Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: DYNAMICS PECAS E SERVICOS LTDA - ME, MAURO AUGUSTO DA SILVA, JULIETA TACONI SARO, JOAO FERNANDO SARO DESPACHO À exceção da utilização dos sistemas eletrônicos judiciais desenvolvidos para esse fim específico (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias destinadas à localização de eventuais bens penhoráveis pertencentes ao devedor, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001645-38.2018.4.03.6106 indefiro o pedido de expedição de ofício às principais corretoras de criptoativos para que informem a existência de criptomoedas em nome dos executados. A execução se processa por iniciativa do credor, a quem incumbe indicar a existência de bens penhoráveis ou, ao menos, apresentar indícios de esvaziamento patrimonial e/ou fraude à execução que justifiquem a adoção de medidas excepcionais pelo Juízo, tais como a quebra de sigilo de dados do devedor, nos termos do art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. A expedição de ofícios judiciais a inúmeras entidades e órgãos de forma aleatória, sem mínimos elementos indiciários que apontem sua aptidão a revelar bens passíveis de constrição, mostra-se não apenas desmesurada, mas também ineficiente do ponto de vista da administração judiciária, por demandar expressivos esforços humanos e econômicos fadados, via de regra, ao insucesso da medida. Trago à colação julgado do e. TRF3 nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. OBTENÇÃO DE DIMOB, DIMOF E DOI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a obtenção de informações sobre a localização do devedor ou de bens penhoráveis é de responsabilidade da parte credora, competindo-lhe esgotar todas as diligências particulares à sua disposição, tais como consultas ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis, Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI/RFB, entre outras. 2) No caso em tela, verifica-se que não restaram esgotadas as diligências a cargo da exequente, vez que não foram consultados setores como cartórios de registro de imóveis, ARISP e INFOSEG, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI), as quais prescindem de expedição de ofício à SRF e, assim, constituem providências que podem ser realizadas extrajudicialmente. 3) Sob tal enfoque, a intervenção do Poder Judiciário para a utilização de sistemas como o INFOJUD (dados armazenados na Receita Federal), o RENAJUD (dados sobre veículos), o DIMOB e o DIMOF é medida excepcional e somente se justifica na hipótese de comprovado insucesso do credor em suas buscas. 4) Agravo de instrumento não provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5000335-79.2018.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4 Turma, data do julgamento 10/04/2018, Intimação via sistema DATA: 07/08/2018). Concedo à exequente o prazo de 30 dias para realização de diligências, comprovando nos autos eventual insucesso da medida. No silêncio, aguardem-se os autos no arquivo, COM BAIXA-SOBRESTADO, a manifestação da parte interessada. Intime(m)-se. São José do Rio Preto/SP, datado e assinado eletronicamente. ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto