Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 9 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 9 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 19:34
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 14:42
Publicação
26/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 9 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos, Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas, uma vez que incluídos no pagamento. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 9 de setembro de 2024.
13/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 19:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 19:34
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 14:42
Publicação
26/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
25/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2024, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 16:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/05/2022, 15:22
Por decisão judicial
20/05/2022, 15:22
Publicação
12/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 10 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
11/05/2022, 00:00
Publicação
27/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 25 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
26/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2022, 17:38
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA, MARTINELLI PANIZZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – RETIFICAÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento retificada (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 28 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
Vistos. ID 246299500: Considerando que o advogado da parte autora faz parte da Sociedade de Advogados, torno sem efeito o despacho id 245131053 e defiro a retificação dos ofícios requisitórios para fazer constar a Sociedade de Advogados. Retifique-se e transmitam-se referidos ofícios. Campinas, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 17:10
Mero expediente
25/03/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
Vistos, etc. Id 244964256: considerando que as razões apresentadas não trazem novos elementos a ensejar a modificação do entendimento adotado, mantenho a decisão pelos fundamentos jurídicos lá expostos. Assim, indefiro o pedido de retificação da requisição. Intimem-se. Campinas, 9 de março de 2022.
11/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:07
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 25 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
Vistos, etc. Id 240052262: a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo INSS. Desta feita, expeça-se OFÍCIO REQUISITÓRIO dos valores devidos. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos, por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento) em favor do advogado, pessoa física. Resta indeferida a requisição em nome da Sociedade de Advogados, considerando que a procuração e contrato de honorários foram firmados em nome dos advogados, pessoas físicas. Em sendo o caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) deverá a Secretaria do Juízo, sendo possível a colheita das informações nos autos, discriminar os valores de exercícios anteriores e do exercício corrente, para fins de apuração do imposto de renda devido. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 24 de janeiro de 2022.
26/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:57
Publicação
09/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Campinas, 7 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
08/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 15:13
Recebimento
17/11/2021, 14:26
Recebimento
17/11/2021, 14:24
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 14:14
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/09/2021, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing 3. Atendido, encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 15 de setembro de 2021.
21/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2021, 09:14
Mero expediente
20/09/2021, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 18:28
Recebimento
22/07/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PAULO ROGERIO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos) Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. Confira-se, a respeito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Do caso concreto. Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 10/09/1987, 28/03/1988 a 23/03/1989 e 01/10/2001 a 18/11/2003, além da conversão inversa. No ínterim de 06/05/1985 a 10/09/1987, trabalhado para a empresa “Vicunha Textil S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2049698 - Págs. 123/124) informa a submissão ao ruído variável de 83 a 85dB. Superior ao limite de tolerância do período, portanto. No ponto, saliente-se que consta a identificação do responsável pelos registros ambientais no campo das observações. De 28/03/1988 a 23/03/1989, o postulante laborou na “Textil Duomo S/A” e o PPP de ID 2049698 - Págs. 125/126, igualmente com chancela técnica, aponta a exposição às pressões sonoras variáveis de 87 a 88dB e 94 a 97dB. Logo, o fragor sempre esteve acima do patamar de tolerância do período. Por fim, no que diz respeito ao interregno de 01/10/2001 a 18/11/2003, impugnado pelo INSS, observa-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2049698 - Págs. 78/79), com identificação do responsável pelos registros ambientais, além de indicar a sujeição ao ruído de 90dB (tolerável), dá conta da exposição a hidrocarbonetos aromáticos no trabalho para a empresa “USTEC – Indústria e Comércio de Peças Ltda.”. Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (omissis) V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho." (omissis) (AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u., p. DJE 01/08/2018)" (grifei) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (omissis) - Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de 1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). - Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego." (omissis) (AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017, v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei) Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 01/10/2001 a 18/11/2003. Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais também nos períodos de 06/05/1985 a 10/09/1987 e 28/03/1988 a 23/03/1989, além daqueles intervalos já reconhecidos na sentença, incluindo o lapso de 01/10/2001 a 18/11/2003. A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. (...) - DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. - Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos." (ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017). Digno de nota que a planilha elaborada pelo juízo de primeiro grau, que computou 25 anos, 3 meses e 25 dias de atividade especial até a data do requerimento administrativo, não contabilizou a conversão inversa autorizada (ID 2049700 - Pág. 111). Desta forma, considerando que não foi afastada a especialidade de nenhum período, ao contrário, houve acréscimo de tempo especial, mantida a concessão da aposentadoria especial ao autor, vez que contava com mais de 25 anos de serviço especial até a DER. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e recurso adesivo interposto por PAULO ROGERIO TEIXEIRA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições agressivas à saúde e conversão de tempo comum em especial. A r. sentença (ID 2049700 - Págs. 105/113) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 02/04/1985, 11/07/1994 a 31/07/1996, 03/02/1997 a 14/03/2001, 01/10/2001 a 27/01/2004 e 02/08/2004 a 04/03/2016, determinar a conversão dos períodos comuns até 28/04/1995 em tempo especial e conceder ao autor aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/03/2015), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados no mínimo legal. Deferiu a tutela de urgência. O INSS, em sede recursal (ID 2049700 - Págs. 118/125), argumenta indevida a conversão inversa em aposentadorias requiridas após 28/04/1995 e se insurge contra o enquadramento do período de 01/10/2001 a 18/11/2003 como especial. Em razões recursais (ID 2049700 - Págs. 137/143), a parte autora defende a admissão da especialidade também dos períodos de 06/05/1985 a 10/09/1987 e 28/03/1988 a 23/03/1989. Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-45.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo comum em especial, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/05/1985 a 10/09/1987 e 28/03/1988 a 23/03/1989 e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 10/09/1987, 28/03/1988 a 23/03/1989 e 01/10/2001 a 18/11/2003, além da conversão inversa. 13 - No ínterim de 06/05/1985 a 10/09/1987, trabalhado para a empresa “Vicunha Textil S/A”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2049698 - Págs. 123/124) informa a submissão ao ruído variável de 83 a 85dB. Superior ao limite de tolerância do período, portanto. No ponto, saliente-se que consta a identificação do responsável pelos registros ambientais no campo das observações. 14 - De 28/03/1988 a 23/03/1989, o postulante laborou na “Textil Duomo S/A” e o PPP de ID 2049698 - Págs. 125/126, igualmente com chancela técnica, aponta a exposição às pressões sonoras variáveis de 87 a 88dB e 94 a 97dB. Logo, o fragor sempre esteve acima do patamar de tolerância do período. 15 - Por fim, no que diz respeito ao interregno de 01/10/2001 a 18/11/2003, impugnado pelo INSS, observa-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 2049698 - Págs. 78/79), com identificação do responsável pelos registros ambientais, além de indicar a sujeição ao ruído de 90dB (tolerável), dá conta da exposição a hidrocarbonetos aromáticos no trabalho para a empresa “USTEC – Indústria e Comércio de Peças Ltda.”. 16 - Segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. Sob este prisma, possível o enquadramento do período de 01/10/2001 a 18/11/2003. 17 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais também nos períodos de 06/05/1985 a 10/09/1987 e 28/03/1988 a 23/03/1989, além daqueles intervalos já reconhecidos na sentença, incluindo o lapso de 01/10/2001 a 18/11/2003. 18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. 19 - Digno de nota que a planilha elaborada pelo juízo de primeiro grau, que computou 25 anos, 3 meses e 25 dias de atividade especial até a data do requerimento administrativo, não contabilizou a conversão inversa autorizada (ID 2049700 - Pág. 111). Desta forma, considerando que não foi afastada a especialidade de nenhum período, ao contrário, houve acréscimo de tempo especial, mantida a concessão da aposentadoria especial ao autor, vez que contava com mais de 25 anos de serviço especial até a DER. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão do tempo comum em especial, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06/05/1985 a 10/09/1987 e 28/03/1988 a 23/03/1989 e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.