Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO PAULO FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO PIRES ALONSO - SP184670
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO: MARCUS MORTAGO - SP316848, ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO - SP453178 SENTENÇA A parte exequente PEDRO PAULO apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID 408951800. A parte contrária se manifestou. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001140-08.2019.4.03.6140 Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial proferida (art. 1022 do CPC). Além disso, para a correção de erros materiais também é possível a correção de ofício (art. 494, I do CPC). Cabe se realizar uma análise cronológica do feito. Em 26/10/2021 (ID 140897954), foi decidido:
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 500.676,29, sendo R$ 484.304.,47 a título de principal, e R$ 16.371,72 a título de honorários advocatícios, atualizados para 7/2020. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre a diferença entre o valor da execução ora homologado e o valor por ela indicado: exequente R$ 525.172,92; executado R$ 489.210,72. O valor dos honorários advocatícios deverá ser atualizado segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. O agravo de instrumento interposto pelo exequente PEDRO PAULO restou provido. O agravo de instrumento interposto pelo executado INSS restou desprovido. Os autos foram remetidos à contadoria para apuração da verba honorária (ID 257765982). Cálculos apresentados (ID 261645968). As partes foram intimadas a se manifestarem sobre os cálculos juntados (ID 261661509). A parte exequente PEDRO PAULO se manifestou pela concordância (ID 261751467). A parte executada INSS apresentou impugnação aos cálculos (ID 271419568). A impugnação foi rejeitada (ID 293168251).
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 30.746,75, a título de honorários advocatícios, atualizados para 07/2020. Honorários sucumbenciais nos termos da r. decisão de id 140897954. Efetuada a expedição da requisição de pequeno valor (RPV), dê-se vista às partes, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Não havendo oposição, com a transmissão eletrônica das requisições ao TRF3, prossiga-se, observada a cessão de crédito. Note-se que a decisão de ID 293168251 manteve os honorários sucumbenciais conforme valor já determinado na decisão de ID 140897954, ou seja, não houve majoração; inclusive, já determinando a expedição do devido ofício requisitório. Ofício requisitório expedido em 20/10/2023, com intimação às partes para que indicassem eventuais divergências (ID 304618593). A parte exequente PEDRO PAULO se manifestou pela concordância (ID 304836347) por duas vezes (ID 304984209). O cumprimento de sentença foi indevidamente extinto em 12/08/2024 (ID 33483664); sentença esta que foi anulada em foro de embargos de declaração (ID 335008421), visto que ainda pendentes a transmissão do ofício requisitório em relação à verba sucumbencial e a expedição do ofício de transferência em relação à verba contratual depositada em juízo. Expedidos os ofícios pendentes, as partes foram intimadas em 12/06/2025 (ID 368241138) para se manifestarem em 05 dias, indicando a posterior extinção. Intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio, venham conclusos para sentença de extinção. As partes quedaram-se silentes. Transcorrido o prazo, em 30/07/2025, o feito recebeu sentença de extinção da execução. Apenas em 06/08/2025, quase dois meses após a intimação das partes para se manifestarem, a parte exequente PEDRO PAULO apresentou estes embargos de declaração (ID 411408240), alegando que "não houve o cumprimento da obrigação de pagamento da verba de sucumbência arbitrada quando da rejeição à Impugnação do INSS (Id 38834532), conforme fixada pela r. decisão Id 293168251". Conforme o exposto acima, a decisão de ID 293168251 não fixou novos honorários sucumbenciais, apenas manteve o valor já fixado na decisão de ID 140897954, não havendo novo valor de honorários a ser pago. Além disso, a manifestação da parte autora é evidentemente preclusa, visto que por duas vezes concordou com o ofício requisitório expedido (ID 304836347 e ID 304984209) e quedou-se silente quando intimada a requerer o que de direito após a expedição (ID 368241138), sendo incabível que venha agora em embargos de declaração reclamar questão já definida nos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a sentença de ID 408951800. Cumpra-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 9 de outubro de 2025.