Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117420-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR GONCALVES Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO TALLIS LOURENZONI - SP251365-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o art. 85, § 11, do CPC, em sua redação original: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. A decisão ora reexaminada, considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, ampliou a base de cálculo da verba honorária para as parcelas vencidas até a data de sua prolação, mantido o percentual de 10% fixado em primeiro grau de jurisdição. No entanto, verifico que o julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo. Sendo assim, e levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consistente nas diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117420-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão desta Décima Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS, mantendo decisão anterior que o condenara ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do julgado de segundo grau. Interposto recurso especial pela Autarquia, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 10ª Turma para a apreciação de eventual Juízo de retratação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento do Resp 1.883.722/SP - Tema 1.105, adotou a tese de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5117420-91.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, acolho, em parte, os embargos de declaração do INSS, para fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, consistente nas diferenças vencidas até a data da decisão do julgado de primeira instância. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. I – O julgado desta Turma contrariou o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o referido dispositivo autoriza tão somente a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios e não o aumento de sua base de cálculo. II - Levando em conta a atuação do patrono da parte autora na fase recursal, bem como o disposto dos artigos 85, §§ 3º e 11, CPC, e revendo entendimento anterior, deve-se majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consistente nas diferenças vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ). III – Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.