Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA, ARMINDA DE SOUSA FOSSA, JOANA D ARC DE SOUZA, JOANA DARCH DE SOUZA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, MARINA DE SOUZA GODOI, RITA SILVA DE SOUZA, ANITA SILVA DE NOBREGA, JAQUELINE ROCHA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502, HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELOISA CREMONEZI - SP231927
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004216-25.2013.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. O exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos (Id 70196467 e seguintes, de 13/08/2021). Com a petição Id 77077674, de 20/08/2021 a parte exequente/autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS relativos ao valor principal. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que elaborou parecer (Id 84247772, de 25/08/2021), atestando equívocos no cálculo apresentado pelo exequente. As partes manifestaram-se pelas petições de Ids 84466576 e 84514605, concordando com os cálculos judiciais. DECIDO. Submetidos os cálculos e argumentos ao crivo da Contadoria do Juízo, o órgão apresentou cálculos de Id 84247772, de 25/08/2021. Em que pese o executado ter concordado com os cálculos apresentados pelo exequente, deve-se prevalecer o cálculo e parecer da Contadoria Judicial, pois foram elaborados de acordo com as diretrizes de cálculo da Justiça Federal e por servidor público habilitado para tanto. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada que se aplica, mutatis mutandis, ao caso em questão: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. LEI COMPLEMENTAR N.º 7/70. DEPÓSITO JUDICIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. No caso em exame, a autora efetuou o depósito dos valores controvertidos e obteve decisão judicial transitada em julgado, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88, sendo mantida intacta a sistemática de cálculo da contribuição ao PIS, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70. 2. Com os cálculos do Contador Judicial, a agravante limitou-se a pleitear a conversão em renda da totalidade dos depósitos, ao argumento dos efeitos da coisa julgada, apresentando demonstrativo de valores elaborado pela Delegacia da Receita Federal, órgão, que no seu entender, é o competente para a apuração do montante devido a título da contribuição ao PIS. 3. Insta notar que a aludida competência da Receita Federal, em princípio, não afasta a competência do Contador Judicial para elaborar tais cálculos por determinação judicial. A bem da verdade, a problemática trazida no bojo do recurso não se refere à questão da competência para apurar o tributo devido, mas reside na definição dos critérios que culminam na fixação do faturamento da agravada, de molde a se chegar à base de cálculo do PIS nos termos da Lei Complementar 07/70, consoante assentado pela res judicata. 4. Com efeito, afigura-se insuficiente para contestar os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de confiança do r. Juízo a quo, a simples juntada da planilha de valores confeccionada pela Receita Federal, cujo teor sequer explicita os critérios e os fundamentos específicos da apontada divergência. À agravante caberia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apresentados, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo regimental prejudicado. (TRF da 3ª Região, AI 200703000749180, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Consuelo Yoshida, DJF3 22/06/2009, p. 1412) Dessa forma, homologo os cálculos do Contador do Juízo (Id 84247772, de 25/08/2021), elaborados de acordo com as diretrizes de cálculos ora reconhecidas e por servidor público habilitado para tanto, correspondentes a R$ R$ 66.580,39 (sessenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), como principal, e R$ 6.658,04 (seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) a título de honorários, devidamente atualizados para dezembro de 2020. Defiro o destaque da verba honorária contratual, nos termos do contrato juntado no id 70197950, de 13/08/2021. Intime-se e expeça-se o necessário, observando a cota parte de cada herdeiro habilitado (1/9 avos). Determino ainda, a reserva de valores do herdeiro Alexandre Armindo (sem habilitação) nos autos do processo. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de setembro de 2021.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISRAEL DE SOUZA, ARMINDA DE SOUSA FOSSA, JOANA D ARC DE SOUZA, JOANA DARCH DE SOUZA, MARCOS ROBERTO DE SOUZA, MARIA DE SOUZA, MARINA DE SOUZA GODOI, RITA SILVA DE SOUZA, ANITA SILVA DE NOBREGA Advogados do(a)
AUTOR: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502, HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927 Advogado do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Deferida a habilitação dos herdeiros Anita de Souza Nobrega, Arminda de Souza Fossa, Joana D’Arc de Souza, Joana Darch de Souza Veiga, Marcos Roberto de Souza, Maria de Souza, Marina de Souza Godoi e Rita Silva de Souza (id 55250497), o INSS informou a ausência de dependentes habilitados à pensão (id 55587915, de 16/06/2021). Em 25/06/2021, por meio da petição de id 56186039, o autor informou inconsistência, requerendo também, a habilitação da herdeira Jaqueline Rocha de Oliveira, filha da irmã falecida do Autor, também falecido. O INSS não se manifestou. Os autos vieram conclusos. Delibero. O artigo 112 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. Não havendo dependentes previdenciários, conforme informação de id 55587915, de 16/06/2021, abre-se à habilitação aos sucessores na forma da lei civil. Ante a não oposição pelo INSS, homologo também a habilitação da herdeira Jaqueline Rocha de Oliveira. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. No mais, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes se manifestem em prosseguimento/apresentação do cálculo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004216-25.2013.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de julho de 2021.