Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DENYS MURAKAMI YAMAMOTO - SP343116 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615 TERCEIRO
INTERESSADO: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0539699-05.1997.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em fase de prosseguimento quanto aos débitos remanescentes, após o julgamento dos embargos à execução correlatos. A decisão de ID 276675363 determinou o prosseguimento da execução em relação aos débitos remanescentes, com expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para conversão em renda em favor da exequente, observados os parâmetros então fornecidos. Posteriormente, a decisão de ID 330762812 suspendeu, por ora, o cumprimento da decisão anterior, diante da notícia de que nem todas as inscrições em dívida ativa haviam sido retificadas, determinando à exequente que procedesse à retificação das inscrições indicadas. Sobreveio comunicação de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5019389-21.2024.4.03.0000, pelo qual o E. TRF da 3ª Região acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo, a fim de determinar a apreciação, por este Juízo, da questão relativa à retroatividade benigna da multa moratória, em razão da alteração do art. 35 e inclusão do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.941/2009. Consta certidão de trânsito em julgado em 01/07/2025. A executada sustenta que a exequente não comprovou de forma inequívoca a efetiva retificação dos débitos, requerendo a apresentação de documentação pormenorizada que demonstre a observância da coisa julgada formada nos embargos à execução. A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que os demonstrativos das inscrições em dívida ativa gozam de presunção legal de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e apresentou discriminação aritmética da limitação da multa moratória ao patamar de 20% sobre o valor principal dos débitos remanescentes. Decido. Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. No caso, conforme determinado pelo E. TRF da 3ª Região, deve ser apreciada, na origem, a questão relativa à aplicação da retroatividade benigna da multa moratória, à luz da alteração promovida pela Lei nº 11.941/2009. A Fazenda Nacional, intimada, trouxe aos autos demonstrativos dos débitos remanescentes e, em sua última manifestação, explicitou a operação aritmética pela qual a multa moratória foi limitada a 20% sobre o principal, indicando, para cada inscrição remanescente, o valor principal e a respectiva multa correspondente. Assim, à vista dos documentos apresentados e da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida ativa, tenho por demonstrada, nesta fase, a observância da limitação da multa moratória ao patamar de 20%, sem prejuízo de eventual impugnação específica e fundamentada quanto a erro material ou aritmético. De outro lado, não basta alegação genérica de insuficiência dos demonstrativos para impedir indefinidamente o prosseguimento da execução, sobretudo porque a conversão em renda já havia sido determinada em relação aos débitos remanescentes, ficando apenas suspensa até a comprovação das retificações pendentes. Posto isso: reconheço a aplicabilidade da retroatividade benigna da multa moratória, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, para limitar a multa ao percentual de 20% nos débitos remanescentes; tenho por suficiente, neste momento, a comprovação apresentada pela Fazenda Nacional quanto à limitação da multa moratória a 20%, afastando o pedido da executada de nova intimação da exequente para apresentação de documentação complementar genérica; determino o prosseguimento do cumprimento da decisão de ID 276675363, com expedição do necessário à Caixa Econômica Federal para conversão em renda em favor da União, observados os débitos remanescentes e os valores atualizados/retificados apresentados pela exequente; efetivada a conversão, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 30 dias, para manifestação quanto à satisfação do crédito e ao prosseguimento do feito. Anote-se o pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela executada, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, se ainda não realizado. Intimem-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal