Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: OMAR ALAEDIN - SP196088
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002859-42.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que se pretende a correção do saldo de conta vinculada de FGTS, mediante aplicação dos índices relativos ao Plano Verão (42,72%), Collor I (44,80%) e Collor II (21,87%). Alega-se, em síntese, a existência de ilegítimos expurgos de correção das contas fundiárias, causados pelos referidos planos econômicos do Governo Federal e materializados por meio da CEF, instituição financeira pública gestora do sistema do FGTS. Pretende-se, também, aplicação dos consectários e a progressividade de juros - todos os ajustes deverão incidir sobre valores pagos ou que se encontrem disponíveis para saque na conta do FGTS, em nome do autor. Indeferiu-se a tutela de urgência, concedendo os benefícios da justiça gratuita (Id. 17854143). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (intempestiva) no Id 21088323 e se manifestou no Id 21328642, juntando documentos (Id 21328646). O despacho Id 21620464 decretou a revelia da CEF, facultou às partes especificação de provas e deu vista ao autor dos documentos juntados pela instituição financeira. Manifestação do autor nos Ids 21840136 e 22549105. Converteu-se o julgamento em diligência para que o autor atribuísse correto valor à causa (Id 39615057). Manifestação do autor no Id 40870036. Os autos foram remetidos à Contadoria, que prestou informações no Id 52205011. No Id 69673577, a CEF informou que a parte autora aderiu ao acordo administrativo previsto na LC 110/2001, juntando comprovantes e extratos (Id 69674155). A CEF juntou os documentos solicitados pela Contadoria (Id 123312500). No Id 277871550 o autor alega que informa que não realizou adesão Lei Complementar 110/2001 e que o objeto do pedido é mais extenso do que ela estipula, especialmente porque engloba o pedido do Plano Collor II. É o relatório. Decido. -Planos econômicos, expurgos inflacionários e índices de correção aplicáveis O C. STJ firmou entendimento na matéria, consubstanciada na Súmula nº 252: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”, decisão tomada com esteio do que entendeu o E. STF no julgamento do RE n.º 226.855-7/RS (Rel. Min. Moreira Alves, j. 31.08.00), onde se reconheceu a natureza estatutária e não contratual do FGTS, aplicando o princípio da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. - Aplicação de juros progressivos às contas vinculadas ao FGTS O regime de capitalização progressiva dos juros, instituído pela Lei nº 5.107/66, foi unificado com a edição da Lei nº 5.705, de 21/09/1971, na base de 3% (três por cento) ao ano, ressalvando-se o direito daqueles que, em data anterior já eram optantes pela progressão prevista na Lei nº 5.107/66. Posteriormente, a Lei nº 5.958/73 facultou ao trabalhador que tinha contrato de emprego em data anterior à de vigência da Lei nº 5.705/71 a opção retroativa pela capitalização progressiva de juros instituída pela Lei nº 5.107/66. Veja-se a Súmula nº 154, do C. STJ: “Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.” - Lei Complementar nº 110/2001 Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências. Nos termos do art. 4º, I, da LC º 110/01, mediante assinatura de Termo de Adesão: “fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990”. - Prescrição nas ações em que se discute aplicação dos índices de correção no FGTS – planos econômicos e expurgos inflacionários Aplicável ao tema o entendimento pacificado pelo C. STJ. Súmula 210: “A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”. Súmula 398: “A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”. Não se desconhece o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do ARE nº 709.212[1], julgado em 13.11.2014, cuja ementa dispõe: “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Contudo, o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, declarou em seu voto: “O cerne da presente controvérsia diz respeito à definição do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. g.n. Neste quadro, mostra-se inaplicável o prazo quinquenal às demandas em que os titulares das contas pretendem o creditamento de eventuais expurgos e aplicação de juros progressivos. - O caso dos autos A demanda não merece prosperar. Os documentos[2] juntados pela instituição bancária comprovam que o autor aderiu ao acordo da LC nº 110/2001: há indicação de crédito e saque efetuados na conta vinculada (Id 69674155 - p. 3). O trabalhador, ao firmar o termo de adesão, concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no art. 6º da LC nº 110/2001. Ademais, nos termos do art. 6º, da referida lei complementar, considera satisfeito seu crédito e renuncia ao direito de postular judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho/1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991)[3]. Os termos do acordo ficaram disponíveis ao trabalhador, reproduzem disposições legais e não podem ser afastadas alegando-se ignorância. De outro lado, o autor não comprovou vício de consentimento ou quaisquer outras nulidades capazes de invalidar o mencionado termo de adesão: eventuais defeitos no negócio jurídico não se presumem, sendo válidos os acordos firmados nos moldes da LC nº 110/01. No mesmo sentido, precedente do E. TRF da 3ª Região: Apelação Cível nº 0001023-70.2017.4.03.6141, 1ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, j. 36.03.20. Por fim, com relação à progressividade, os extratos juntados no Id 123312500, demonstram que houve a correta aplicação da progressividade das taxas de juros pelo banco depositário anterior - Banco do Estado de São Paulo. A CTPS do autor corrobora as demais evidências de que juros progressivos foram aplicados sobre os valores depositados, pois a opção pelo regime não foi retroativa, mas, sim, na vigência da Lei nº 5.107/66 - ocorreu concomitantemente com sua admissão na Fepasa, ocorrida em 14.08.1978 (Id 16706367 - p. 5).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da dívida, a serem suportados pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Todavia, suspendo a imposição em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 17854143). Custas na forma da lei. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Extrato da Ata - Decisão: “O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014”. [2] Telas do sistema operacional - Id 69674155. [3] “Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4o, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. (...)”