Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA RAMOS PANTALEAO - SP468252-A, SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A Advogado do(a)
RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A Advogado do(a)
RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000917-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA RAMOS PANTALEAO - SP468252-A, SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A Advogado do(a)
RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A Advogado do(a)
RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ISABEL APARECIDA DE OLIVEIRA DIAS Advogados do(a)
RECORRENTE: JULIANA RAMOS PANTALEAO - SP468252-A, SOLANGE CRISTINA CARDOSO - SP134444-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SAFRA S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A Advogado do(a)
RECORRIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541-A Advogado do(a)
RECORRIDO: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A Advogado do(a)
RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370-A Advogado do(a)
RECORRIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: Conforme constou da sentença: “Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação. Da preliminar de falta de interesse de agir. O Banco Santander, ao trazer no bojo de sua contestação argumentos contrários à pretensão autoral, afirma o interesse de agir da parte autora, porquanto oferece resistência meritória e concretiza a lide. Preliminar rejeitada. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco BMG SA confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do pedido de justiça gratuita. Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000917-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de que sejam readequadas as parcelas dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado referidos nos autos, descontados de seus benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e de pensão por morte, com a condenação a restituição dos valores descontados indevidamente. Pelos réus foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000917-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. Apenas a alegação de contratação de advogado particular não é suficiente para infirmar a declaração da parte autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Passo ao exame do mérito. O conjunto probatório mostra-se suficiente à comprovação da regularidade da cobrança perpetrada pelos bancos requeridos. No caso dos autos, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte autora ao seu manifesto e facultado interesse. A autora livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. Com efeito, o artigo 1º da Lei 14.131/2021 estabeleceu que: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id 241460484 – páginas 33/34) não demonstram que o valor descontado pelos bancos requeridos a título das parcelas dos contratos consignados compromete mais que 35% do valor do benefício da parte autora. Por fim, não demonstrou a autora que o desconto das parcelas está comprometendo a aquisição de víveres necessários à sua sobrevivência digna. A dinâmica dos fatos não permite concluir sobre a existência de procedimento irregular pelos bancos requeridos, o que enseja a improcedência do pedido. No que se refere ao contrato de cartão de crédito não reconhecido pela autora, o Banco BMG SA apresentou contestação acompanhada da cópia do instrumento de contrato respectivo e do documento pessoal da parte autora, utilizado por ocasião da contratação do crédito. Não há discrepância aparente entre a assinatura do documento juntado pela autora (id 241460484 - pág. 30) e a daquele apresentado pelo banco réu (id 250195526 – páginas 14/15). Portanto, não houve demonstração da existência de conduta ilícita do banco requerido, ônus que competia à parte autora, o que enseja a improcedência do pedido. Finalmente, rejeitado o pedido principal, restam igualmente rejeitados os pedidos que lhe são acessórios (repetição em dobro e indenização por danos morais).” Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. Ressalte-se que o art. 1º da Lei nº 14.131/2021 estabelece: “Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...) Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.” De acordo com os Demonstrativos de Empréstimos Consignados que instruem a petição inicial (id. 280144020 – fls. 33 e 34), verifica-se que os descontos efetuados nos benefícios recebidos pela autora (aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte) estão dentro dos limites fixados na referida legislação. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE DESCONTO NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.