Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIK BABAEGHIAN PIASKOWY, NATASHA BABAEGHIAN PIASKOWY
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE Advogados do(a)
REU: FRANCISCO VICENTE DE MOURA CASTRO - SP109712, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogado do(a)
REU: OTAVIO ERNESTO MARCHESINI - PR21389 S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010168-57.2018.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ERIK BABAEGHIAN PIASKOWY e NATASHA BABAEGHIAN PIASKOWY em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, por meio da qual a parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais. Em síntese, os autores alegam que a CEF teria liberado indevidamente os valores depositados na conta de FGTS de seu falecido pai, Sr. MARCUS SÉRGIO PIASKOWY, em favor da corré CLAUDIA DE ALBUQUERQUE. Requerem, portanto, a procedência da ação para recebimento da cota parte do valor a que entendem fazer jus, no que tange aos depósitos das contas de FGTS do Sr. MARCUS SÉRGIO PIASKOWY, falecido em 07.09.2013. Citada, a CEF contestou o feito, sustentando acerca da legitimidade do levantamento dos valores contidas na conta de FGTS vinculada ao de cujus haja vista que o único beneficiário por pensão por morte do fundista titular dessa conta era a sua companheira, pessoa para a qual foi liberado o levantamento do saldo então nela existente. Ao final requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a corré, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, apresentou defesa arguindo preliminares e no mérito sustenta que no momento em que houve o pedido de liberação do FGTS (29.10.2013), os Autores não estavam registrados como dependentes de MARCUS SÉRGIO PIASKOWY, situação regularizada apenas no curso de 2014. Ao final requereu a improcedência da ação. No mais, relatório dispensado. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001, “podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: (...) II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais”. Por sua vez, a Lei nº 9.099/95 estabelece: “Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. A competência federal no caso em tela é firmada em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em função da presença da CEF na lide. A única circunstância apta a justificar o julgamento de todos os requeridos no juízo federal seria a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, assim entendido aquele cuja formação é obrigatória, “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” (art. 114 do CPC). No mesmo sentido, dispõe o enunciado nº 21 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário”. O caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no art. 114 do CPC, revelando-se, consequentemente, a facultatividade do litisconsórcio formado no polo passivo. Com efeito, constata-se a autonomia dos pedidos, pois o alegado dano advindo da conduta da corré CLAUDIA DE ALBUQUERQUE não possui vinculação direta com os prejuízos alegadamente ocasionados pela conduta da CEF, sendo plenamente possível vislumbrar, in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações relatadas pela autora, o reconhecimento da responsabilidade, em tese, apenas da corré CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, mas não da CEF, e vice-versa. Nesse aspecto, a eficácia da sentença que eventualmente condene a CEF não depende da presença, no polo passivo, da corré pessoa física, uma vez que, embora haja conexão entre os pedidos e a causa de pedir, a inclusão de ambas é mera faculdade da autora, a qual poderia, sem qualquer impedimento, demandar contra uma ou outra. Tanto é assim que, caso a autora desconhecesse a identidade de quem sacou o FGTS, ainda assim, poderia demandar contra a CEF apenas, sem que a eficácia da sentença dependesse da formação de litisconsórcio passivo, uma vez que o patrimônio jurídico atingido seria tão somente da CEF. Afigura-se patente, assim, a ilegitimidade passiva ad causam da corré CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, a qual não possui foro perante a Justiça Federal. Prossigo quanto ao pedido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Entendo ser o caso de julgamento nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito. No que tange à pretensão deduzida, observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada do FGTS estão previstas no rol do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes, que dispõe (G.N.): Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. No presente caso, a atuação na administração e gerenciamento de contas do FGTS pela empresa pública federal, que não se confunde com a atuação privada da instituição financeira, implica a incidência do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilização objetiva da administração pública, toda vez que houver ato administrativo ilícito, dano material ou moral e nexo causal entre um e outro. Conforme exposto anteriormente, a Lei nº 8.036/90, em seu art. 20, inciso IV, estabelece que, no caso de falecimento do trabalhador, o saldo da conta vinculada ao FGTS deve ser pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. No caso dos autos, verifica-se que o falecimento do trabalhador Sr. MARCOS SÉRGIO PIASKOWY, ocorreu em 07.09.2013, sendo realizado o saque de suas contas do FGTS em 29.10.2023, por CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, no valor total de R$ 36.474,65 (***), conforme documentos de id 6978621. A CEF, em sua defesa (id 6978638), sustenta que conforme a certidão expedida pelo INSS e apresentada à época para fins de levantamento da conta, a beneficiária do saque era a única dependente do falecido fundista para fins de recebimento de pensão por morte, razão pela qual, nos termos do artigo 20, inciso IV da Lei 8036/90, cabia a mesma o direito ao saque da importância existente nessa conta, na qualidade de dependentes habilitadas junto ao INSS. Dessa forma, limita-se a controvérsia quanto ao fato de que, se na data da realização do saque dos valores constante na conta do FGTS do de cujus, os autores já figuravam na condição de dependentes para fins de recebimento de pensão por morte ou se a parte ré, CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, era a única dependente do falecido segurado. Oficiado, o INSS informou (id 309449332) que os autores somente foram habilitados para o recebimento da pensão por morte em 20.03.2014. Dessa forma, verifica-se que, por ocasião do saque (29.10.2023), os autores ainda não haviam se habilitado perante a Previdência Social para fins de recebimento da pensão por morte (DER em 07.02.20214), sendo a Sra. CLAUDIA DE ALBUQUERQUE a única dependente do falecido segurado. Nesse sentido, a prova dos autos permite concluir que a ré agiu com a necessária diligência na liberação dos recursos de que detém a guarda, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré Dispositivo
Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação à CLAUDIA DE ALBUQUERQUE, por ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. E, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Diante da manifestação da parte autora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.