Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021222-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BLUESTAR SILICONES BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Com razão a União Federal. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. Em idêntico andar, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021222-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão - Id 263952774 -, lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. 1. Acerca da questão vertida nestes autos - não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito - o C. Superior Tribunal de Justiça tinha firmado entendimento, em sede de Recurso Especial, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos - REsp nº 1.138.695 -, no sentido de que 'os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL' (Tema 505). 2. Fato, porém, que o E. Supremo Tribunal Federal, também em repercussão geral - RE nº 1.063.187 -, fixou a tese (Tema 962) de que não incide tais tributos sobre a taxa SELIC nos casos de repetição de indébito tributário, inclusive na realizada por meio de compensação (RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 27/09/201, DJe 16/12/2021). 3. Dessa forma, forçoso concluir pela não-incidência de IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC, na repetição e/ou compensação de indébito tributário, devendo ser assegurado o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, obedecida a modulação fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no referido precedente, nos seguintes termos: '(...) 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.' (EDcl no RE nº 1.063.187/SC, Plenário, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 02/05/2022, DJe 16/05/2022). 4. Procedente o pedido, os valores indevidamente recolhidos sujeitam-se à compensação, na via administrativa, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do Código Tributário Nacional), atualizados pela taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal e a legislação vigente na data do encontro de contas, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar, considerando que a presente ação mandamental foi ajuizada em 04/08/2021. 5. Apelação, interposta pela União Federal, e remessa oficial a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença em seus exatos termos." Alega, a União, a existência de omissão, pugnando no sentido de que os depósitos judiciais não devem ser abarcados pelos v. acórdão ora hostilizado que confirmou a r. sentença a qual, em cujo decisório, os incluiu em sua concessão da segurança aqui demandada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021222-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, opostos pela União Federal, para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, para preservar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o levantamento dos depósitos judiciais, mantendo o v. acórdão em seus demais e exatos termos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TAXA SELIC. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. IRPJ E CSLL. NÃO-INCIDÊNCIA. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. DEPÓSITOS JUDICIAIS: INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS. OMISSÃO: OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre esclarecer, por expressa exclusão em razão do julgamento dos ED no RE 1.063.187, que a tese firmada no Tema 962, STF não se aplica aos depósitos judiciais, na medida em que a taxa Selic empregada na sua atualização não se assemelha à natureza daquela empregada pelo Fisco, como retribuição pela mora da devolução ao contribuinte de crédito tributário indevidamente exigido, e efetivamente extinto por pagamento ou compensação, sendo irrelevante toda a construção legislativa a permitir que o Tesouro Nacional tenha acesso imediato ao numerário depositado em Instituição Bancária Oficial, como forma de suspender a exigibilidade de crédito tributário, não se podendo ignorar o comando previsto no art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. Assim, em razão do artigo 1.039 do CPC, deve ser mantido o entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento do Tema 505, diante da sua natureza vinculante, na parte que classificou como remuneratória a natureza jurídica dos juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais até que sobrevenha eventual decisão da Suprema Corte em sentido contrário, ou a mencionada Tese seja objeto de revisão. 3. Em idêntico andar, esta C. Corte, na ApRemNec 5027259-58.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Relatora p/ Acórdão Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 26/01/2023, p. 10/02/2023, na ApCiv 5018989-45.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 16/02/2023, p. 17/02/2023 e na ApelRemNec 5003290-84.2021.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 10/03/2023, p. 15/03/2023. 4. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, acolhidos no sentido de sanar a omissão apontada e dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, para preservar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o levantamento dos depósitos judiciais, mantendo-se o v. acórdão em seus demais e exatos termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os presentes embargos de declaração, opostos pela União Federal, para sanar a omissão apontada e dar parcial provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial, para preservar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o levantamento dos depósitos judiciais, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.