM CUNHA LTDA - Período 2 - 03/11/1980 a 12/02/1981 - 0 anos, 3 meses e 10 dias - Tempo comum - 4 carências - DOMINGOS FURLAN E CIA LTDA - Período 3 - 01/04/1981 a 11/12/1981 - 0 anos, 8 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 20 dias = 0 anos, 10 meses e 1 dias - Especial (fator 1.20) - 9 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - Período 4 - 01/03/1982 a 17/08/1983 - 1 anos, 5 meses e 17 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 15 dias = 1 anos, 9 meses e 2 dias - Especial (fator 1.20) - 18 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS WASHINGTON LTDA - Período 5 - 12/09/1983 a 14/12/1983 - 0 anos, 3 meses e 3 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 3 meses e 21 dias - Especial (fator 1.20) - 4 carências - (AVRC-DEF) MAMEDE CALCADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 6 - 26/01/1984 a 19/12/1984 - 0 anos, 10 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 4 dias = 1 anos, 0 meses e 28 dias - Especial (fator 1.20) - 12 carências - PARAGON NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA - Período 7 - 04/02/1985 a 04/04/1985 - 0 anos, 2 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 2 meses e 13 dias - Especial (fator 1.20) - 3 carências - N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA - Período 8 - 01/07/1985 a 22/08/1985 - 0 anos, 1 meses e 22 dias - Tempo comum - 2 carências - (AVRC-DEF) CARTONAGEM CUNHA LTDA - Período 9 - 03/10/1985 a 26/09/1986 - 0 anos, 11 meses e 24 dias - Tempo comum - 12 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA - Período 10 - 06/10/1986 a 16/02/1987 - 0 anos, 4 meses e 11 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 26 dias = 0 anos, 5 meses e 7 dias - Especial (fator 1.20) - 5 carências - (AEXT-VT) VEGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO - Período 11 - 12/03/1987 a 03/08/1987 - 0 anos, 4 meses e 22 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 28 dias = 0 anos, 5 meses e 20 dias - Especial (fator 1.20) - 6 carências - CALCADOS GUARALDO LTDA - Período 12 - 17/10/1988 a 20/02/1989 - 0 anos, 4 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 24 dias = 0 anos, 4 meses e 28 dias - Especial (fator 1.20) - 5 carências - PADRAO COMERCIO E REPRESENTACOES DE COUROS LTDA - Período 13 - 01/04/1989 a 18/04/1989 - 0 anos, 0 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias - Especial (fator 1.20) - 1 carência - CURTUME DELLA TORRE LTDA - Período 14 - 01/07/1989 a 09/02/1990 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 8 carências - CARTONAGEM SAO LUIZ LTDA - Período 15 - 19/03/1990 a 06/04/1990 - 0 anos, 0 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias - Especial (fator 1.20) - 2 carências - (AVRC-DEF) INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS GENOVA LTDA - Período 16 - 02/05/1990 a 08/07/1991 - 1 anos, 2 meses e 7 dias - Tempo comum - 15 carências - CARTONAGEM NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - Período 17 - 04/05/1992 a 02/06/1992 - 0 anos, 0 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 4 dias - Especial (fator 1.20) - 2 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS EBIKAR LTDA - Período 18 - 13/12/1993 a 07/01/1994 - 0 anos, 0 meses e 25 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 0 dias - Especial (fator 1.20) - 2 carências - F.HADID CALCADOS - Período 19 - 17/01/1994 a 14/04/1994 - 0 anos, 2 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias - Especial (fator 1.20) - 3 carências - CALCADOS MARTINIANO SA - Período 20 - 01/06/1994 a 28/06/1994 - 0 anos, 0 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 5 dias = 0 anos, 1 meses e 3 dias - Especial (fator 1.20) - 1 carência - (AVRC-DEF) JOAO MARCIO DE SOUSA FRANCA - Período 21 - 01/05/1995 a 12/04/1997 - 1 anos, 11 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 20 dias = 2 anos, 4 meses e 2 dias - Especial (fator 1.20) - 24 carências - TONI SALLOUM & CIA LTDA - Período 22 - 03/11/1997 a 12/12/1997 - 0 anos, 1 meses e 10 dias - Tempo comum - 2 carências - SNELLO ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 23 - 05/04/1999 a 04/02/2000 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) ALLABOOT INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - Período 24 - 06/06/2000 a 26/03/2002 - 1 anos, 9 meses e 21 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 10 dias = 2 anos, 2 meses e 1 dias - Especial (fator 1.20) - 22 carências - CALCADOS PINA LTDA - Período 25 - 09/09/2001 a 05/02/2002 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5020297034) - Período 26 - 02/01/2003 a 02/03/2003 - 0 anos, 2 meses e 1 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) CALIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período 27 - 01/04/2003 a 29/10/2003 - 0 anos, 6 meses e 29 dias - Tempo comum - 7 carências - J. GEAN INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - Período 28 - 01/03/2004 a 24/07/2006 - 2 anos, 4 meses e 24 dias - Tempo comum - 29 carências - INDUSTRIA DE CALCADOS KISSOL LTDA - Período 29 - 13/05/2008 a 16/06/2008 - 0 anos, 1 meses e 4 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias - Especial (fator 1.20) - 2 carências - FRANCAFLEX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 30 - 15/09/2008 a 26/11/2010 - 2 anos, 2 meses e 12 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 8 dias = 2 anos, 7 meses e 20 dias - Especial (fator 1.20) - 27 carências - (AEXT-VT AVRC-DEF) BOM PASSO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 31 - 15/09/2008 a 26/11/2010 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - EVOLUTION COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 32 - 16/05/2011 a 13/08/2011 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 3 carências - D M COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS PARA CELULARES LTDA - Período 33 - 22/08/2011 a 19/11/2011 - 0 anos, 2 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 17 dias = 0 anos, 3 meses e 15 dias - Especial (fator 1.20) - 4 carências - TALKFLEX CALCADOS LTDA - Período 34 - 23/02/2012 a 08/05/2012 - 0 anos, 2 meses e 16 dias - Tempo comum - 4 carências - CALCADOS FERRACINI LTDA - Período 35 - 01/06/2012 a 10/08/2012 - 0 anos, 2 meses e 10 dias - Tempo comum - 3 carências - (AVRC-DEF) MODAPELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA - Período 36 - 10/03/2014 a 07/06/2014 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 4 carências - FORK INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Período 37 - 01/10/2014 a 02/05/2017 - 2 anos, 7 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 6 meses e 6 dias = 3 anos, 1 meses e 8 dias - Especial (fator 1.20) - 32 carências - (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SESCFRANCA0000000 - Período 38 - 03/05/2017 a 30/04/2023 - 5 anos, 11 meses e 28 dias - Tempo comum - 71 carências (Período parcialmente posterior à reaf. DER) - (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SESCFRANCA0000000 - Período 39 - 26/01/2017 a 14/02/2017 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6173553400) - Soma de tempo especial até a DER (09/06/2020): 13 anos, 8 meses e 7 dias. - Soma até a DER (09/06/2020): 29 anos, 8 meses e 10 dias, 347 carências - 84.9056 pontos - Soma até a reafirmação da DER (26/11/2021): 31 anos, 1 mês e 27 dias, 364 carências - 87.8333 pontos 2.2 APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ NA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insta consignar ser incabível o afastamento da Súmula 111 do STJ em vigor, na condenação em honorários advocatícios, consoante requerido pela autora, tendo em vista que C. STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nºs. 1.880.529, 1.883.715 e 1.883.722, firmou entendimento no sentido de que continua aplicável a Súmula nº 111 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.3 DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL Denota-se que o INSS lastreou sua conduta com base no exame dos documentos que instruíram o processo administrativo, concluindo pela ausência de especialidade da atividade exercida pela parte autora na maioria dos períodos. Não se vislumbra, pelos fatos narrados na peça exordial e na defesa, bem como pelos documentos carreados, que o INSS tenha agido fora do que impõe o devido processo legal, de modo a propiciar algum gravame à esfera de direitos subjetivos da parte autora que não fosse previsto. Quando o demandante busca a concessão de um benefício previdenciário, ele, tacitamente, coloca-se à mercê das decisões da Administração Pública Federal fundadas em elementos constantes nos bancos de dados públicos e nas informações fornecidas pelo próprio requerente. Portanto, eventual dano que derive da aplicação do devido processo legal não é indenizável, se a conduta da Administração Pública pautou-se sob os ditames dos princípios da legalidade e indisponibilidade do interesse público, e o resultado apresentado pela administração ao cabo do procedimento encontrava-se entre um daqueles que a lei prevê. O fato de a parte autora não ter obtido na via administrativa o benefício pleiteado, não dá ensejo à indenização, desde que respeitado o devido processo legal;
trata-se de mero dissabor. Ainda que o Judiciário venha a anular o ato estatal produzido na via administrativa, a verdade é que o faz no exercício de um poder próprio que lhe é conferido pela Constituição Federal, sem que haja o reconhecimento implícito de cometimento de abuso de direito por parte da autarquia. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06/10/1986 a 16/02/1987, ante a falta de interesse de agir. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 19/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 01/05/1995 a 12/04/1997, 06/06/2000 a 26/03/2002, 13/05/2008 a 16/06/2008, 15/09/2008 a 26/11/2010, 22/08/2011 a 19/11/2011 e 01/10/2014 a 02/05/2017, os quais deverão ser averbados pelo INSS juntamente com o período reconhecido administrativamente (06/10/1986 a 16/02/1987); b) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, com data de início do benefício (DIB) em 26/11/2021 (reafirmação da DER). Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 26/11/2021 – DER, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. No que concerne à correção monetária e aos juros moratórios, deverão ser observados os seguintes critérios: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos das Lei nºs. 6.899/1981 e 11.430/06, que incluiu o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, bem como da legislação superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3); (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012 (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810/STF), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, publicada em 9/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. O valor da condenação não é certo e líquido, mas é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o que pode ser aferido mediante simples operação aritmética consistente na multiplicação do número de parcelas do benefício previdenciário em atraso, desde a DIB (17/06/2020), pelo valor máximo pago mensalmente pago a esse título. Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP 5090137-59.2021.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Data do Julgamento 05/02/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 11/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0014496-05.2011.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, Data do Julgamento 14/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/07/2022; ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5000529-78.2021.4.03.6142, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, Data do Julgamento 04/08/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/08/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000485-66.2019.4.03.6130, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, Data do Julgamento 27/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2022). Segurado: MARILENE LUZIA SALERNO DOS SANTOS, CPF 060.736.168-99 – Tempo especial: 01/04/1981 a 11/12/1981, 01/03/1982 a 17/08/1983, 12/09/1983 a 14/12/1983, 26/01/1984 a 19/12/1984, 04/02/1985 a 04/04/1985, 12/03/1987 a 03/08/1987, 17/10/1988 a 20/02/1989, 01/04/1989 a 18/04/1989, 19/03/1990 a 06/04/1990, 04/05/1992 a 02/06/1992, 13/12/1993 a 07/01/1994, 17/01/1994 a 14/04/1994, 01/06/1994 a 28/06/1994, 01/05/1995 a 12/04/1997, 06/06/2000 a 26/03/2002, 13/05/2008 a 16/06/2008, 15/09/2008 a 26/11/2010, 22/08/2011 a 19/11/2011 e 01/10/2014 a 02/05/2017, bem como o período de 06/10/1986 a 16/02/1987 (já reconhecido administrativamente) – Concessão: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, DIB em 26/11/2021 (reafirmação da DER) – Nome da mãe: Gasparina de Faria Salerno – NIT: 2.673.101.799-8 [1] Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº. 69, de 08.11.2006 do TRF da 3ª Região.